Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800146-08.2022.8.18.0051


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800146-08.2022.8.18.0051 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A/FRANCISCA UMBELINA DA CONCEIÇÃO SOUSA APELADO: FRANCISCA UMBELINA DA CONCEIÇÃO SOUSA/BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA. EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DO TED. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Compulsando os autos, verifico Banco Bradesco não juntou aos autos o instrumento contratual que autoriza a cobrança da tarifa ““CESTA BRADESCO EXPRESS 2” nos proventos da requerente. Vislumbro também que o mesmo não juntou sequer o comprovante de transferência de valores para a conta da Requerente. 2. Portanto, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade do apelante. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por consequência, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do Apelante. 3. No que tange ao pedido de aplicação da Súmula 54 vislumbro que o mesmo não deve prosperar. Verifico que em relação aos juros estabelecidos na sentença os mesmos se encontram em conformidade com o entendimento desta Câmara Especializada Cível vez que se discutindo uma possível relação contratual, inclusive fundamentando a sentença na ausência da apresentação do contrato, não há que se falar em aplicação da súmula 54 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800146-08.2022.8.18.0051 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800146-08.2022.8.18.0051

APELANTE: FRANCISCA UMBELINA DA CONCEICAO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: IGO NEWTON PEREIRA ALVES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800146-08.2022.8.18.0051

APELANTE: BANCO BRADESCO S/A/FRANCISCA UMBELINA DA CONCEIÇÃO SOUSA

APELADO: FRANCISCA UMBELINA DA CONCEIÇÃO SOUSA/BANCO BRADESCO S/A

RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DO TED. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Compulsando os autos, verifico Banco Bradesco não juntou aos autos o instrumento contratual que autoriza a cobrança da tarifa “CESTA BRADESCO EXPRESS 2 nos proventos da requerente. Vislumbro também que o mesmo não juntou sequer o comprovante de transferência de valores para a conta da Requerente.

2. Portanto, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade do apelante. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por consequência, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do Apelante.

3. No que tange ao pedido de aplicação da Súmula 54 vislumbro que o mesmo não deve prosperar. Verifico que em relação aos juros estabelecidos na sentença os mesmos se encontram em conformidade com o entendimento desta Câmara Especializada Cível vez que se discutindo uma possível relação contratual, inclusive fundamentando a sentença na ausência da apresentação do contrato, não há que se falar em aplicação da súmula 54 do STJ.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800146-08.2022.8.18.0051

APELANTE: BANCO BRADESCO S/A/FRANCISCA UMBELINA DA CONCEIÇÃO SOUSA

APELADO: FRANCISCA UMBELINA DA CONCEIÇÃO SOUSA/BANCO BRADESCO S/A

RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de dois Recursos de Apelação interpostos em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por FRANCISCA UMBELINA DA CONCEIÇÃO SOUSA.

 

O primeiro Recurso de Apelação fora interposto pelo BANCO BRADESCO S/A e a Apelação adesiva fora interposta por FRANCISCA UMBELINA DA CONCEIÇÃO SOUSA

 

Na sentença recorrida o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ão nos seguintes termos:

 

[…]

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para:

A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica firmada entre as partes referida na inicial (pacote de serviços “CESTA BRADESCO EXPRESS 2”). Sobre isso, o requerido deverá se abster de efetuar novos descontos, a título de tarifas bancárias, por serviços que não excedam aos previstos no pacote de tarifas essenciais, conforme disposição da constante na RESOLUÇÃO 3919/10, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais) por desconto até R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) de limite

B) CONDENAR o Banco Requerido, ao pagamento do que foi descontado, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

C) CONDENAR, ainda, o Banco Requerido ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido,  conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ.

Despesas processuais.

Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.

Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 15% sobre o valor das indenizações acima estipuladas (art. 85, §2º, do CPC).

Comunicações processuais

Intimem-se as partes eletronicamente.

Local e data indicados pelo sistema.

[...]

 

RELATO DA APELAÇÃO DO BRANCO BRADESCO S/A

Nas suas razões recursais, o Banco Bradesco S/A, pleiteia a reforma integral da Sentença Apelada, afirmando que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade. Sustenta que foi realizado entre as partes um negócio jurídico válido. Defende a legalidade do contrato de empréstimo pessoal pactuado bem como de todas as cláusulas contratuais. Argumenta, ainda, que agiu de boa fé. Afirma, por fim, que inexiste dano moral a ser indenizado nem tampouco direito a repetição do indébito. Requer, portanto, seja o presente recurso conhecido e provido para reformar in totum a sentença apelada.

 

Nas contrarrazões a este recurso a Sra. FRANCISCA UMBELINA DA CONCEIÇÃO SOUSA argumenta que, em nenhum momento, o Banco Bradesco S/A juntou o suposto contrato e qualquer comprovante válido de repasse do valor objeto do suposto contrato. Pleiteia seja mantida a sentença Apelada.

 

Relato da apelação protocolada pela SRª. FRANCISCA UMBELINA DA CONCEIÇÃO SOUSA

Em suas razões recursais, a Apelante, afirma que não existiu contrato, alegando que o referido instrumento é negócio jurídico bilateral e exige a manifestação de ambos. Informa que, no presente caso, houve apenas manifestação de vontade do Banco recorrido que, de má-fé, efetuou descontos indevidos nos seus parcos proventos sob a rubrica CESTA BRADESCO EXPRESS 2”. Sustenta que o Banco requerido sequer juntou o suposto contrato nem tampouco comprovante de transferência do valor objeto do suposto contrato. Pleiteia seja condenado o Banco apelado ao pagamento em dobro de todas as tarifas descontadas indevidamente da sua conta bancária, com observância do termo inicial dos descontos em 27/08/2013, além da incidência de juros desde a data dos eventos danosos, conforme SÚMULA 54 DO STJ.

 

Em contrarrazões a esse Recurso de Apelação, o Banco Bradesco S/A afirma que o requerente não conseguiu se desincumbir do ônus de provar o dano que alega ter sofrido. Argumenta, assim, que não há, no presente caso, dano moral indenizável. Sustenta que, se eventualmente este Tribunal entender pela condenação ao pagamento de danos morais, este deve ser em valor não exorbitante, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.

 

Desnecessária a manifestação do Ministério Público Superior no presente feito.

 

É o relatório.

 

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, Data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.

RELATOR

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800146-08.2022.8.18.0051

APELANTE: BANCO BRADESCO S/A/FRANCISCA UMBELINA DA CONCEIÇÃO SOUSA

APELADO: FRANCISCA UMBELINA DA CONCEIÇÃO SOUSA/BANCO BRADESCO S/A

RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.

 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da presente Apelação eis que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

2. DO MÉRITO

O cerne do presente recurso gravita em torno da análise fática da existência de previsão contratual e da efetiva autorização, por parte do consumidor, de descontos em sua conta bancária quanto a Tarifas denominadas: CESTA BRADESCO EXPRESS 2.

 

Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Outrossim, verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte Autora.

 

Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Aliado a tal entendimento e nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, as tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente solicitadas ou autorizadas pelo cliente:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.(…) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”

 

Compulsando os autos, verifico Banco Bradesco não juntou aos autos o instrumento contratual que autoriza a cobrança da tarifa “CESTA BRADESCO EXPRESS 2 nos proventos da requerente. Vislumbro também que o mesmo não juntou sequer o comprovante de transferência de valores para a conta da Requerente.

 

Na espécie, a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Requerido.

 

Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

 

Sendo assim, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ, vejamos:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Súmula nº 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

 

Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo Apelado, não cumprindo os requisitos exigidos para a validade jurídica do negócio, agindo de forma negligente, sem demonstrar o mínimo de cautela na celebração de seus contratos. Por isso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

Tendo em vista que o Banco não juntou aos autos o contrato do empréstimo consignado discutido, tampouco comprovante de pagamento do suposto valor contratado, deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Tribunal de Justiça, in litteris:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Portanto, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade do apelante. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por consequência, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do Apelante.

 

No que tange ao pedido de aplicação da Súmula 54 vislumbro que o mesmo não deve prosperar. Verifico que em relação aos juros estabelecidos na sentença os mesmos se encontram em conformidade com o entendimento desta Câmara Especializada Cível vez que se discutindo uma possível relação contratual, inclusive fundamentando a sentença na ausência da apresentação do contrato, não há que se falar em aplicação da súmula 54 do STJ.

 

Não resta mais o que se discutir.


III – DO DISPOSITIVO:


Por todo o exposto, CONHEÇO de ambas as APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem a todos os requisitos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO PARCIAL para o recurso adesivo e NEGO PROVIMENTO ao recurso principal, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, unicamente para condenar o Banco apelado ao pagamento em dobro dos descontos sucessivos e indevidos desde o primeiro desconto, na forma do art. 27 do CDC.


Nos demais termos, mantenho a sentença in totum.

É como VOTO.


Teresina-PI, Data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR


 

 

 

 



Teresina, 24/02/2024

Detalhes

Processo

0800146-08.2022.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCA UMBELINA DA CONCEICAO SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/02/2024