
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0752990-46.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Perda da qualidade de segurado]
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, ANTONIO DE CARVALHO LEITE, SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CAMPO MAIOR-SAAE
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de tutela provisória antecipada movida pelo ora agravante contra o MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, SAAE-SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAMPO MAIOR-PI e ANTÔNIO DE CARVALHO LEITE, ora agravados.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau deste Tribunal de Justiça, verifiquei que o processo de origem de nº 0800290-23.2023.8.18.0026, do qual se agrava a decisão neste recurso, foi extinto com resolução do mérito.
Na hipótese, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. […] 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”
Assim, resta configurada a perda de objeto do presente Agravo de Instrumento, em razão da extinção do processo principal.
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
0752990-46.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPerda da qualidade de segurado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Publicação13/12/2023