TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801711-53.2022.8.18.0068
APELANTE: PAULO SANTOS DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, conhecer do recurso de Apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença vergastada e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, que divergiu do voto do Relator e votou: “CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC). Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Relator vencedor.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO SANTOS DA COSTA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto - PI, nos autos da Ação Declaratória ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Em sentença, o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para a juntada de procuração pública e comprovante de endereço atualizado.
Irresignada com a sentença, a autora interpôs o presente recurso apelatório, aduzindo, em síntese, que consta na inicial todos os requisitos essenciais da petição inicial e por isso há a desnecessidade da juntada dos referidos documentos. Com isso, requer o provimento do recurso e regular prosseguimento de feito na origem.
Em contrarrazões, a instituição financeira sustenta a ausência de documentos mínimos necessários a propositura da ação, pugnando pela manutenção da sentença.
Considerando a recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada de instrumento público de procuração e comprovante de endereço atual (últimos 03 meses) em nome da parte autora, a fim de afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
Sobre o tema, tem-se que, nos termos do art. 654 do CC/02: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.
Acerca do contrato de prestação de serviço, o art. 595 do Código Civil é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Na hipótese dos autos, o contrato ajustado entre o advogado e o cliente possui natureza de contrato de serviço. Desse modo, aplica-se ao caso a hipótese descrita no art. 595 do Código Civil, no qual é permitida a assinatura a rogo da parte não alfabetizada, contanto que subscrito por duas testemunhas, sem prejuízo de que o magistrado possa ordenar outras medidas aptas a afastar eventual dúvida quanto à identidade da parte.
Sob tal perspectiva, o Conselho Nacional de Justiça já decidiu que a procuração substabelecida para o advogado atuar em favor de pessoa analfabeta, dispensa a sua forma por instrumento público, confira-se:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público” (CNJ - Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000).
Em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, a exigência de procuração outorgada por meio de instrumento público ao patrono da recorrente configura excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, mormente quando o Código Civil, em seu art. 595 prevê forma menos onerosa para a formalização do mandato.
No caso sub examine, a procuração ad judicia (Id. Num. 13100712- Pág. 1), encontra-se devidamente assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, autorizando o causídico a praticar todos os atos judiciais e extrajudiciais em favor do representado.
Desse modo, respeitados os demais requisitos do artigo 319 do CPC, afigura-se prematura a extinção do processo sem resolução de mérito, sobretudo diante do princípio da primazia da resolução de mérito, previsto no art. 4º do CPC.
Note-se, ademais, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, uma vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Ressalte-se, ainda, que não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, porquanto inexistente sucumbência das partes. Nesse ponto específico, esclareço às partes que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente poderá acarretar a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença vergastada e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 08 a 15 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de março de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801711-53.2022.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPAULO SANTOS DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/04/2024