TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NA APELAÇÃO CÍVEL 0010461-02.2015.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
EMBARGANTE: Estado do Piauí
EMBARGADO: Darllysson de Lima Brito
ADVOGADOS: Denize de Maria Dias Gomes e Silva (OAB/PI nº 10.342) e Antônio do Nascimento Sousa (OAB/PI nº10.788)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO IMPERTINENTE E INFUNDADA DE OMISSÃO PELO FATO DO ACÓRDÃO NÃO APONTAR OS NOMES DOS AGENTES ESTATAIS QUE DERAM CAUSA AO ATO ILÍCITO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO E IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pela rejeição dos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, condenando-o ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração opostos pela ESTADO DO PIAUÍ em desafio ao acórdão proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público, ementado nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ERRO DA PERÍCIA PAPILOSCÓPICA QUE APONTOU AS DIGITAIS DE PESSOA DIVERSA DA QUE REALMENTE ESTAVA NA CENA DO CRIME. POSTERIOR ADMISSÃO DO ERRO PELO PRÓPRIO CORPO DE PERITOS. DESÍDIA CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PROVIMENTO.
Em suas razões, o embargante afirma que “que os embargos de declaração opostos com o fim de prequestionamento, como os presentes, não podem ser considerados protelatórios”. Após, alega que cabe ao Tribunal “a identificação do agente responsável pelo dano”, para que, assim, viabilize eventual ação de regresso.
A parte embargada alega em contrarrazões “que a parte Embargante deseja, a qualquer custo, protelar a satisfação do direito do Embargado, haja vista que o direito de regresso não cabe ser questionado em fase de Embargos”, daí pugnando pela rejeição dos aclaratórios e aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
VOTO
Inicialmente, registra-se que os embargos são tempestivos, porquanto opostos no prazo que dispõem as partes.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
O Estado do Piauí, por sua Procuradoria Judicial, se restringe a alegar que configura omissão ilegal o fato do Tribunal não haver identificado no acórdão da Apelação os agentes estatais que deram causa ao ato ilícito ensejador da condenação indenizatória.
A toda evidência, o Procurador Judicial se vale de argumento manifestamente infundado, arguido de forma inovadora e irrelevante, para vindicar a integração do acórdão, o que evidencia o caráter protelatório dos embargos de declaração. Com efeito, o acórdão consignou acerca da conduta dos agentes estatais que deram causa ao ato ilícito o seguinte:
(...) o caso em apreço envolve uma atuação desastrosa de agentes estatais que falharam gravemente na identificação das impressões digitais coletadas na cena de um crime, sendo que em decorrência dessa conduta desidiosa o autor/apelante foi injustamente recolhido à prisão e mantido nessa situação por aproximadamente 24 horas.
Há de se atentar que a responsabilidade do Estado diante dos atos praticados por seus agentes é objetiva, bastando a conduta, o dano e a comprovação do nexo de causalidade, dispensando-se até mesmo a comprovação da culpa do agente público no evento.
(…)
Nesse caso, são concebidas como agentes estatais as autoridades policiais responsáveis pela equivocada identificação do autor/apelante como suspeito da autoria delitiva. E é fato que esses agentes não diligenciaram de forma adequada na identificação do infrator, daí o ato ilícito que ocasionou a injusta prisão do autor/apelante.
Ora, se as investigações tivessem sido conduzidas de forma cautelosa e adequada, a prisão do recorrente não teria acontecido. Portanto, é fato incontestável que a ordem de prisão é decorrente de uma falha grotesca dos agentes estatais que não procederam à correta identificação da pessoa que deixou suas digitais na cena do crime, sendo esse erro só reparado posteriormente, quando já tinham transcorridas 24 horas do injusto encarceramento. (...)
Neste caso, em que a jurisdição do Tribunal se deu em sede recursal, sem nenhum dever legal de inaugurar apuração sobre identificação nominal de agentes estatais, e cujo acórdão exarado não carece de complementação para viabilizar eventual ação de regresso pelo ente público, é nítida a veiculação de pretensão impertinente, descabida e infundada, implicando não só a rejeição dos embargos, como, também, a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no seu patamar máximo, diante do seu evidente caráter protelatório e do poder econômico da parte. Eis o teor do dispositivo legal:
Art. 1.026. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Sobre a questão, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. (...) 3. Sobre as omissões apontadas, foram claramente abordadas e explicadas na ementa do acórdão embargado e exauridas no voto do Relator. 4. Importante lembrar que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador. 5. A pretensão da ora embargante ao apontar omissões inexistentes é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios. Precedentes do STJ. 6. O recurso é meramente protelatório, porquanto o intuito de parte é procrastinar o feito, devendo ser aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 7. Embargos de declaração rejeitados, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (STJ - EDcl nos EREsp: 1523744 RS 2015/0070352-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/10/2020).
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, condenando-o ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
0010461-02.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorDARLLYSSON DE LIMA BRITO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/02/2024