TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800149-84.2018.8.18.0056
RECORRENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU
RECORRIDO: JHON DE SOUSA OLIVEIRA, TIAGO DE SOUSA BRITO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO CELEBRADO POR INCAPAZ, REPRESENTADO POR SUA CURADORA LEGALMENTE CONSTITUÍDA. CARTA DE CRÉDITO CONTEMPLADA. RECUSA DE ENTREGA SOB A ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE ALVARÁ JUDICIAL. RECEBIMENTO DO VALOR DO LANCE OFERTADO. POSTURA CONTRADITÓRIA, VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CONDUTA ABUSIVA E ILEGAL, CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA sob o fundamento de que o requerente é deficiente físico (paraplégico e portador de hidrocefalia) CID G 91.3 e, adquiriu junto a Requerida, uma carta de crédito/consórcio, contrato 1326069 no valor de R$ 35.390,00 (trinta e cinco mil trezentos e noventa reais) para a compra do almejado veículo. Em janeiro de 2018 o Requerente foi contemplado por lance, após ter ofertado a quantia de 18.300,00 (dezoito mil e trezentos reais). Ocorre que após o envio de toda a documentação além dos que já haviam sido apresentados no momento da realização do contrato, a requerida está dificultando a liberação do valor ora contemplado. Em contato telefônico nº 0800.7030050 (protocolos 31965375, 31967351 e 32016604) informou que só liberaria o valor da carta de crédito mediante apresentação de um ALVARÁ JUDICIAL onde o juiz autorizaria a curadora a contrair uma obrigação financeira (contrair débitos) em nome do curatelado.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos da parte autora e determinou que a requerida liberasse o valor de R$ 35.390,00 (trinta e cinco mil, trezentos e noventa reais), relativo a contemplação do consórcio, além de condenar a demandada em má-fé processual mediante o pagamento de custa e honorários advocatícios na base de 15% do valor da condenação e multa de 5% do valor da causa (ID nº 536446).
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, alegando, em síntese que, em que pesem os dignos argumentos discorridos na r. SENTENÇA proferida pelo r. juízo a quo, a mesma não merece prosperar, devendo ser reformada, integralmente, em virtude da inexistência de provas que autorizem à condenação imputada à recorrente. Por fim, requer seja recebido e acolhido o presente recurso, bem como, que lhe seja DADO PROVIMENTO, a fim de que a r. sentença monocrática seja, integralmente, reformada, para julgar IMPROCEDENTE a presente ação (ID nº 536447).
Contrarrazões apresentadas (ID nº 536452).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Depreende-se dos autos, que o recorrido, incapaz, através de seu representante legal, celebrou contrato de consórcio para aquisição de uma carta de crédito e, após a contemplação, a empresa recorrente se recusou a liberar a respectiva carta de crédito, sob a alegação de que só liberaria o valor da mesma mediante apresentação de um ALVARÁ JUDICIAL onde o juiz autorizaria a curadora a contrair uma obrigação financeira (contrair débitos) em nome do curatelado.
De acordo com as provas apresentadas, é nítido o descompasso da conduta e dos interesses da empresa recorrente , na medida em que, inicialmente, celebrou o contrato com o recorrido, este devidamente representado por sua curadora, recebeu o valor de 18.300,00 (dezoito mil e trezentos reais), ofertado a título de lance, e somente no momento da entrega da carta de crédito impôs a necessidade de apresentação de alvará judicial para liberação do respectivo valor; caracterizando uma postura incompatível e contraditória, vedada pelo ordenamento jurídico.
In casu, mostra-se perfeitamente aplicável a teoria da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), derivada da boa-fé objetiva. A referida tese impede que condutas se contraponham, ou seja, que o segundo ato de uma pessoa quebre, injustificadamente, a confiança gerada pela prática do primeiro.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800149-84.2018.8.18.0056
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorDISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
RéuJHON DE SOUSA OLIVEIRA
Publicação26/02/2024