TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800539-67.2018.8.18.0084
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO
Advogado(s) do reclamante: MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA
APELADO: RAIMUNDA DA SILVA MOURA
Advogado(s) do reclamado: ELYNE CRISTHINE DE OLIVEIRA DANTAS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. INADIMPLÊNCIA DE VERBAS. ÔNUS PROBATÓRIO CABÍVEL AO ENTE PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA DO RECURSO ALHEIA AO PROCESSO – NÃO CONHECIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO EX-PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO NULO. FGTS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Ações de servidor ainda que precariamente contratado são de competência da Justiça Estadual.
2. Matérias suscitadas na sentença recorrida e enfrentadas pela parte recorrente demonstram atendimento ao princípio da dialeticidade.
3. Nas ações contra o poder público não cabe a denunciação da lide ao agente público que tenha praticado o ato objeto da demanda judicial.
4. Nas ações de cobrança ajuizadas pelo servidor em desfavor de ente público, com o escopo de ver adimplidas verbas salariais, o ônus da prova recai sobre este e, não, sobre àquele. Precedentes do STJ.
5. Comprovado o vínculo funcional e ausente a prova de pagamento, presumir-se-á procedente a ação de cobrança.
6. Quanto ao levantamento da verba fundiária, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, por ocasião dos julgamentos dos Recursos Extraordinários nº 596.478 e nº 705.140 (temas 191 e 308, sob repercussão geral), que o art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, é constitucional, sendo, portanto, devido o pagamento do FGTS, inclusive, nos casos em que o contrato celebrado com a Administração Pública ocorrer contrariando as regras, pertinentes ao concurso público.
7. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800539-67.2018.8.18.0084
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA - PI6454-A
APELADO: RAIMUNDA DA SILVA MOURA
Advogado do(a) APELADO: ELYNE CRISTHINE DE OLIVEIRA DANTAS - PI13608-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRO DURO contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da ação movida por RAIMUNDA DA SILVA MOURA, ora apelada.
Na sentença (ID 7723518), o d. juízo de 1º grau, condenou o réu a pagar a autora as parcelas do FGTS não depositadas em conta vinculada referente ao período trabalhado, entre janeiro/2013 e dezembro/2016, fixando ainda honorários em 10% do valor atualizado da causa.
Interposta a apelação (ID 7723523), o Município de Barro Duro alega a incompetência da Justiça Estadual; denuncia à lide o ex-prefeito do município, FRANCISCO ALVES PEREIRA; burla ao princípio do concurso público. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Em contrarrazões (ID 7723527), a apelada, alega ausência de dialeticidade no recurso; competência da Justiça Estadual; descabimento da denunciação da lide; o cabimento das verbas referentes ao FGTS. Requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
O Ministério Público deixou de exarar parecer (ID 8082365).
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
PRELIMINARES
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
Argui o apelante que a competência para tratar da matéria é da Justiça do Trabalho.
Tal situação jurídica encontra-se pacificada pelo STF, conforme se observa do seguinte julgado:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO – ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – DISSÍDIO ENTRE SERVIDOR E O PODER PÚBLICO – ADI nº 3.395/DF-MC – CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A reclamação é meio hábil para conservar a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia de suas decisões. Não se reveste de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF-MC. 2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que haja sido extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada. 3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica. 4. Agravo regimental provido para declarar a competência da Justiça comum.
(Rcl 5989 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2010, DJe-093 DIVULG 17-05-2011 PUBLIC 18-05-2011 EMENT VOL-02524-01 PP-00036)
Considerando o entendimento acima exposto, verifica-se que a competência decorre não do tipo de verba pleiteada, mas da relação existente entre as partes. No caso, a discussão decorre da própria natureza jurídico-administrativa, onde se discute direitos decorrentes de contrato administrativo, cuja competência é da Justiça Estadual.
DA DIALETICIDADE DA PEÇA RECURSAL
Alega a parte recorrida que o recurso de apelação apenas replica o teor da contestação, sem impugnar a decisão recorrida de forma específica. Pede, assim, que o recurso não seja conhecido.
No caso dos autos, verifico que a petição recursal responde sim ao recurso impugnado. Ressalto, quanto aos demais temas que, muito embora a apelante não colacione o teor da decisão atacada de forma literal, faz indicações específicas como o período sobre o qual recai a sentença; ataca suposta ausência de manifestação do juízo a quo em sua sentença de mérito, entre outras. Importa mencionar ainda que o recurso não destoa do tema tratado na sentença apelada.
O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ:
Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8).
Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença vergastada, em fragrante violação ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. Este é o entendimento desta egrégia 4º câmara Especializada Cível:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de desatender ao principio da dialeticidade.
2. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800175-18.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020 )
Desta forma, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso.
DA JUSTIÇA GRATUITA
A parte recorrente pretende atacar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, no caso em apreço, verifico que a parte recorrente não apresenta qualquer demonstração de que a situação de hipossuficiência da parte tenha mudado.
Desta forma, devem ser mantidos os préstimos da justiça gratuita em favor da parte recorrida.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Quanto ao pedido de denunciação da lide, este não merece qualquer guarida. A CF, em seu art. 37, § 6º assim dispõe:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O STF, em sede de repercussão geral, ao analisar o RE 1027633 fixou o entendimento de que o agente público é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação decorrente de danos por ele causados:
A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Desta forma, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo, incabível o chamamento do ex-prefeito para integrar a presente lide, motivo pela qual rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO
Senhores julgadores, como se sabe, nas ações de cobrança ajuizadas por servidores, em desfavor dos entes públicos aos quais estão vinculados, visando receber verbas salariais não adimplidas, o ônus da prova recai sobre estes e, não, sobre àqueles.
Esse entendimento, como igualmente é sabido, já está sedimentado no STJ, conforme se pode inferir dos seguintes arestos, dentre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. (Omissis).
2. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo.
3. Inteligência do art. 333 do CPC. (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).
(STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)
***
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo.
2. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC.
3. Omissis
(STJ, AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012)
De resto, como não poderia deixar de ser, o entendimento em tela é o mesmo comungado nas nossas demais cortes de justiça, incluindo-se este Tribunal, como se pode inferir dos julgados a seguir, ipsis verbis:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADAS. MÉRITO. PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS REFERENTES A DEZEMBRO/1994 E GRATIFICAÇÃO NATALINA. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO E QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1 e 2. (Omissis).
3 - O salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. No caso concreto, o apelante não demonstrou o efetivo pagamento das verbas salariais pleiteadas, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 333, II, CPC/1973, recepcionado pelo art. 373, inciso II, do NCPC.
4 a 6. (Omissis).
(Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Apelação Cível n. 2016.0001.000817-1, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara de Direito Público, julgada em 06/09/2017)
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NÃO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA NEGATIVA. ÔNUS DO RÉU/APELANTE EM COMPROVAR O PAGAMENTO. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO E DE OFICO DA REMESSA NECESSÁRIA PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO.
1 - Estando-se diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas, sendo necessária a inversão do ônus da prova.
2. No caso sob análise, o Município apelante não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito dos autores/apelados, em consonância com a regra estabelecida nos arts. 333, inciso II, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pelos demandantes.
3. (Omissis)
(Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Apelação Cível n. 2018.0001.003811-1, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, julgada em 23/08/18)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. (Omissis).
2. É induvidoso que a prova do pagamento das verbas remuneratórias devidas recai sobre o Município, de modo que não tendo o mesmo feito prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a manutenção da sentença que condenou o ente público no pagamento da parcela salarial é medida que se impõe.
(Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Apelação Cível 1.0775.13.000109-9/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2017, publicação da súmula em 21/02/2017)
In casu, o apelante não comprova o adimplemento das verbas salariais cobradas pela apelada. Portanto, não se desincumbem do ônus processual que lhes é imposto pelo inc. II, do art. 373, do CPC.
Por último, vale salientar que, no tocante ao direito de levantamento da verba fundiária, o STF já decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários 596.478 e 705.140 (temas 191 e 308, sob repercussão geral), que o art. 19-A, da Lei n. 8.036/90, é constitucional. Em sendo assim, o FGTS é devido, inclusive, nos casos em que o contrato celebrado com a Administração Pública contrariar as normas relativas à obrigatoriedade do concurso público.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, conheço do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantenho incólume a sentença. Considerando o teor do art. 85, § 11 do CPC, majoro a verba honorária advocatícia de 10% para 15% sobre o valor da causa.
Não sendo apresentado recurso, baixem os autos ao juízo de origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 21/02/2024
0800539-67.2018.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Complementar de Vencimento
AutorMUNICIPIO DE BARRO DURO
RéuRAIMUNDA DA SILVA MOURA
Publicação23/02/2024