Acórdão de 2º Grau

Homicidio qualificado 0000361-48.2016.8.18.0044


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO DOS MOTIVOS DO CRIME, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTADAS. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MOTIVO FÚTIL IGUALMENTE PREPONDERANTES. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Dosimetria. Motivos do crime. A mesma fundamentação utilizada, na primeira fase, para negativar a vetorial referente às circunstâncias do delito (motivo fútil) fundamentou o agravamento da pena, na segunda fase, (art. 61, II, a, do CP), o que caracteriza inadmissível dupla valoração pelo mesmo fato. Bis in idem. 2. Consequências do crime. In casu, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial, haja vista que a morte da vítima constitui elemento que está ligado à própria capitulação do crime, qualificado pelo resultado morte. 3. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial é no sentido que: “A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal” (AgRg no AREsp n. 1672105/MS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 1º/9/2020). 4. Circunstâncias do crime. Verifica-se que a fundamentação do magistrado a quo, quanto às consequências do crime, não extrapolam às previstas para o tipo, que tem como consequência natural do crime de lesão corporal seguida de morte o óbito da vítima. 5. Compensação entre a atenuante de confissão e a agravante por motivo fútil. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte, a atenuante da confissão não é preponderante em relação à agravante do motivo fútil, devendo, portanto, haver a compensação integral entre ambas. 6. Redimensionamento da pena. Após o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas erroneamente, resta fixada a pena definitiva do réu em 4 (quatro) anos de reclusão. 7. Isenção das custas processuais. Tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita. No entanto, quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000361-48.2016.8.18.0044 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/02/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000361-48.2016.8.18.0044

  Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTO DO BURITI-PI

Apelante: GENILSON GOMES DOS SANTOS

Defensor Público: LEONARDO NASCIMENTO BANDEIRA

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO DOS MOTIVOS DO CRIME, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTADAS. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MOTIVO FÚTIL IGUALMENTE PREPONDERANTES. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Dosimetria. Motivos do crime. A mesma fundamentação utilizada, na primeira fase, para negativar a vetorial referente às circunstâncias do delito (motivo fútil) fundamentou o agravamento da pena, na segunda fase, (art. 61, II, a, do CP), o que caracteriza inadmissível dupla valoração pelo mesmo fato. Bis in idem.

2. Consequências do crime. In casu, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial, haja vista que a morte da vítima constitui elemento que está ligado à própria capitulação do crime, qualificado pelo resultado morte.

 3. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial é no sentido que: A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal” (AgRg no AREsp n. 1672105/MS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 1º/9/2020).

 4. Circunstâncias do crime. Verifica-se que a fundamentação do magistrado a quo, quanto às consequências do crime, não extrapolam às previstas para o tipo, que tem como consequência natural do crime de lesão corporal seguida de morte o óbito da vítima.

5. Compensação entre a atenuante de confissão e a agravante por motivo fútil. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte, a atenuante da confissão não é preponderante em relação à agravante do motivo fútil, devendo, portanto, haver a compensação integral entre ambas.

 6. Redimensionamento da pena. Após o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas erroneamente, resta fixada a pena definitiva do réu em 4 (quatro) anos de reclusão.

7. Isenção das custas processuais. Tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita. No entanto, quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar as circunstâncias judiciais que o magistrado julgou desfavoráveis, quais sejam: motivos, consequências e circunstâncias do crime, e para reconhecer a compensação da agravante do motivo fútil com a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena do réu para 4 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GENILSON GOMES DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte, previsto no art. 129, §3º, do Código Penal. 

Consta da denúncia, in verbis:

Consta dos autos que no dia 27 de Abril do corrente ano, por volta das 17:00 horas, nas proximidades da Chácara da Mariana, o denunciado Genilson Gomes dos Santos MATOU a vítima Cosmo Pereira da Silva. 

Dos autos depreende-se que discussão por conta de R$ 50,00 O denunciado, após uma (cinquenta reais), valor devido pelo denunciado à vitima, desferiu uma facada na vítima, ocasionando as lesões constantes do laudo cadavérico de fls. 25/26. 

Ressalte-se que a vítima estava desarmarda e a discussão iniciou-se por que esta cobrou do denunciado o valor que este devia, tendo este, não aceitado a cobrança, e, portando instrumento do crime, desferido a facada que ocasionou a morte vítima. O crime foi pratico por motivo fútil consistente num discussão pela quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), valo vido pelo denunciado à vítima e por meio de recurso que possibilitou a defesa da vítima que se encontrava desarmadaa. Foi surpreendida com a facada que lhe causou a morte. O acusado, ao ser ouvido na Delegacia de Polícia, confessou o crime, afirmando que praticou o fato sob o abrigo legitima defesa.

Em suas razões recursais (ID 12555283), o apelante suscita as seguintes teses basilares: 1) o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, quais sejam: motivos, consequências e circunstâncias do crime; 2) a compensação da agravante do motivo fútil e da atenuante da confissão; 3) o afastamento das custas processuais.

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o improvimento do recurso, devendo ser mantida a sentença.

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de GENILSON GOMES DOS SANTOS, tão somente com a finalidade de que seja revisto o cálculo dosimétrico em relação à valoração conferida às circunstâncias judiciais, bem como em virtude da compensação entre agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão, na forma acima exposta, mantendo-se, todavia, os demais termos da sentença guerreada”.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa sustenta suas razões nas seguintes teses: 1) o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, quais sejam: motivos, consequências e circunstâncias do crime; 2) a compensação da agravante do motivo fútil e da atenuante da confissão; 3) o afastamento das custas processuais.

1) DA ANÁLISE DA FUNDAMENTAÇÃO ELEGIDA PARA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CP

A Defesa requer a correção da pena-base, suscitando a imprescindibilidade de exclusão da valoração negativa das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. Compulsando a sentença, observa-se que o magistrado a quo valorou negativamente três circunstâncias judiciais, a saber: motivos, consequências e circunstâncias do crime. 

Passa-se ao exame de tal circunstância judicial.

No que diz respeito aos MOTIVOS DO CRIME ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, em Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que:

Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)”.

O juiz valorou negativamente o vetor nos seguintes termos:  “O crime fora motivado por mera discussão da vítima com o acusado em razão de uma cobrança de dívida.”

De outra banda, verifica-se que o magistrado a quo reconheceu a agravante do motivo fútil previsto no art. 61, II, “a”, do Código Penal, in verbis:

“...Por outro lado, reconheço ter o acusado cometido o crime por motivo fútil, em face de discussão com a vítima em razão de uma dívida de pequeno valor. A desproporção entre o elemento motivador do crime e sua gravidade, justifica a exasperação da pena, na forma prevista no art. 61, II, “a”, do CP.”


Percebe-se, portanto, que o magistrado utilizou a mesma fundamentou tanto para exasperar a pena-base do acusado, na primeira fase, como para agravá-la, na segunda fase, caracterizando, assim, ofensa ao princípio do ne bis in idem.

Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:


HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVO DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. BIS IN IDEM. INADMISSIBILIDADE. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DAS OUTRAS PARA AGRAVAR A PENA (ARTS. 61, II ,C E D, CP). POSSIBILIDADE. CORRÉU. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES. INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. 

1. A mesma fundamentação utilizada, na primeira fase, para negativar a vetorial referente às circunstâncias do delito (repugnantes pelo excesso de crueldade utilizado) fundamentou o agravamento da pena, na segunda fase, (art. 61, II, d, do CP), o que caracteriza inadmissível dupla valoração pelo mesmo fato. 

(...)

(STJ - HC: 337787 SP 2015/0249408-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/08/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2017)

Portanto, há que ser afastada a valoração negativa dessa circunstância.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

In casu, o magistrado valorou esta circunstância sob o seguinte argumento: “As consequências do crime foram graves. Anote-se que, em razão das lesões sofridas, a vítima veio a óbito.”

Acontece que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Conforme ressaltado acima, a morte da vítima constitui elemento que está ligado à própria capitulação do crime, qualificado pelo resultado morte.

Nesse sentido, a orientação jurisprudencial é no sentido que: "A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 1672105/MS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 1º/9/2020).

Portanto, não há como se considerar negativa tal circunstância.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSOM:

São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido, etc.. (...)”

Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “as circunstâncias do ilícito são desfavoráveis ao acusado. Considere-se que o acusado, após ter sido cobrado de uma dívida pela vítima, desferiu um golpe de faca com o intuito de lesioná-la em local vital. Evidencia-se, no caso, pelas circunstâncias do fato, dolo mais intenso de lesionar.”

No caso, verifica-se que a fundamentação do magistrado a quo, quanto às consequências do crime, não extrapolam às previstas para o tipo, que tem como consequência natural do crime de lesão corporal seguida de morte o óbito da vítima.

Nesse sentido, há que ser afastada a valoração negativa dessa circunstância.

2) A COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO

 A defesa pugna, ainda, que a agravante do motivo fútil, prevista no art. 61, inciso II, alínea “a”, seja integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” ambas do Código Penal.

In casu, compulsando os autos, verifica-se que o magistrado procedeu a um único aumento, in verbis:

“Reconheço a existência de circunstância atenuante, em razão da confissão espontânea do acusado (art. 65, III, “d”, do CP).

Por outro lado, reconheço ter o acusado cometido o crime por motivo fútil, em face de discussão com a vítima em razão de uma dívida de pequeno valor. A desproporção entre o elemento motivador do crime e sua gravidade, justifica a exasperação da pena, na forma prevista no art. 61, II, “a”, do CP.

Assim, havendo uma circunstância agravante e uma atenuante, com fundamento no art. 67 do Código Penal, procedo a um único aumento, pelo que elevo a pena em 1/6 (um sexto), tendo em vista que deve prevalecer o aspecto relacionado ao motivo do crime.”


Todavia, a Corte Superior possui o entendimento de que é possível a compensação da agravante relativa ao motivo determinante do crime (motivo fútil) com a atenuante da confissão espontânea, por serem circunstâncias igualmente preponderantes.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. INTEGRAL COMPENSAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO E MOTIVO FÚTIL. OPERAÇÃO VIÁVEL.

1. "A atenuante da confissão, mesmo qualificada, pode ser compensada integralmente com a qualificadora do motivo fútil, que fora deslocada para a segunda fase da dosimetria em razão da pluralidade de qualificadoras no caso concreto. Isso, porque são circunstâncias igualmente preponderantes, conforme entende este Tribunal Superior, que define que 'tal conclusão, por certo, deve ser igualmente aplicada à hipótese dos autos, por se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes, que versam sobre os motivos determinantes do crime e a personalidade do réu, conforme a dicção do art. 67 do CP" (HC n. 408.668/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017)" (AgRg no REsp n. 2.010.303/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) 2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 818.729/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)

Neste aspecto, não há óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante do motivo fútil.

REDIMENSIONAMENTO DA PENA

Na primeira fase, observa-se que o magistrado a quo fixou a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão, em virtude de 3 (três) circunstâncias que julgou desfavoráveis (motivos, consequências e circunstâncias do crime).

Com a exclusão das 3 (três) circunstâncias judiciais valoradas erroneamente,redimensiono a pena-base do acusado no mínimo legal, ou seja, para 4 (quatro) anos de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria da pena, conforme requerido nas razões de apelação, reconheço a compensação da agravante do motivo fútil (art. 61, II, a, do CP) com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, do CP), permanecendo a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão.

Na terceira fase, o magistrado não reconheceu causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto,nos termos do artigo 33 do Código Penal,mantendo a sentença nos demais termos.

3) DO AFASTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

 A Defesa pugna pelo afastamento do pagamento das custas processuais e, subsidiariamente, caso não seja reconhecido, que seja determinada a suspensão da exigibilidade das custas em razão do apelante ser assistido pela Defensoria Pública.

Passemos a análise da tese supracitada.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A interposição de dois recursos pela parte contra o mesmo acórdão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado após o primeiro, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.

2. No presente caso, em face de acórdão publicado em 23/10/2019, o agravante opôs embargos de declaração em 29/10/2019 e, posteriormente, em 16/12/2019, sem que houvesse o julgamento dos aclaratórios, interpôs recurso especial, razão pela qual este último recurso não merece ser conhecido, conforme concluído na decisão agravada.

3. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução (...)" (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.183.380/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019)

Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A par de tais considerações, concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, o que, conforme explicitado acima, não o torna isento do pagamento de custas.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar as circunstâncias judiciais que o magistrado julgou desfavoráveis, quais sejam: motivos, consequências e circunstâncias do crime, e para reconhecer a compensação da agravante do motivo fútil com a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena do réu para 4 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.



Teresina, 02/02/2024

Detalhes

Processo

0000361-48.2016.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicidio qualificado

Autor

GENILSON GOMES DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/02/2024