Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800917-18.2021.8.18.0084


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800917-18.2021.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANA MARIA DA ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.

 

            RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA MARIA DA ROCHA visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. que julgou procedente em parte os pedidos da inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para DECLARAR a inexistência do contrato nº 0123440278830, para CONDENAR o réu a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora a partir de setembro de 2021, referente ao contrato que ora se declara inexistente, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am e corrigido monetariamente desde a data da citação, e para CONDENAR o réu a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am a partir do evento danoso – data do primeiro desconto efetuado – (Súmula nº 54, STJ) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação. (Sentença ID 12998655)

 

Em razões de apelação, o apelante argumenta que o juízo a quo “não condenou o recorrido no tocante aos danos morais”, bem como “entendeu houve má – fé”. Dessa forma, requer a reforma da sentença.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo não conhecimento do recurso.

Decisão de admissibilidade proferida no ID 13157841.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

Suficientemente relatados, decido.

 

FUNDAMENTAÇÃO

O caso em apreço trata de sentença na qual o MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido da inicial e declarou inexistente a relação jurídica contratual entre as partes e condenou o réu a pagar ao autor indenização por danos morais e a restituir em dobro os valores descontados. 

Em sede de apelação, aduz o Apelante que o magistrado não condenou o recorrido no tocante aos danos morais”, bem como “entendeu houve má – fé”.

Entretanto, analisando a sentença proferida, verifica-se que o juiz julgou procedente em parte os pedidos, declarando a inexistência do contrato objeto da lide e condenando o réu a restituir os valores descontados do benefício da parte autora e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais.

Não houve condenação em litigância de má-fé e quanto à condenação em danos morais, este já fora acatado em primeiro grau. 

Nesse sentido, sabe-se que o tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que a recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que a recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.

Dito isso, tem-se que o presente recurso de apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação, revogando a decisão de ID 13157841, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.

TERESINA-PI, 14 de dezembro de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800917-18.2021.8.18.0084 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2023 )

Detalhes

Processo

0800917-18.2021.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA MARIA DA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

14/12/2023