TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801581-91.2020.8.18.0049
APELANTE: MARIA DAS DORES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO TAMBÉM INEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 DO STJ E DOS ARTIGOS 405 e 406, do CC/02 NO ACÓRDÃO ATACADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1) Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2) Inexistindo contradição, omissão, obscuridade devem ser rejeitados os embargos.
3) A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio juízo impugnado, e não entre o acórdão do TJ PI e decisões de outros tribunais.
4) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801581-91.2020.8.18.0049
Origem:
APELANTE: MARIA DAS DORES DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, devidamente qualificado, em face de MARIA DAS DORES DE CARVALHO, também qualificada, com o escopo de suprir omissão/contradição no Acórdão de ID 11216040.
Alega o Banco recorrente que o respeitável acórdão fixou erroneamente a data de incidência de juros e correção monetária.
Pede a aplicação da súmula 362 do STJ, segundo a qual a correção monetária do dano material deve ser aplicada a partir do arbitramento. Requer também que a correção monetária incida a partir da data da decisão que arbitrou a indenização.
Embora intimada, a embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração merecem ser conhecidos e desprovidos.
II – MÉRITO
O cerne do recurso gravita em torno da omissão/contradição quanto ao estabelecimento do termo inicial de correção monetária e juros sobre danos morais e materiais.
Todavia, não constato qualquer vício no acórdão que justifique a sua alteração. A taxa de juros e o índice de correção monetária foram devidamente estabelecidos no acórdão impugnado, cujo dispositivo está assim redigido:
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de julgar parcialmente procedente a demanda a fim de:
a) Declarar inexistente a relação contratual objeto dos autos;
b) Determinar a repetição do indébito, na forma simples, das parcelas efetivamente descontadas, com juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC/2002 e art. 161, § 1º, do CTN), e correção monetária incidindo a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ);
c) Condenar a instituição bancária a indenizar a apelante pelos danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidindo a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN);
d) Autorizar a compensação do valor transferido, a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal, conforme preleciona o art. 368 do Código Civil;
e) Estabelecer o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo apelado, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor da apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC.
Como se pode observar, não há omissão no acórdão atacado, pois foram devidamente fixados juros e correção monetária.
Se, eventualmente, houve contradição entre o acórdão e o entendimento fixado pelo STJ, o caso não é de embargos de declaração, porque não se prestam a comparar uma decisão com outra. Tal recurso não tem por finalidade sanar contradição entre a decisão do Tribunal de Justiça e do STJ. Para tal finalidade, deveria ter sido interposto recurso especial, e não embargos de declaração.
A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração deve ser interna, entre as proposições do próprio juízo impugnado, e não entre o acórdão do TJ PI e decisões de outros tribunais.
Pretende o banco embargante conferir finalidade diversa para a qual foram criados os embargos de declaração: obter a reforma do acórdão sem que haja vício de contradição ou omissão.
Por este motivo, devo rejeitar os embargos de declaração.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento, mantendo-se o acórdão em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 24/02/2024
0801581-91.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS DORES DE CARVALHO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação25/02/2024