Acórdão de 2º Grau

Abono da Lei 8.178/91 0752275-04.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO N° 232/2016 DO CNJ. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA, GRAU DE ZELO E DE ESPECIALIZAÇÃO DO PROFISSIONAL, LUGAR E TEMPO EXIGIDOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Agravante recebeu comando do juízo a quo para pagar o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) a título de honorários periciais, o que entende ser excessivo por não ter seguido a tabela da resolução CJF Nº 305 de 22 de agosto de 2019, ademais, alegando desrespeito aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade no decisum. 2. In casu, a contadoria judicial declarou que não detém conhecimento técnico para realizar os cálculos da demanda (informação de id. 26778201, proc. originário n. 0800064-57.2019.8.18.0026), pelo que já é possível constatar que se trata de cômputo de elevada complexidade, sendo necessário um expert no tema para finalização da lide. 3. A Resolução n° 232/2016 do CNJ fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, §3°, II, do CPC. Segundo o art. 2° da referida resolução, para a fixação de honorários periciais deve-se levar em consideração a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. 4. Não se pode olvidar que as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça não são vinculantes, tratando-se de recomendações ao Poder Judiciário. Os honorários periciais podem ultrapassar os parâmetros previstos na tabela da Resolução n. 232/2016 do CNJ, desde que haja decisão fundamentada. 5. Os honorários periciais foram fixados em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), conforme proposta do próprio expert, quem, fundamentadamente, especificou a quantidade de horas técnicas que serão desempenhadas e a complexidade da causa (ID. 27948526, proc. originário n. 0800064-57.2019.8.18.0026).Tal valor se mostra razoável, tendo em conta o trabalho desempenhado, que é alta complexidade, e a expertise e qualificação técnica do perito nomeado. 6. A título de comparação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estabeleceu, por meio do Enunciado de Súmula n° 364, que “Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas a operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.” 7. Não considerado excessivo o valor proposto pelo perito e aceito pelo juízo, vez que é proporcional à complexidade e está equivalente ao quantum adotado pela jurisprudência pátria. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752275-04.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752275-04.2023.8.18.0000

Agravante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Procuradoria Federal no Estado do Piauí

Agravado: JOSÉ BEZERRA FERNANDES

Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO N° 232/2016 DO CNJ. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA, GRAU DE ZELO E DE ESPECIALIZAÇÃO DO PROFISSIONAL, LUGAR E TEMPO EXIGIDOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Agravante recebeu comando do juízo a quo para pagar o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) a título de honorários periciais, o que entende ser excessivo por não ter seguido a tabela da resolução CJF Nº 305 de 22 de agosto de 2019, ademais, alegando desrespeito aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade no decisum.

2. In casu, a contadoria judicial declarou que não detém conhecimento técnico para realizar os cálculos da demanda (informação de id. 26778201, proc. originário n. 0800064-57.2019.8.18.0026), pelo que já é possível constatar que se trata de cômputo de elevada complexidade, sendo necessário um expert no tema para finalização da lide.

3. A Resolução n° 232/2016 do CNJ fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, §3°, II, do CPC. Segundo o art. 2° da referida resolução, para a fixação de honorários periciais deve-se levar em consideração a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais.

4. Não se pode olvidar que as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça não são vinculantes, tratando-se de recomendações ao Poder Judiciário. Os honorários periciais podem ultrapassar os parâmetros previstos na tabela da Resolução n. 232/2016 do CNJ, desde que haja decisão fundamentada.

5. Os honorários periciais foram fixados em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), conforme proposta do próprio expert, quem, fundamentadamente, especificou a quantidade de horas técnicas que serão desempenhadas e a complexidade da causa (ID. 27948526, proc. originário n. 0800064-57.2019.8.18.0026).Tal valor se mostra razoável, tendo em conta o trabalho desempenhado, que é alta complexidade, e a expertise e qualificação técnica do perito nomeado.

6. A título de comparação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estabeleceu, por meio do Enunciado de Súmula n° 364, que “Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas a operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.”

7. Não considerado excessivo o valor proposto pelo perito e aceito pelo juízo, vez que é proporcional à complexidade e está equivalente ao quantum adotado pela jurisprudência pátria.

8. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão vergastada. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos do Cumprimento Definitivo de Sentença, movido por JOSÉ BEZERRA FERNANDES, que fixou o valor dos honorários periciais em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). In litteris:


Intime-se o impugnante, INSS, para proceder, em 15 dias, o pagamento dos honorários periciais informados em ID 27948526 – R$ 2.100,00.”

(ID. 36620839, proc. originário n. 0800064-57.2019.8.18.0026)


Irresignado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso argumentando, em síntese, que: i) o Agravante recebeu comando para pagar o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) a título de honorários periciais, o que entende ser excessivo por não ter seguido a tabela da resolução CJF Nº 305 de 22 de agosto de 2019; ii) que o valor a ser arbitrado em honorários periciais é discricionário do Juízo, devendo, contudo, respeitar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Nestes termos, requereu a reforma da decisão interlocutória combatida e a fixação de honorários periciais conforme a referida tabela da resolução da CJF nº 305/19.

 Em contrarrazões, a parte Agravada infere que: i) não há que se falar em abusividade dos honorários periciais arbitrados pelo Nobre Julgador de 1º grau, uma vez que na fixação dos honorários periciais, deve o julgador levar em conta a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo de sua realização, sem olvidar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; ii) que, no caso em questão, verifica-se que a matéria a ser periciada possui alta complexidade, inclusive compulsando-se os autos há uma petição do setor de contadoria judicial que informou a impossibilidade de realizar a perícia em razão da ausência de conhecimento técnico e científico para tanto; iii) que a data de início do benefício é de 01/09/1981, assim deverá ser considerado no cálculo, os índices, recálculo da renda mensal inicial com atualização dos salários de contribuição e diversos outros requisitos, verificando-se assim, que a demanda exige um vasto conhecimento técnico e especializado, bem como demandará tempo e análise detalhada pelo profissional; iv) que a proposta de honorários periciais foi elaborada com base em instrumento normativo que criou parâmetros para cobrança dos valores para a execução do trabalho pretendido. Com isso, requer improvimento do recurso interposto.

 É, no essencial, o relatório. Decido.


VOTO


1. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Inicialmente, é preciso analisar se a decisão interlocutória que determinou o pagamento dos honorários periciais no valor indicado pelo perito é recorrível, ou não, por meio de Agravo de Instrumento.

Nesse contexto, necessária a transcrição do art. 1.015, do CPC, que listou as hipóteses do cabimento do referido recurso:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

 I - tutelas provisórias;

 II - mérito do processo;

 III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

 IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

 V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

 VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

 VII - exclusão de litisconsorte;

 VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

 IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

 X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

 XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

 XII - (VETADO);

 XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

 Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


Evidente, pois, a taxatividade que o legislador imprimiu às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento. Nesse contexto, a decisão que fixa o valor dos honorários periciais não se amolda às hipóteses previstas no rol do art. 1.015.

 Entretanto, conforme defende Fredie Didier, essa taxatividade não impede a interpretação extensiva do rol, como se lê:


As hipóteses de agravo de instrumento estão previstas em rol taxativo. A taxatividade não é, porém, incompatível com a interpretação extensiva. Embora taxativas as hipóteses de decisões agraváveis, é possível interpretação extensiva de cada um dos seus tipos.

[…]

A interpretação extensiva opera por comparações e isonomias, não por encaixes e subsunções

(Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, pp. 209 e 211)


Ainda quanto à interpretação do art. 1.015 do CPC/15, o STJ fixou, em sede de recurso repetitivo, a seguinte tese:


O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).


Desse modo, a Corte Superior construiu a regra de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, o que significa dizer que, excepcionalmente, é possível a interposição de Agravo de Instrumento fora da lista legal, desde que preenchido um requisito objetivo: a urgência.

 Essa urgência, para os fins de cabimento de Agravo de Instrumento, decorre da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação, razão pela qual deve ser julgada imediatamente pelo Tribunal, conforme evidenciado no inteiro teor do REsp 1.704.520-MT, a seguir transcrito:


Inicialmente, é importante destacar as conflitantes posições doutrinárias e, aparentemente indissolúveis, divergências jurisprudenciais sobre as quais se pretende pacificar o entendimento desta Corte. São elas: a) o rol do art. 1.015 do CPC é absolutamente taxativo e deve ser interpretado restritivamente; b) o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, mas admite interpretações extensivas ou analógicas; e c) o rol do art. 1.015 é exemplificativo, admitindo-se o recurso fora das hipóteses de cabimento previstas no dispositivo. Nesse sentido, registre-se que o legislador, ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". Contudo, a enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. Da mesma forma, a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se ineficaz para conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. Por sua vez, a tese de que o rol seria meramente exemplificativo, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/1973 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. Assim, a tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo – a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação –, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência. Trata-se de reconhecer que o rol do art. 1.015 do CPC possui uma singular espécie de taxatividade mitigada por uma cláusula adicional de cabimento, sem a qual haveria desrespeito às normas fundamentais do próprio CPC e grave prejuízo às partes ou ao próprio processo.

(STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).


No caso, a decisão recorrida fixou os honorários periciais em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), entendendo ser esse um montante justo para remunerar o perito nomeado. Em face dessa decisão se opôs o ora Agravante, alegando, em síntese, o excesso do valor arbitrado e o perigo da demora em razão da obrigação de realizar imediatamente o pagamento e da dificuldade de reverter a situação após liberação dos valores ao perito.

No caso vertente, a insurgência do Agravante se inclui na hipótese da mitigação estabelecida pelo STJ. Há, portanto, urgência a justificar a apreciação do recurso, já que a discussão acerca da eventual excessividade do valor fixado a título de honorários de perito somente na Apelação se mostra inócua e constitui embaraço para que a parte possa produzir prova pericial. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA ANTERIOR À DECISÃO DO AGRAVO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA SUBSIDIADA EM LAUDO PERICIAL UNILATERAL. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA PARTE ADVERSA EM PRODUZIR PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos do rol taxativo mitigado do art. 1.015, do Código de Processo Civil, é cabível o Agravo de Instrumento contra decisão a qual fixa os honorários periciais, pois controlá-la apenas no julgamento da Apelação causaria dificuldade da parte em pagar os honorários, caso extremamente excessivos, ou eventual lide paralela para se reaver o valor pago a maior ao Perito, sob pena de enriquecimento sem causa […]

(Acórdão 1261618, 07075062720188070020, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 14/7/2020).


Desse modo, a questão posta se mostra recorrível por meio de Agravo de Instrumento.

Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (art. 183, caput e 1.003, caput, e §5°, do CPC), tendo em vista que a parte Agravante foi intimada da decisão em 15/09/2021 e que o recurso foi protocolado em 06/10/2021.

Ainda, dispensa-se, nos termos do art. 1.017, §5°, do CPC, a juntada das cópias dos documentos do processo de origem, porquanto este tramita em autos eletrônicos. Por fim, quanto ao preparo, trata-se de hipótese legal de dispensa, nos termos do art. 1.007, §1°, do CPC.

Assim, verifico que estão cumpridos os requisitos formais dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, pelo que conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Consoante já relatado, a parte Recorrente levantou em suas razões recursais a tese de excesso do valor arbitrado, uma vez que a tabela definida pelo juízo a quo não respeitou a tabela definida na resolução nº 305 do Conselho de Justiça Federal.

Neste ínterim, entendo pelo não acolhimento dos argumentos apresentados pelo Agravante, face as razões que passo a expor.

De início, convém destacar que a Autora, ora Agravada, busca, realizar os cálculos da execução, uma vez que a contadoria judicial declarou que não detém conhecimento técnico para realizar os cálculos da demanda (informação de id. 26778201, proc. originário n. 0800064-57.2019.8.18.0026), ou seja, neste ponto, já é possível constatar que se trata de cômputo de elevada complexidade, sendo necessário um expert no tema para finalização da lide.

Ante a informação supramencionada, o Juízo a quo determinou a intimação do Agravante para providenciar o pagamento dos honorários periciais.

Contra essa decisão o Estado do Piauí interpôs o presente Agravo de Instrumento, ao argumento de que os valores indicados pelo perito e acolhidos pelo juiz de piso seriam exorbitantes, devendo ser adotado o parâmetro definido na resolução 305 da justiça federal e arbitrado o valor de R$ 372,80.

Sobre o assunto, o artigo 95, do CPC, trata da remuneração dos peritos judiciais nos seguintes termos:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

 § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

 § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º.

 § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

 I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

 II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

 § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.

 § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

(Negritei)


Da leitura do artigo depreende-se que as despesas oriundas da realização de prova requerida pelo autor devem ser por ele arcadas, ao passo que as requeridas por ambas as partes ou determinada de ofício devem ser rateadas pelas partes. Na espécie, caberia o rateio dos honorários periciais, considerando que foram deferidos de ofício pelo juiz a quo, em razão da incapacidade técnica dos peritos públicos à disposição do juízo.

 No entanto, observa-se que, como a parte Agravada é beneficiária da gratuidade de justiça, ela não está obrigada a custear, nem a antecipar as despesas com a realização da perícia, nos termos do art. 98, §1°, VI, do CPC (“§1° A gratuidade da justiça compreende: […] VI – os honorários do advogado e do perito”)

 A fim de regulamentar a matéria, sobreveio a Resolução n° 232/2016 do CNJ, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, §3°, II, do CPC. Segundo o art. 2° da referida resolução, para a fixação de honorários periciais deve-se levar em consideração a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais.

 A título de exemplificação, a Resolução dispõe que, na área das Ciências Econômicas/Contábeis, na especificação “outras”, custará R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).

 Com efeito, não se pode olvidar que as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça não são vinculantes, tratando-se de recomendações ao Poder Judiciário. Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS PERICIAIS. TABELA DA RESOLUÇÃO N° 232/2016 DO CNJ. CARÁTER INDICATIVO. PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM O VALOR ELEVADO. RECURSO DESPROVIDO.

Os honorários periciais podem ultrapassar os parâmetros previstos na tabela da Resolução n. 232/2016 do CNJ, desde que haja decisão fundamentada, em observância à complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços e peculiaridades do caso (Art. 2°, da resolução).

(Agravo de Instrumento n° 1408911-45.2019.8.12.0000, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, 3ª Câmara Cível, 18 de setembro de 2019)

(Negritei)


No caso em apreço, a Autora/Agravada busca realizar os cálculos da execução. Nesse contexto, deve-se recordar da dificuldade em se avaliar o trabalho a ser realizado, especialmente após declarado pela própria contabilidade judicial que a aferição dos valores exige experiência profissional e capacidade técnica especializada para tanto (ID. 26778201, proc. originário n. 0800064-57.2019.8.18.0026).

 No caso, os honorários periciais foram fixados em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), conforme proposta do próprio expert, quem, fundamentadamente, especificou a quantidade de horas técnicas que serão desempenhadas e a complexidade da causa (ID. 27948526, proc. originário n. 0800064-57.2019.8.18.0026). Tal valor se mostra razoável, tendo em conta o trabalho desempenhado, que é alta complexidade, e a expertise e qualificação técnica do perito nomeado.

 Neste ponto, deve-se ressaltar que o profissional indicado não pode ser remunerado por um valor ínfimo, eis que para todo e qualquer trabalho deve haver remuneração que faça frente ao dispêndio de tempo e que seja proporcional à qualificação do expert.

 Como exemplo, destaco julgados dos tribunais estaduais:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS DO PERITO. REDUZIDO GRAU DE COMPLEXIDADE. DIMINUIÇÃO DO VALOR. Os honorários periciais remuneram o trabalho do expert, cuja tarefa é de suma importância para o deslinde da causa. Não obstante a importância do trabalho desenvolvido pelo perito, não se vislumbra no caso dos autos qualquer indício revelador de maior complexidade da prova pericial, a demandar uma remuneração que ultrapasse a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor este compatível com a média praticada em casos análogos. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00396188320198190000, Relator: Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 27/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

(Negritei)


Ação declaratória de inexistência de relação jurídica – Autora que contesta a contratação de seguro – Perícia grafotécnica – Honorários periciais – Arbitramento dos provisórios para adiantar eventuais despesas, sendo possível sua complementação após a realização dos trabalhos, quando deverão ser fixados honorários definitivos – Montante de R$ 1.000,00 que se afigura razoável neste momento processual – Agravo de instrumento provido para o fim indicado.

(TJ-SP – AI: 20178781820218260000 SP 2107878-18.2021.8.18.26.0000, Relator: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 19/06/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2021)

(Negritei)


HONORÁRIOS PERICIAIS PROVISÓRIOS – Ação declaratória de inexistência de débito – Contratação alegadamente fraudulenta de financiamento de motocicleta em nome do autor – Perícia grafotécnica – Honorários provisórios arbitrados em R$ 3.500,00 – Valor exacerbado – Fixação que deve nortear-se pela natureza e extensão do trabalho realizado e peculiaridades da diligência – Tarefa auxiliar que não pode gerar superestimação de custo – Redução do valor arbitrado para R$ 900,00 – Decisão reformada – Recurso provido.

(TJ-SP – AI: 2577894120208260000 SP 2257789-41.2020.8.26.0000, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 12/01/2021, 20ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/01/2021).

(Negritei)


A título de comparação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estabeleceu, por meio do Enunciado de Súmula n° 364, que “Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas a operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.”

 Desta forma, não há como considerar excessivo o valor proposto pelo perito e aceito pelo juízo, vez que é proporcional à complexidade e está equivalente ao quantum adotado pela jurisprudência pátria.

 Por todo o exposto, verifico que não há razoabilidade e plausividade jurídica nas alegações da Agravante, o que outrora inviabilizou a concessão do efeito suspensivo pleiteado (ID. 11029563), pelo que mantenho o entendimento do referido decisum, julgando improvido o presente Recurso.

 Ainda mais, reitero que o objeto do agravo de instrumento é exclusivamente a redução dos valores, não sendo questionado, na peça recursal, o rateio ou responsabilidade pelo pagamento.


3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento, porém, nego-lhe provimento, mantendo in totum a decisão vergastada.

 Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

 Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

 Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.03.2024 a 22.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-



 

Detalhes

Processo

0752275-04.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abono da Lei 8.178/91

Autor

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Réu

JOSE BEZERRA FERNANDES

Publicação

16/04/2024