TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0019276-75.2019.8.18.0001
RECORRENTE: JOSE RODRIGUES CARDOZO NETO
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO
RECORRIDO: ESFERA 5 TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO PRODUTO. MÁQUINA DE CARTÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS PROBLEMAS ALEGADOS. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0019276-75.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: JOSE RODRIGUES CARDOZO NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A
RECORRIDO: ESFERA 5 TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora alega que comprou 5 máquinas de cartão de crédito e que estas apresentaram problemas, tendo solucionar administrativamente, no entanto, não obteve êxito. Em virtude do fato pleiteia a reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
Sobreveio sentença que JULGOU pela improcedência da presente Ação, extinguindo-a com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, uma vez a parte autora não se desincumbiu de comprovar a ilicitude na conduta da Requerida.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese, que a sentença a quo merece reforma, pois pela simples análise é possível verificar que o autor vinha tentando resolver o problema que as máquinas apresentavam e sempre era tratado com desdém e nunca obteve o retorno de suas solicitações, o que constitui vantagem manifestamente excessiva ao fornecedor. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões do recorrido.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar das alegações autorais, inexiste qualquer documento que comprove suas alegações, não se desincumbindo-se de seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes nos honorários advocatícios, estes em 10 % sobre o valor corrigido da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/03/2024
0019276-75.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSE RODRIGUES CARDOZO NETO
RéuESFERA 5 TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A
Publicação04/03/2024