Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0019276-75.2019.8.18.0001


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO PRODUTO. MÁQUINA DE CARTÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS PROBLEMAS ALEGADOS. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0019276-75.2019.8.18.0001 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 04/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0019276-75.2019.8.18.0001

RECORRENTE: JOSE RODRIGUES CARDOZO NETO

Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO

RECORRIDO: ESFERA 5 TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO PRODUTO. MÁQUINA DE CARTÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS PROBLEMAS ALEGADOS. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0019276-75.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: JOSE RODRIGUES CARDOZO NETO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A

RECORRIDO: ESFERA 5 TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora alega que comprou 5 máquinas de cartão de crédito e que estas apresentaram problemas, tendo solucionar administrativamente, no entanto, não obteve êxito. Em virtude do fato pleiteia a reparação pelos danos materiais e morais sofridos.

Sobreveio sentença que JULGOU pela improcedência da presente Ação, extinguindo-a com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, uma vez a parte autora não se desincumbiu de comprovar a ilicitude na conduta da Requerida. 

A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese, que a sentença a quo merece reforma, pois pela simples análise é possível verificar que o autor vinha tentando resolver o problema que as máquinas apresentavam e sempre era tratado com desdém e nunca obteve o retorno de suas solicitações, o que constitui vantagem manifestamente excessiva ao fornecedor. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões do recorrido.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Compulsando os autos, verifica-se que apesar das alegações autorais, inexiste qualquer documento que comprove suas alegações, não se desincumbindo-se de seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes nos honorários advocatícios, estes em 10 % sobre o valor corrigido da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 01/03/2024

Detalhes

Processo

0019276-75.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSE RODRIGUES CARDOZO NETO

Réu

ESFERA 5 TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A

Publicação

04/03/2024