TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803374-46.2022.8.18.0065
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: ADALBERTO VIEIRA DIAS
Advogado(s) do reclamado: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A instituição financeira demandada juntou documentação alusiva ao contrato, que se encontra de acordo com o que prescreve o art. 595 do CC. 2. O banco réu demonstrou a disponibilização do valor do contrato em debate em favor da parte autora. 3. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato de empréstimo. 4. Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento da apelação, para reformar a sentença de origem, julgando improcedentes os pedidos iniciais, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ADALBERTO VIEIRA DIAS, ora apelado, visando discutir empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
O magistrado a quo entendeu que não restou demonstrado que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. Assim, declarou a nulidade do contrato, com a condenação do banco réu a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do autor, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões recursais, alegou a parte apelante, em síntese, a regularidade da contratação, destacando existir nos autos a juntada do contrato e do comprovante de repasse ao autor dos valores do empréstimo. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, com a improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida no ID 10383719.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que moveu o apelado, visando discutir empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
O magistrado a quo entendeu que não restou demonstrado que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. Assim, declarou a nulidade do contrato, com a condenação do banco réu a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do autor, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões recursais, alegou a parte apelante, em síntese, a regularidade da contratação, destacando existir nos autos a juntada do contrato e do comprovante de repasse ao autor dos valores do empréstimo.
Pois bem. Enuncio, desde logo, que a sentença a quo merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir.
Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela parte autora é o de nº. 210613541.
A instituição financeira ré juntou aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, conforme faz prova o documento de ID 10383304. O mencionado contrato está em conformidade com o que prescreve o art. 595 do CC, a saber:
“No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
O instrumento acostado aos autos está assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Verifica-se, inclusive, que a filha do autor foi quem assinou a rogo, consoante comprova o documento de identidade de ID 10383304 – pag. 6 apresentado com a contestação.
O banco réu também comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte autora, a partir do documento de ID 10383306.
Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato em discussão.
Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.
Logo, deve ser reformada a sentença de origem, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação, para reformar a sentença de origem, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0803374-46.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuADALBERTO VIEIRA DIAS
Publicação04/04/2024