Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0757207-69.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0757207-69.2022.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Liminar]
RECLAMANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA.
RECLAMADO: JUÍZO DA VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS


 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

 

RECLAMAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 

Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA., a fim de preservar a autoridade de decisão proferida pela 2ª Câmara Especializada Cível deste E. Tribunal, alegando descumprimento pelo Juízo da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus-PI.

Aduz que pretende garantir a autoridade do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº. 0700714-14.2018.8.18.0000, vez que, depois de quase um ano, ainda não foi dado cumprimento pelo Juízo da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus-PI.

O acórdão em referência, na forma do voto do relator, dispõe: “Isto posto, ante o acima consignado, conheço dos presentes Embargos Declaratórios, dando-lhe provimento, para ANULAR TODOS OS ATOS DO PROCESSO DESDE A LIMINAR E O ACÓRDÃO EMBARGADO, assim sendo restaurado a decisão a quo e DETERMINAR A INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS da Embargante e dos demais advogados da parte adversa”.

Na petição de ID 9343071, a parte reclamante, EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA., noticia o cumprimento da decisão em apreço, destacando a perda superveniente do objeto da presente reclamação, com pedido de extinção, sem julgamento do mérito.

No ID 9359703, petição de BOA SORTE REFLORESTAMENTO DE ARVORE LTDA., aduzindo que a presente reclamação foi impugnada e a decisão liminar então proferida foi revogada, não existindo comando judicial determinando a posse da reclamante no imóvel, devendo ser processada e julgada improcedente a reclamação, com a condenação da reclamante nos ônus de sucumbência.

Pois bem. O mencionado agravo de instrumento nº. 0700714-14.2018.8.18.0000 encontra-se arquivado definitivamente, conforme decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, por perda superveniente de objeto.

Nesse cenário, a hipótese é de extinção da presente reclamação sem análise de mérito, por falta de interesse superveniente, mormente considerando a perda do objeto do citado agravo de instrumento nº. 0700714-14.2018.8.18.0000, em que foi proferido o decisum que deu ensejo a presente reclamação.

Mutatis mutandis, segue jurisprudência:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. Reclamação em que objetiva o autor garantir a autoridade das decisões proferidas em precedente agravo de instrumento, com base nos incisos I e II, do artigo 988, do Código de Processo Civil, segundo os quais caberá reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal e para garantir a autoridade das suas decisões. Referido agravo de instrumento julgado prejudicado, diante da desistência manifestada legitimamente pelo agravante, sendo revogadas as decisões que ensejaram a presente reclamação. Perda superveniente do interesse de agir do reclamante. Extinção. (TJ-RJ - RCL: 00267645720198190000, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 27/08/2020, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2020)

 

Reclamação. Propositura com alegação de descumprimento de decisão judicial. Confirmação do cumprimento desta no desenrolar do feito. Falta de interesse de agir/processual e perda do objeto supervenientes. Extinção da Reclamação "ex vi" do artigo 485, VI, do CPC. (TJ-SP - RCL: 21679110320238260000 São Paulo, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 22/09/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2023)

 

Ante o exposto, julga-se extinta a presente reclamação, por falta de interesse superveniente, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Sem custas, conforme Manual de Custas Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intimem-se.

Expedientes necessários.

 

Teresina-PI, data registrada em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0757207-69.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 15/12/2023 )

Detalhes

Processo

0757207-69.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA.

Réu

Juízo da Vara Agrária de Bom Jesus

Publicação

15/12/2023