Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0804948-12.2022.8.18.0031


Ementa

PROCESSO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO POSITIVA. DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. READEQUAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do termo de adesão, não informa o número de parcelas, o montante total da dívida e a taxa de juros efetivamente cobrada, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista. II – O Apelado desejava celebrar um contrato de empréstimo consignado público, mas o Banco/Apelante realizou a pactuação de um contrato de cartão de crédito consignado, termo de adesão, não informa o número de parcelas, o montante total da dívida, o custo efetivo total do contrato e a taxa de juros efetivamente cobrada, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista. III – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804948-12.2022.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804948-12.2022.8.18.0031

APELANTE: BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO 

APELADO: PAULO JOSE FERREIRA CORREIA LIMA

Advogado(s): ITALO ANTONIO COELHO MELO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

PROCESSO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO POSITIVA. DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. READEQUAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do termo de adesão, não informa o número de parcelas, o montante total da dívida e a taxa de juros efetivamente cobrada, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista.

II – O Apelado desejava celebrar um contrato de empréstimo consignado público, mas o Banco/Apelante realizou a pactuação de um contrato de cartão de crédito consignado, termo de adesão, não informa o número de parcelas, o montante total da dívida, o custo efetivo total do contrato e a taxa de juros efetivamente cobrada, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista.

III – Recurso conhecido e improvido.



RELATÓRIO

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, sucessor do Banco Olé Consignados S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por PAULO JOSE FERREIRA CORREIA LIMA.

Na sentença recorrida (id nº 11083855), o Juízo a quo julgou procedente os pedidos formulado na inicial para 1) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que estipula juros e encargos de cartão de crédito e determinar adaptação do mencionado contrato às condições do mútuo consignado em folha de pagamento preservando-se o contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 3.091,50 (três mil e noventa e um reais e cinquenta centavos), cujas parcelas deverão ser recalculadas, aplicando-se a taxa de juros equivalente à média de mercado vigente à época da assinatura do termo de adesão; 2) CONDENAR o réu a restituir, de forma dobrada, os valores pagos a maior, com juros legais e correção monetária a contar do dispêndio, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; 3) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção pela tabela prática do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros legais desde este julgado, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, desde já, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.

Nas suas razões recursais (id nº 11083856), o Apelante aduz, em suma que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença para que seja julgado improcedentes os pedidos da inicial face a regular contratação do cartão de crédito; inexistência de vício na contratação e impossibilidade de restituição de valores já pagos.

Nas contrarrazões (id nº 11083861), a Apelada pugna pela manutenção integral da sentença recorrida.

Na decisão id nº 12202646, conhecendo da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.

 



VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 12202646, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL 

Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Compulsando os autos, constato que o contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do termo de adesão, não informa o número de parcelas, o montante total da dívida, o custo efetivo total do contrato e a taxa de juros efetivamente cobrada, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista, com efeito, nulidade deste.

Como se vê, a Apelada jamais solicitou nenhum tipo de cartão junto ao Apelante a ser descontado em seu contracheque de modo infinito sem prazo para acaba as parcelas e diminuir a dívida, cabe destacar que os descontos no contracheque não aparece nenhuma numeração ao lado do desconto, não evoluindo com o passar do tempo.

Decorre-se, portanto, que o Apelante, em manobra duvidosa, em vez de conceder a parte Apelada empréstimo com pagamento parcelado com consignação em folha de pagamento, concedeu o crédito na forma de saque em cartão de crédito, aplicando ao negócio os encargos do cartão de crédito, que, reconhecidamente, são exorbitantes, portanto, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e violando positivamente o contrato através da quebra dos deveres anexos de lealdade, informação e transparência, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva.

Como os encargos remuneratórios e moratórios de cartão de crédito são exorbitantes, gerou-se uma dívida quase impossível de ser quitada, proporcionando enriquecimento ilícito para o Banco/Apelante.

Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, conforme os seguintes precedentes colacionados à similitude, in verbis:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ILEGALIDADE. CONSIGNAÇÃO. 1. A modalidade contratual cartão de crédito consignado mostra-se extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, pois, abatidos os encargos de financiamento, o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros exorbitantes, o que inviabiliza a quitação do débito, razão pela qual deve ser alterada a natureza da avença para empréstimo consignado (Súmula 63, do TJ/GO). 2. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 01606210820178090051, Relatora: Desa. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Data de Julgamento: 01/08/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/08/2019)”.

 

“RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. NÃO PROVIMENTO. I - Afigura-se ilegal conduta de instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis e por prazo indefinido nos vencimentos de consumidor, que acreditou ter apenas contratado empréstimo, e não cartão de crédito consignado com prazo indeterminado; II - o dano moral não exige prova, a lesão é ipsa re, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; III - o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé; IV - apelação não provida.

(TJ-MA - AC: 00053547620138100040 MA 0426292018, Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)”.

 

Por conseguinte, se verifica é que houve falha na prestação do serviço por parte do apelante, que é, portanto, responsável pelos danos causados a apelada. Ademais, no caso sub examine aplica-se o art.14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade civil objetiva, veja-se: 


“Art. . 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. 

 

Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 297.

Igualmente, à falência da comprovação do contrato de cartão de empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Com isso, cabe evidente a necessidade da readequação contratual realizada pelo Juízo a quo, com a consequente repetição, em dobro, do indébito, porquanto demonstrada a má-fé na conduta do Banco/Apelado, efetivando-se a devida compensação dos valores descontados da conta da Apelada.

Além disso, demonstrado o ato ilícito, é irretocável a condenação do Banco/Apelante.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, para no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como VOTO.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, para no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0804948-12.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO OLE CONSIGNADO S.A.

Réu

PAULO JOSE FERREIRA CORREIA LIMA

Publicação

20/02/2024