Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0756141-54.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. VALORES RETROATIVOS À DATA DO REQUERIMENTO. CONTUDO, INEXISTE REQUERIMENTO. VALORES RETROATIVOS À DATA DA CIÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. De antemão, frise-se que inexiste violação à coisa julgada material quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido. 2. “Não há julgamento extra petita quando a decisão representa mera consequência lógica do julgado, estando seus contornos dentro do limite da prestação jurisdicional”. Precedentes do STJ. 3. Embora o dispositivo da sentença a quo não mencione, expressamente, o pagamento da pensão por morte desde a data do óbito do companheiro da Exequente, ora Agravada, o juízo de primeiro grau reforçou que deveria ser observada a legislação vigente. 4. In casu, a pensão por morte em favor da Exequente, ora Agravada, é devida desde o requerimento junto ao órgão competente, que, no caso sub examine, não ocorreu, contudo, fora suprida com a devida citação da Administração Pública, momento em que o ente tomou ciência do pleito da parte Autora, que, dada as peculiaridades do caso em apreço, ocorreu em março de 2008. 5. “Não existindo requerimento administrativo prévio perante o INSS, o termo a quo da pensão por morte deve ser a data da citação do INSS, de acordo com o posicionamento adotado pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.450.119”. Precedentes. 6. Logo, em consonância com o entendimento firmado em primeira instância, entendo que os valores retroativos devidos à parte Exequente são, na realidade, uma consequência lógica do julgado, pois, de mais a mais, há um entrelace entre a obrigação de pagar (os valores retroativos) e a obrigação de fazer (implantação do referido benefício). 7. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação. 8. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756141-54.2022.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756141-54.2022.8.18.0000

Agravante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Agravada: MARIA NEUSA DE SOUSA BATISTA

Advogado: Marcos André Lima Ramos (OAB/PI nº 3.839)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. VALORES RETROATIVOS À DATA DO REQUERIMENTO. CONTUDO, INEXISTE REQUERIMENTO. VALORES RETROATIVOS À DATA DA CIÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. De antemão, frise-se que inexiste violação à coisa julgada material quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido.

2. “Não há julgamento extra petita quando a decisão representa mera consequência lógica do julgado, estando seus contornos dentro do limite da prestação jurisdicional”. Precedentes do STJ.

3. Embora o dispositivo da sentença a quo não mencione, expressamente, o pagamento da pensão por morte desde a data do óbito do companheiro da Exequente, ora Agravada, o juízo de primeiro grau reforçou que deveria ser observada a legislação vigente.

4. In casu, a pensão por morte em favor da Exequente, ora Agravada, é devida desde o requerimento junto ao órgão competente, que, no caso sub examine, não ocorreu, contudo, fora suprida com a devida citação da Administração Pública, momento em que o ente tomou ciência do pleito da parte Autora, que, dada as peculiaridades do caso em apreço, ocorreu em março de 2008.

5. “Não existindo requerimento administrativo prévio perante o INSS, o termo a quo da pensão por morte deve ser a data da citação do INSS, de acordo com o posicionamento adotado pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.450.119”. Precedentes.

6. Logo, em consonância com o entendimento firmado em primeira instância, entendo que os valores retroativos devidos à parte Exequente são, na realidade, uma consequência lógica do julgado, pois, de mais a mais, há um entrelace entre a obrigação de pagar (os valores retroativos) e a obrigação de fazer (implantação do referido benefício).

7. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação.

8. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí – PI, que, nos autos de Cumprimento de Sentença, executado por MARIA NEUSA DE SOUSA BATISTA, determinou, in verbis:


“Isto posto e com fulcro no artigo 487, III, a do estatuto Processual Pátrio, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação, reconhecendo o excesso de execução nos moldes em que apresentado na petição de impugnação, devendo a execução prosseguir sobre o valor de R$ 544.821,79, conforme planilha apresentada pelo impugnante.

Custas pela exequente e honorários pela exequente. Estes fixados em 10% do valor cobrado a maior. Fica, porém, dispensada por ser beneficiária da justiça gratuita” (id n.º 27994240 | Processo Originário n.º 0000139-11.2007.8.18.0072). 


AGRAVO DE INSTRUMENTO: irresignada com o decisum, a parte Agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que: i) de acordo com o art. 535, IV, do CPC, uma das possíveis defesas em impugnação ao cumprimento de sentença é o excesso de execução; ii) no caso em apreço, analisando-se a petição de cumprimento de sentença, verifica-se que a parte Exequente busca o pagamento dos valores retroativos à data do óbito do instituidor da pensão; iii) todavia, analisando-se o título exequendo, determinou-se apenas que fosse concedido à Exequente o benefício de pensão por morte, nada dispondo acerca de pagamento retroativo; iv) a Agravante fora condenado apenas a cumprir obrigação de fazer (concessão de benefício previdenciário), não constando no título executivo qualquer condenação a obrigação de pagar; v) assim, é consequência lógica o fato de que, ao dar efetividade à ordem judicial transitada em julgada, o magistrado deve se ater aos limites da questão principal expressamente decidida.

 Assim sendo, como o título judicial condenou a Agravante tão somente na obrigação de fazer consistente na implantação da pensão por morte, não há que se falar em condenação de obrigação de pagar, em respeito a coisa julgada material, razão pelo qual pleiteia o provimento do presente recurso, para que seja reconhecido a violação aos limites objetivos da coisa julgada.

 CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Exequente, ora Agravada, defendeu que: i) não merece atenção a contestação da parte Agravante, pois a pensão por morte retroagirá à data do óbito do instituidor; ii) uma vez preenchidos os requisitos legalmente exigidos e concedido o benefício, é certo que este retroage à data do óbito do instituidor; iii) ainda que a r. sentença não tenha trazido, expressamente, acerca da retroatividade da implantação da pensão por morte à data do óbito do instituidor da pensão, é certo que se concedido o benefício, seu termo inicial será o óbito do segurado; iv) por fim, requer seja negado provimento ao recurso interposto pela Fundação Ré, ora Agravante.

 PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção (id n.º 12842345).  

 É o relatório. Decido.

 


VOTO


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.

 Ademais, verifico que o presente Agravo de Instrumento, além de ser tempestivo, está instruído com os requisitos e documentos obrigatórios, de acordo com os arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil.

 Assim, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


II. FUNDAMENTOS

 Consoante ao relatado, a Fundação Ré, ora Agravante, sustenta, em síntese, que, “analisando-se o título exequendo, verifica-se que o mesmo determinou apenas que fosse concedido à exequente o benefício de pensão por morte, nada dispondo acerca de pagamento retroativo” (id n.º 7757638, p. 07).

 De análise detida dos presentes autos, bem como do acervo probatório colacionado aos autos do processo originário, entendo que não assiste razão à Fundação Ré, ora Agravante, pelo que passo a expor.

 Consoante dispõe o art. 502, caput, do CPC, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.

 Contudo, não se verifica violação à coisa julgada material quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como “aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica ‘dos pedidos’” (REsp 120.299/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25.06.1998, DJ 21.09.1998). No mesmo sentido, cito, in verbis:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Não há julgamento extra petita quando a decisão representa mera consequência lógica do julgado, estando seus contornos dentro do limite da prestação jurisdicional. Hipótese dos autos. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.236.431/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 08.11.2012); AgRg no AREsp 175.655/SP, desta Relatoria, DJe 04.09.2012; AgRg no Ag 1.343.635/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 11.05.2011. 2. Agravo interno desprovido.

(STJ – AgInt nos EDcl no AREsp: 101716 RS 2011/0240135-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/06/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2017)


Logo, embora o dispositivo da sentença a quo não mencione, expressamente, o pagamento da pensão por morte desde a data do óbito do companheiro da Exequente, ora Agravada, o juízo de primeiro grau reforçou que deveria ser observada a legislação vigente (id n.º 8653493, p. 113 | Processo Originário n.º 0000139-11.2007.8.18.0072).

 Compulsando a legislação atinente à matéria, tem-se os seguintes requisitos:


LEI N.º 8.213/91

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;       

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; 

III da decisão judicial, no caso de morte presumida. 


In casu, a pensão por morte em favor da Exequente, ora Agravada, é devida desde o requerimento junto ao órgão competente, que, no caso sub examine, não ocorreu, contudo, fora suprida com a devida citação da Administração Pública, momento em que o ente tomou ciência do pleito da parte Autora, que, dada as peculiaridades do caso em apreço, ocorreu em março de 2008 (id n.º 8653493, p. 39).

 Com essa razão de ser, fora o entendimento firmado pelo TRF-2, conforme aresto abaixo:


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHOS MENORES. ERROR IN PROCEDENDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL. EXCEÇÃO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL REGULAR. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 16, INCISO I DA LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO A QUO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] XI. Não existindo requerimento administrativo prévio perante o INSS, o termo a quo da pensão por morte deve ser a data da citação do INSS, de acordo com o posicionamento adotado pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.450.119.

(TRF-2 – APELREEX: 00417369220084025151 RJ 0041736-92.2008.4.02.5151, Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 18/06/2019, 2ª TURMA ESPECIALIZADA)


Frise-se, ainda, que o próprio juízo de primeiro grau reconheceu os valores retroativos devidos à parte Exequente, consoante cito o fragmento, in verbis:


A tese do impugnante de que não caberia pagamento dos atrasados é totalmente descabida. Com efeito, este juízo reconheceu por sentença o direito da autora em receber pensão por morte, sendo óbvio o reconhecimento do pagamento dos valores em atraso” (id n.º 27994240, p. 01 | Processo Originário n.º 0000139-11.2007.8.18.0072).


Logo, em consonância com o entendimento firmado em primeira instância, entendo que os valores retroativos devidos à parte Exequente são, na realidade, uma consequência lógica do julgado, pois, de mais a mais, há um entrelace entre a obrigação de pagar (os valores retroativos) e a obrigação de fazer (implantação do referido benefício), sendo, inclusive, o entendimento dominante da jurisprudência pátria ao dispor sobre a matéria, consoante cito, ipsis litteris:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO POR MORTEPAGAMENTO RETROATIVO DO BENEFÍCIO. INÍCIO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DA DATA DO ÓBITO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. A sentença que reconhece a união estável possui natureza declaratória, retroagindo seus efeitos desde o início da convivência. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A sentença que reconheceu a união estável possui natureza declaratória, retroagindo seus efeitos desde o início da convivência, devendo a pensão por morte ser instituída desde a data do óbito ou requerimento administrativo, considerando o dia da formulação do pleito.

(TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo N.º 00009350820138150611, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator ALUIZIO BEZERRA FILHO, j. em 19-03-2019). [negritou-se]

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PENSÃO POR MORTE 10.366/1.990 COMPANHEIRA DO SEGURADO – DIREITO RECONHECIDO – DEMORA NO EXAME DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO – POSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 10, inciso I e § 2.º, da Lei 10.366/1.990, a companheira do segurado ostenta a condição de beneficiária e faz jus ao benefício de pensão por morte, sendo devido o pagamento do benefício de forma retroativa à data do requerimento administrativo, em caso de demora no exame do pedido.

(TJ-MG – AC: 10000220571103001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022). [negritou-se]

 

À vista do exposto, se a parte Autora, ora Agravada, teve reconhecido o seu direito à pensão por morte, pois, desde 2005, viveu em regime de união estável com o de cujus, o seu direito ao benefício nasce, na realidade, nos moldes estabelecidos pela legislação atinente à matéria, que, in casu, será da data do requerimento, contudo, como não existe requerimento administrativo, ao utilizar uma interpretação extensiva, iniciar-se-á a contagem a partir da data em que a Administração Pública teve ciência do pleito Autoral (logo, em março de 2008).

 Destarte, mantenho a fundamentação adotada pelo juízo a quo, pois, em observância ao exposto neste decisum, inexistem razões aptas a reformar o entendimento firmado em primeiro grau, devendo a Fundação Ré efetivar o pagamento dos valores retroativos ao benefício da pensão por morte que faz jus à parte Autora, ora Agravada.

 Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).

 

III. DECISÃO

 Por todo o exposto, conheço do Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.

 Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.02.2024 a 09.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0756141-54.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

MARIA NEUSA DE SOUSA BATISTA

Publicação

22/02/2024