Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803374-46.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A instituição financeira demandada juntou documentação alusiva ao contrato, que se encontra de acordo com o que prescreve o art. 595 do CC. 2. O banco réu demonstrou a disponibilização do valor do contrato em debate em favor da parte autora. 3. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato de empréstimo. 4. Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803374-46.2022.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803374-46.2022.8.18.0065

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

APELADO: ADALBERTO VIEIRA DIAS

Advogado(s) do reclamado: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A instituição financeira demandada juntou documentação alusiva ao contrato, que se encontra de acordo com o que prescreve o art. 595 do CC. 2. O banco réu demonstrou a disponibilização do valor do contrato em debate em favor da parte autora. 3. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato de empréstimo. 4. Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento da apelação, para reformar a sentença de origem, julgando improcedentes os pedidos iniciais, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ADALBERTO VIEIRA DIAS, ora apelado, visando discutir empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.

O magistrado a quo entendeu que não restou demonstrado que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. Assim, declarou a nulidade do contrato, com a condenação do banco réu a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do autor, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Em suas razões recursais, alegou a parte apelante, em síntese, a regularidade da contratação, destacando existir nos autos a juntada do contrato e do comprovante de repasse ao autor dos valores do empréstimo. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, com a improcedência dos pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte recorrida no ID 10383719.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que moveu o apelado, visando discutir empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.

O magistrado a quo entendeu que não restou demonstrado que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. Assim, declarou a nulidade do contrato, com a condenação do banco réu a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do autor, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Em suas razões recursais, alegou a parte apelante, em síntese, a regularidade da contratação, destacando existir nos autos a juntada do contrato e do comprovante de repasse ao autor dos valores do empréstimo.

Pois bem. Enuncio, desde logo, que a sentença a quo merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir.

Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela parte autora é o de nº. 210613541.

A instituição financeira ré juntou aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, conforme faz prova o documento de ID 10383304. O mencionado contrato está em conformidade com o que prescreve o art. 595 do CC, a saber:

 

“No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

 

O instrumento acostado aos autos está assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Verifica-se, inclusive, que a filha do autor foi quem assinou a rogo, consoante comprova o documento de identidade de ID 10383304 – pag. 6 apresentado com a contestação.

O banco réu também comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte autora, a partir do documento de ID 10383306.

Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato em discussão.

Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.

Logo, deve ser reformada a sentença de origem, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação, para reformar a sentença de origem, julgando improcedentes os pedidos iniciais.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

Detalhes

Processo

0803374-46.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

ADALBERTO VIEIRA DIAS

Publicação

04/04/2024