
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0755703-91.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento Domiciliar (Home Care)]
AGRAVANTE: DUCILA BRITO LEITE MENDES
AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ducila Brito Leite Mendes, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo nº 0853320-53.2022.8.18.0140), movida em face de Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico, ora agravada.
A decisão recorrida denegou a tutela de urgência requerida, por entender que não há elementos que apontem para a necessidade de home care 24 (vinte e quatro) horas.
Inconformada, a recorrente pleiteia o deferimento de tutela antecipada recursal, e a posterior reforma da decisão, para que tenha a continuidade de seu tratamento em sua residência com a totalidade do home care.
No entanto, compulsando-se os autos de origem, verifica-se, de acordo com a certidão exarada pela Corregedoria Geral da Justiça (ID 50293755), que ocorreu o falecimento da parte agravante.
Desse modo, não mais se verifica a necessidade e/ou utilidade do presente agravo de instrumento, tendo em vista o caráter personalíssimo e intransmissível do pedido formulado.
De fato, se o direito pretendido pela parte a ninguém aproveita, não se transmite aos herdeiros, resta impossibilitado o prosseguimento do vertente recurso.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
Agravo de Instrumento – Fornecimento de home care - Tutela antecipada indeferida pelo juiz de primeiro grau – Falecimento do agravante – Direito personalíssimo – Intransmissibilidade - Perda de objeto – Ausência de interesse recursal - Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045106-48.2023.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA/SEGURADA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I – Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Bradesco Saúde S/A objetivando a reforma da decisão interlocutória que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais de nº 01800086-57.2019.8.06.0001, deferiu a tutela antecipada requestada por Miguel de Freitas Lima, representado por Pedro Ernesto Bezerra Lima. II – Compulsando os autos do Processo em trâmite no Primeiro Grau de Jurisdição (Processo Nº 01800086-57.2019.8.06.0001), observa-se que o agravado faleceu em 30 de outubro de 2019, conforme noticia a certidão de óbito em fl. 233. III – Assim, tendo em que vista que o presente recurso versa somente sobre a reforma da decisão interlocutória que determinou que a Bradesco Saúde S/A, a fornecer e custear o procedimento cirúrgico, com a morte do beneficiário, este Agravo de Instrumento perde o objeto. IV – Agravo de Instrumento não conhecido. Recurso prejudicado. (TJCE; Agravo de Instrumento nº 0632033-88.2019.8.06.0000 ; Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/04/2020; Data de registro: 28/04/2020)
À vista das razões expendidas, portanto, reputo prejudicado o presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto, porquanto o seu julgamento não mais produzirá a repercussão esperada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC, tendo em vista a ausência de interesse recursal, caracterizada pela perda superveniente de seu objeto.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0755703-91.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDUCILA BRITO LEITE MENDES
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação15/12/2023