TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759050-35.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
AGRAVADO: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA, ANTONIO PIRES DE CARVALHO NETO
Advogado(s) do reclamado: SABRINA MARIA DE ALMEIDA FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SABRINA MARIA DE ALMEIDA FREITAS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO JUÍZO A QUO. DECISÃO QUE DETERMINOU A INSTALAÇÃO/LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. REQUISITOS DE TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Estando comprovado o atendimento aos pressupostos legais que autorizam o deferimento da medida initio litis reclamada no juízo a quo, e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, deve ser mantida a decisão.
2. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759050-35.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) AGRAVANTE: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
AGRAVADO: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA, ANTONIO PIRES DE CARVALHO NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: SABRINA MARIA DE ALMEIDA FREITAS - PI20483-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual Equatorial Piauí Distribidora de Energia S/A pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na Ação de Obrigação de Fazer que lhe propõe Luiz Carlos de Almeida Neto, o Paes, ora agravado, representado por seu curador, Antonio Pires de Carvalho Neto.
A decisão, resumidamente, consiste em conceder a tutela de urgência para determinar à agravante inicie o procedimento para instalação/ligação de energia elétrica na unidade consumidora do agravado, no prazo de trinta dias, sob pena de multa.
Inconformado, o agravante, em suma e antes de clamar pela concessão da tutela recursal de urgência, com o posterior provimento do recurso, alega que tal decisão vai de encontro com várias normativas que tratam sobre o tema, merecendo ser reformada para indeferir o pleito da parte demandante/agravada. Ressalta que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo tem por finalidade impedir que a parte agravante seja obrigado/a a iniciar o procedimento para instalação/ligação de energia elétrica na unidade consumidora da parte Autora/Agravada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa, o que representa uma afronta a todo ordenamento jurídico, uma vez que é garantia Constitucional que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Requer, por conseguinte, a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo, a fim de que a parte agravante não seja compelida a iniciar as obras para ligação nova no prazo de 30 dias.
Respondendo ao recurso, o agravado aduz, em síntese, afirma que a decisão agravada não merece reparo. Informa que vive a luz de velas e lamparinas, água do filtro de barro para beber, puxa água do poço em decorrência da falta de energia para instalar uma bomba elétrica, em razão do descaso da empresa requerida em fornecer energia elétrica para a sua residência, apesar de já ter sido solicitada por 3 vezes, tendo sido a primeira solicitação realizada há um ano. Conta que na região que mora existe o assentamento denominado Fortaleza e que em todas as casas do assentamento possuem energia elétrica, sendo a distância do assentamento para a casa do requerente de apenas 1,4 km.
Requer, enfim, seja provimento ao agravo de instrumento no sentido de manter a decisão agravada, além da aplicação da multa por litigância de má-fé.
Tutela recursal de urgência denegada.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, vê-se que o agravante pretende que a cassação da tutela de urgência que fora deferida ao agravado. Entende, em suma, que não estariam presentes os requisitos autorizadores da medida.
Equivoca-se, no entanto.
Com efeito, comece-se por ver que não se constata a presença do perigo de dano o risco ao resultado útil do processo, porquanto, da leitura das razões recursais, observa-se que inexiste qualquer temeridade de prejuízo concreto, a agravante, a quem já suportaria pelo ônus com o custo de nova instalação caso não seja, agora, ou quando do atendimento de solicitação por parte do agravado.
De outra forma, vejo que há indícios sim de uma prestação ineficiente de serviço público de energia, por perceber a presença do perigo a pessoa do agravado que por três vezes buscou adquirir o serviço protocolos: 30880753 em 20/07/2022 e 05/08/2022, realizando uma nova solicitação com o número de protocolo 31035000 e por fim em 11/04/23, com o protocolo de número 8001793272, e quando sopesado com as necessidades de pessoa com deficiência e idade já avançada, estes se sobrepõem a ônus materiais a serem suportados pela empresa.
Friso nesta situação a resolução nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021 da ANAEL que Estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, que em seu artigo 15 dispõe:
Art. 15. A conexão das instalações ao sistema de distribuição é um direito do consumidor e demais usuários e deve ser realizada após solicitação, mediante a observância das condições e pagamentos dos custos dispostos na regulação da ANEEL e na legislação.
Trago ainda aos autos o art 64 da mesma resolução:
Art. 64. A distribuidora deve elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento de conexão, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição, nos seguintes prazos, contados a partir da solicitação:
I - 15 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que não haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, apenas, quando necessário, a instalação do ramal de conexão;
II - 30 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão;
(...)
Passo então nesse momento entender como injustificável a mora superior a 1 (ano) e que após sucessivos requerimentos o não atendimento do pleito do agravado, impondo-se como medida necessária que a decisão proferida em sede de liminar se mantenha irretocada por seus próprios fundamentos.
Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.
Teresina, 29/02/2024
0759050-35.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuLUIZ CARLOS DE ALMEIDA
Publicação29/02/2024