Acórdão de 2º Grau

Direito Autoral 0761687-56.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA DE PLANO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ARTIGO 99, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1- Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o Juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, contudo, antes de indeferir o pedido, deverá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que não ocorreu no presente caso. 2 - A inobservância dessa regra processual acarreta a reforma da decisão. 3 – Recurso conhecido e provido. 4 – Decisão agravada reformada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761687-56.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2024 )

Acórdão

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0761687-56.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA CÍVEL

AGRAVANTE: JOÃO BATISTA ANDRADE NETO

ADVOGADO: SAMUELSON SÁ ROSA (OAB/PI Nº 5.275)

AGRAVADO: CAIXA DE CURSOS LTDA.

ADVOGADOS: FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB/SP Nº 338.615) E OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA DE PLANO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ARTIGO 99, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1- Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o Juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, contudo, antes de indeferir o pedido, deverá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que não ocorreu no presente caso. 2 - A inobservância dessa regra processual acarreta a reforma da decisão. 3 – Recurso conhecido e provido. 4 – Decisão agravada reformada.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a decisão agravada para que seja oportunizado à parte autora/agravante a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para obtenção dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito. Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI acerca do inteiro teor deste julgamento, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de antecipação de tutela recursal, interposto por JOÃO BATISTA DE ANDRADE NETO (Id 13576315) em face da decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, com pedido de antecipação de tutela (Processo nº 0847314-93.2023.8.18.0140) ajuizada em face da CAIXA DE CURSOS LTDA, consistente no indeferimento do pedido de Justiça Gratuita formulado na petição inicial, ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos mínimos para gozar dos benefícios da justiça gratuita, notadamente por possuir rendimentos necessários para o pagamento das custas iniciais do processo.

Em suas razões recursais, o agravante aduz que o fato de possuir rendimentos líquidos no importe de R$ 6.005,46 (seis mil e cinco reais e quarenta e seis centavos), por si só, não é suficiente para o indeferimento do pleito da gratuidade judiciária, porquanto, a tutela jurisdicional que busca tem por objeto montante (base de cálculo) que excede por demais a sua capacidade financeira para fins de suportar as custas judiciais iniciais, haja vista guardar proporção ao valor da causa.

Alega que o valor atribuído à causa é de R$ 530.760,00 (quinhentos e trinta mil e setecentos e sessenta reais), devendo o recolhimento das custas e despesas processuais ser efetuado com base neste valor, correspondendo, assim, ao importe de R$ 18.186,94 (dezoito mil cento e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos), quantia esta fora da sua realidade, pois, representa 3 (três) vezes o valor de seus rendimentos líquidos e, ainda que parcelado, terá abalos em sua saúde financeira.

Assevera que a negativa da concessão da benesse perquirida afronta a normas constitucionais de garantia de direitos fundamentais, quais sejam, as dispostas no art. 5º incisos XXVII (proteção dos direitos autorais) e XXXV (acesso ao Poder Judiciário).

Requer a concessão de antecipação da tutela recursal para deferir o benefício da gratuidade judiciária em seu favor, dando-se o regular prosseguimento ao feito. No mérito, pugna pelo provimento do recurso reformando-se a decisão agravada.

Decisão monocrática deferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo no que consiste aos efeitos da decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do feito, com a intimação do autor/agravante para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil (Id 13582072).

A parte agravada apresentou as suas contrarrazões de recurso, aduzindo, em suma, que o agravante não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, uma vez que, não preencheu os pressupostos legais para a concessão do aludido pleito, razão pela qual, deve ser improvido o recurso mantendo-se a decisão agravada (Id 14263020).

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.


II – DO MÉRITO RECURSAL


Cinge-se a controvérsia recursal a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência financeira.

No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

O artigo 99, §§ 2º e 3º, do aludido Diploma legal, por sua vez, preconizam que:

“Art. 99 (...)

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

(...)”

De acordo com o dispositivo legal, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De qualquer modo, esta presunção é relativa, podendo ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais, resguardado ao juiz determinar à parte, a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade antes de indeferir o pedido.

É sabido que a concessão da gratuidade não se destina apenas às pessoas pobres e miseráveis, mas também, a todos que terão seu sustento prejudicado em razão do desembolso das despesas processuais.

O acesso à Justiça deve ser dado a todos e se, caso a incapacidade financeira concretamente reconhecida se tornar obstáculo, o benefício deverá ser disponibilizado.

In casu, a magistrada do primeiro grau indeferiu de plano o pleito do autor, ora agravante, por entender ausentes os requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária em seu favor.

No entanto, segundo o artigo 99, § 2º, do CPC, o Juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, contudo, antes de indeferir o pedido, deverá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que não ocorreu na hipótese em apreço.

Resta claro, pois, que o julgador só poderá vincular a concessão do benefício a ato comprobatório da afirmada necessidade se indicar elementos de convicção suficientes para infirmar a presunção legal de veracidade da alegação de incapacidade financeira, o que não fora observado nos autos.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça, in verbis:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE COMPROVE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que não pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça sem antes determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1849441 PR 2019/0344298-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020).

RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015). 4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6 (…) 7. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1787491 SP 2018/0243880-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2019).


Assim, não é o caso de conceder o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, ora agravante, mas, de intimá-la para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, de forma que a devida comprovação deve ser feita junto ao Juízo de origem, competente para apreciação dos documentos de prova oportunamente apresentados pela mesma e decidir a respeito do pleito de gratuidade judiciária, sob pena de configuração de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

Com estes fundamentos, impõe-se a reforma da decisão agravada, para que seja oportunizado à parte autora/agravante a comprovação da alegada hipossuficiência financeira.


III - DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a decisão agravada para que seja oportunizado à parte autora/agravante a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para obtenção dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.

Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI acerca do inteiro teor deste julgamento.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a decisão agravada para que seja oportunizado à parte autora/agravante a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para obtenção dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito. Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI acerca do inteiro teor deste julgamento, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.





Detalhes

Processo

0761687-56.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito Autoral

Autor

JOAO BATISTA DE ANDRADE NETO

Réu

CAIXA DE CURSOS LTDA.

Publicação

03/04/2024