TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000646-66.2015.8.18.0047
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JESIVALDO ARAUJO DE ANDRADE
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CÁLCULO PELA PENA HIPOTÉTICA. RECONHECIMENTO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Antes do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, a extinção da punibilidade pela prescrição se regula pelo máximo da pena aplicável em abstrato, não havendo previsão legal que chancele a extinção da punibilidade com arrimo na dita “prescrição em perspectiva".
2. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da ação penal.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de declarar a nulidade da sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da ação penal, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de JESIVALDO ARAÚJO DE ANDRADE, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 306, § 1°, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Segundo a denúncia, "a Polícia Rodoviária Federal fazia fiscalização na BR135, KM 336, quando foram avisados de um motoqueiro conduzindo uma motocicleta azul fazendo manobras típicas de alguém que está alcoolizado. Ao realizar abordagem do dito veículo, conduzido pelo ora denunciado, constatou-se visíveis sintomas de embriaguez. Destarte, o Sr. Jesivaldo Araújo de Andrade foi preso em flagrante e conduzido para a Delegacia Regional de Polícia Civil de Bom Jesus/PI" (ID 10402990 - p. 01/04).
A denúncia foi recebida em 27 de agosto de 2016 (ID 10402991 - p. 17).
Em sentença proferida no dia 01 de agosto de 2022, o magistrado a quo reconheceu a extinção da punibilidade de JESIVALDO ARAÚJO DE ANDRADE, quanto à imputação da prática do delito capitulado no art. 306 do CTB, aplicando a tese da prescrição pela pena em perspectiva, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, V, e art. 110 do Código Penal (ID 10402999 - p. 01/02).
Inconformada com a sentença, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, requerendo, em suas razões, a anulação da sentença que declarou extinta a punibilidade com base em prescrição em perspectiva, ordenando-se a regular retomada processual (ID 10403003 - p. 01/12).
Contrarrazões ofertadas, a defesa requer o provimento do recurso ministerial, a fim de que seja anulada a sentença que extinguiu a punibilidade pela prescrição (ID 13596382 - p. 01/04).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do presente recurso, anulando-se a d. sentença in totum (ID 14319095 - p. 01/05).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, visando à anulação da sentença que extinguiu a punibilidade de JESIVALDO ARAÚJO DE ANDRADE, em face da ocorrência da prescrição da pena em perspectiva.
Nas razões de recurso, alega o Ministério Público a inadmissibilidade do instituto da prescrição penal na modalidade "em perspectiva" ou "virtual", aduzindo a inexistência de previsão normativa a amparar dita tese. Pleiteia, pois, a desconstituição do decisum de primeiro grau, ensejando a retomada do curso legal do feito.
No que concerne ao ilícito capitulado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a este se atribui, abstratamente, a sancionamento penal de reclusão de até 03 (três) anos. O prazo prescricional, a fortiori, seria de 08 (oito) anos, nos termos do inciso IV do art. 109 do Diploma Repressor. A teor do que consta nos autos, a única interruptio prescriptionis de que se tem ciência é o ato de recebimento da denúncia, datado de 27/08/2016. O decurso de 08 (oito) anos, a teor do inciso IV do art. 109 do Codex Penal, culminaria, portanto, em 26/08/2024. Cabe anotar, outrossim, a inexistência de causas minorativas do prazo, nos moldes do preceituado pelo art. 115 do mesmo estatuto.
No que tange à aferição de prescrição penal sub examine, a doutrina da "prescrição em perspectiva" ou "virtual", a qual alicerça a decisão de primeiro grau, merece reparo. Sobre a matéria, a Corte de Superposição, o Superior Tribunal de Justiça, tem postura inarredável, a teor da edição da Súmula nº 438, a qual nega a viabilidade de tal acepção de desídia estatal, argumentando a inexistência de previsão normativa a respaldá-la.
Ilustrativamente:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A NEGATIVA DE PROVIMENTO DE RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA (ANTECIPADA OU VIRTUAL). INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 438/STJ. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. Hipótese em que o entendimento da instância a quo está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é inadmissível a prescrição pela pena em perspectiva, antecipada ou virtual, fundada em condenação apenas hipotética, por falta de amparo legal, nos termos da Súmula 438 do STJ (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.026.697/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2023). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 175.588/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.O entendimento desta Corte Superior de Justiça encontra-se consolidado no enunciado na Súmula n. 438/STJ, que dispõe ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.989.852/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
Importa consignar que, antes do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, a extinção da punibilidade pela prescrição se regula pelo máximo da pena aplicável em abstrato, não havendo previsão legal que chancele a extinção da punibilidade com arrimo na dita “prescrição em perspectiva”. Com efeito, o descompasso da sentença recorrida com a teleologia hermenêutica e a inobservância do entendimento sedimentado na súmula 438 do egrégio STJ denotam a imprescindibilidade de sua cassação.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de declarar a nulidade da sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da ação penal, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0000646-66.2015.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJESIVALDO ARAUJO DE ANDRADE
Publicação22/02/2024