TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801496-31.2022.8.18.0051
RECORRENTE: JOAO PEDRO BATISTA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RUBENS BATISTA FILHO, CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA
RECORRIDO: TIM S.A
REPRESENTANTE: TIM S.A
Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO SUMARÍSSIMA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TELEFONIA. PUBLICIDADE ABUSIVA. ENVIO EXCESSIVO DE OFERTAS VIA SMS. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO POR VIA ADMINISTRATIVA. NÃO ATENDIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801496-31.2022.8.18.0051
Origem:
RECORRENTE: JOAO PEDRO BATISTA DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA - PI7864-A, RUBENS BATISTA FILHO - PI7275-A
RECORRIDO: TIM S.A
REPRESENTANTE: TIM S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença (evento nº 16) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para, verbis:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC,
a) julgo procedente o pedido de obrigação de não fazer para determinar ao réu que se abstenha de realizar novas ligações telefônica ou enviar novas mensagens de cunho publicitário à linha telefônica pertencente ao autor (86 9 9935-9898), sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) incidente a cada ato desrespeitoso ao presente comando;
b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a esse título, sobre o qual deverão incidir juros de mora de 1% desde 26.07.2022 (data limite para atendimento à reclamação junto à plataforma “naomeperturbe.com.br”) e, a partir desta sentença, apenas a SELIC a título de juros de mora e correção monetária;
Intimem-se as partes, estando o demandado instado a cumprir a sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95 (exceto quanto às obrigações de fazer e de não fazer, cujo cumprimento deverá se dar no prazo estabelecido no dispositivo).
Inconformada, a demandada apresentou recurso inominado aduzindo, em síntese: preliminar de impugnação ao valor atribuído à causa; preliminar de ausência comprovante de residência apto a comprovar o domicílio do demandante; preliminar de ausência de documento de identificação; da improcedência do pleito; da inexistência de dano moral; da validade probatória das telas sistêmicas apresentadas; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
No caso, os danos morais estão presentes em razão de o autor/recorrido ter recebido excessivas e inoportunas mensagens e ligações telefônicas por longo período, concernentes à oferta de serviços não solicitados, as quais não cessaram, mesmo após o registro de reclamação junto à empresa e cadastramento de seu número em aplicativos que bloqueiam chamadas indesejadas, havendo, na hipótese, violação à dignidade do demandante, o que enseja dano moral indenizável, pois extravasa o mero dissabor.
Neste sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/03/2024
0801496-31.2022.8.18.0051
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOAO PEDRO BATISTA DE SOUSA
RéuTIM S.A
Publicação04/03/2024