TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0751974-57.2023.8.18.0000 – Embargos de Declaração no Agravo Interno
Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA – PI
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Embargado: K7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Advogados: Éfren Paulo Cordão (OAB/PI n° 2.445) e outros
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO. ENTENDIMENTO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face do acórdão de Id. 12963267, lavrado nos autos do Agravo Interno em epígrafe, que, à unanimidade de votos, julgou conhecido e desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
Em suas razões, o embargante requer, em suma, a reforma do julgado, ante a existência de omissão, uma vez que a manutenção da referida liminar causaria injustos e irreversíveis prejuízos para os direitos desta edilidade, pois, por um período de tempo que pode se prolongar de forma demasiada até o julgamento do mérito da referida ação mandamental, a fazenda municipal ficaria impedida de cobrar valores de créditos tributários que foram corretamente lançados e os quais, ao entrarem em seus cofres, poderiam ser utilizados para cumprir importantes interesses primários e secundários do município. (Id. 13096111)
Em sede de contrarrazões, a embargada requer a rejeição dos aclaratórios. (Id. 13888384)
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.
Contudo, da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada.
As alegações constantes do presente recurso foram devidamente enfrentadas quando do julgamento do Agravo Interno em comento.
Conforme se verifica do teor do acórdão embargado, a decisão judicial se limita a determinar que a referida certidão seja expedida e havendo a constituição do crédito tributário, inexiste óbice ao posterior ajuizamento da execução fiscal.
Ao tratar das causas de suspensão de exigibilidade, o artigo 151, III, do CTN, dispõe que suspende a exigibilidade do crédito tributário "as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo".
Em se tratando de processo administrativo fiscal, a reclamação e o recurso têm por efeito a suspensão da exigibilidade do crédito. Portanto, enquanto perdurar a discussão administrativa, quer em grau de impugnação, quer em grau de recurso, o crédito tributário manter-se-á suspenso, permitindo ao contribuinte a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, consoante o art. 206 do CTN.
Conquanto já exista Recurso Voluntário contestando os lançamentos de IPTU referentes aos anos de 2015 a 2019 (Processo nº 043.04557/2019), a Empresa K7 protocolou novo Requerimento Administrativo, datado de 14/06/2021, impugnando os débitos de IPTU dos exercícios de 2020 e 2021 (Processo SEI nº 00043.006570/2021-56, Id. Num. 5348955 - Pág. 1/5 do Agravo de Instrumento).
No caso em apreço, mostra-se plausível reconhecer o direito líquido e certo da embargada à obtenção de Certidão Positiva com efeitos de Negativa, relativamente aos exercícios impugnados no aludido processo administrativo.
Vê-se, pois, que as alegações do embargante foram enfrentadas em decisão colegiada, motivo pelo qual não prospera a alegação de omissão no decisum.
Dessa forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada dias 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0751974-57.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalExpedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuK7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Publicação03/02/2024