TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011216-33.2013.8.18.0031
RECORRENTE: CARLUCIO DA SILVA NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamante: VLADIMIR NUNES PARANAGUA E LAGO
RECORRIDO: OTTON MARLOS MASCARENHAS
Advogado(s) do reclamado: CARLA DANIELLE LIMA RAMOS, FRANCISCO LUCIE VIANA FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DEMONSTRANDO A DINÂMICA DO ACIDENTE E QUE ATESTE QUAL VEÍCULO COLIDIU COM O DO AUTOR. DESCUMPRIMENTO DO PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DA PARTE RÉ PELO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER-SE PRESUNÇÃO DE CULPA DO DEMANDADO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE COMPROVANDO SER O CARRO DO RÉU QUE COLIDIU COM O VEÍCULO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou pela procedência do pedido na inicial, o que também fez com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, condenando o Réu ao pagamento no valor de R$ 9.961,00 (nove mil e novecentos e sessenta e um reais). (ID 7628509, pag. 27/28).
O recorrente/requerido apresentou recurso alegando, em suma: que o caminhão não é pertencente ao Recorrente, conforme faz prova documento nos autos, a ilegitimidade passiva do Recorrente, que não existe nos autos prova do dano que o Recorrido alega ter sofrido. (ID 7628509, pag. 30/35).
Contrarrazões apresentadas. (ID 7628509, pag. 64/69)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, faz-se necessário relatar que o artigo 345, do CPC, apresenta situações em que a revelia não produz os efeitos da presunção de ser verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, que, no presente caso, aplica-se o previsto no inciso IV, do referido artigo, quando as alegações do autor forem inverossímeis.
Assim, compulsando o processado, constato que o conjunto probatório carreado aos autos é insuficiente para a comprovação dos fatos alegados na inicial, não havendo elementos que indiquem, com segurança, quem o veículo que colidiu com o do autor era o do requerido.
Da análise do contexto probatório não permite que se chegue a uma conclusão de que o veículo do réu foi o causador do acidente, principalmente por não haver o laudo pericial que demonstre a dinâmica do acidente, ou mesmo fotos que comprovem que o veículo do réu foi o que gerou dano para o autor, já que as fotos apresentadas é apenas do veículo do recorrido.
Resta claro que não há elementos capazes de provar o fato constitutivo do direito do autor, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, outra não pode ser a conclusão de que não há como formar-se um decreto condenatório em relação a qualquer das partes.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 03/05/2024
0011216-33.2013.8.18.0031
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorCARLUCIO DA SILVA NOGUEIRA
RéuOTTON MARLOS MASCARENHAS
Publicação04/05/2024