
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800734-90.2018.8.18.0039
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA
RECORRIDO: MARIA ELDA DA SILVA DO NASCIMENTO, LEANNE RIBEIRO DA SILVA, MARIA ALBANIR RIBEIRO DE MORAIS, JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial constante nos autos, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil e Súmula n° 203 do STJ.
O recorrente, nas razões recursais, aduz: o cabimento do recurso; tempestividade; fundamentos do agravo; violação à lei de responsabilidade fiscal. Por fim, requereu a remessa dos autos para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do art. 1.042, § 4°, do CPC e o provimento do Agravo em Recurso Especial, em todos os seus termos e disposições, para reformar a Decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto, no sentido de que ele seja encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, consigne-se que art. 1.030, § 1º, do CPC disciplina que “Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá Agravo ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1.042”.
Por sua vez, o art. 1.042 do CPC, dispõe que:
Art. 1.042. cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir Recurso Extraordinário ou Recurso Especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
(…)
4º. Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.
A interposição do agravo em recurso especial – por não se submeter, em regra, a juízo de admissibilidade, mas tão somente a juízo de retratação, segundo o art. 1.042, § 4º, do CPC/2015 – impõe a subida dos autos a Corte Superior, seja pela ausência de retratação da decisão de inadmissão do apelo especial (ascendendo-se o mencionado agravo), seja pela efetiva retratação (ascendendo-se o recurso especial antes inadmitido).
Ocorre que, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em contexto análogo, já adotou entendimento mitigando a regra da impossibilidade de se negar trânsito ao recurso de competência do tribunal hierarquicamente superior, sem que isso configure usurpação de competência, quando constatado o seu manifesto descabimento, a caracterizar a existência de erro grosseiro. Isso em consonância com o que vem sendo decidido pela Suprema Corte.
A título exemplificativo, confira-se os julgados do STJ, assim ementado:
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM. JULGAMENTO QUE COMPETE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO NÃO EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL A QUO BASEADO EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ, MAS AFETADA À CORTE ESPECIAL PARA REVISÃO, À LUZ DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. MANIFESTO DESCABIMENTO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. DEMONSTRAÇÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A matéria controvertida se refere à possibilidade de o Tribunal de origem denegar o processamento do agravo em recurso especial lá interposto, com fundamento no seu manifesto descabimento, a incorrer ou não na usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A interposição do agravo em recurso especial – por não se submeter a juízo de admissibilidade, mas tão somente a juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC/2015 – impõe a subida dos autos a esta Corte Superior, seja pela ausência de retratação da decisão de inadmissão do apelo especial (ascendendo-se o mencionado agravo), seja pela efetiva retratação (ascendendo-se o recurso especial antes inadmitido).Ressalve-se, contudo, o entendimento da Corte Especial deste Superior Tribunal que, guardadas as devidas proporções, possibilita, excepcionalmente, ao tribunal recorrido obstar o seguimento do agravo em recurso especial, quando configurado evidente erro grosseiro e, desse modo, o seu manifesto descabimento, sem que isso caracterize usurpação de competência. (…) 7. Reclamação julgada procedente.
(RECLAMAÇÃO Nº 41.229 - DF 2020/0332390-0, Rel. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 11/05/2022)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ PROFERIDO FORA DO ROL DO ART. 102, II, DA CF. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO. PRECEDENTE DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal tem decidido pela flexibilização do enunciado da Súmula 727/STF nos casos de recursos manifestamente incabíveis, permitindo aos tribunais que não encaminhem à Corte Maior recursos inegavelmente errôneos, sem que isso importe em usurpação de sua competência. (…) 3. Agravo interno não provido.
AgRg no RO no RHC 115.240/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2020, DJe 09/03/2020)
Consoante fundamentação da decisão recorrida, repise-se que o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”.
Inexiste, assim, interesse processual da parte recorrente, em virtude da inutilidade do recurso, tendo em vista que o agravo, mesmo remetido à Corte Superior, estaria fadado ao insucesso.
Nesse sentido caminha o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 203/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais na forma do que dispõe a Súmula n. 203 "não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais" (Súmula 203, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/05/2002, DJ 03/06/2002, p. 269, DJ 12/02/1998, p. 35). III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.
(STJ - AgInt no REsp: 1796788 MG 2019/0037003-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 19/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2019)
Diante do manifesto descabimento do recurso, conclui-se pela possibilidade de inadmissão do Agravo em Recurso Especial pelo Tribunal recorrido, não havendo de se cogitar a ocorrência de usurpação de competência do Tribunal Superior.
Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.
À secretaria para as providências necessárias.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
TERESINA-PI, 13 de dezembro de 2023.
0800734-90.2018.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMunicípio de Boa Hora
RéuMARIA ELDA DA SILVA DO NASCIMENTO
Publicação19/12/2023