TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO INTERNO N° 0761078-73.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255)
AGRAVADO: ANTÔNIO JOAQUIM DA ROCHA SOUZA
ADVOGADOS: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES (OAB/PI Nº 11.723) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O agravo interno só é cabível contra decisão proferida pelo Relator, razão pela qual, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do recurso ante a inadequação da via eleita. 2. Agravo interno conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do agravo interno para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO ((Id. 13373733 - Pág. 5-10) interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face decisão proferida nos autos do AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 0759084-44.2022.8.18.0000, que não conheceu do aludido recurso, em decorrência de sua manifesta inadequação, por observância aos artigos 1.021, do Código de Processo Civil, e o faço nos termos do artigo 932, III, do mesmo diploma legal.
A parte agravante sustenta em suas razões que a decisão agravada deve ser reformada, pois, o Agravo Interno interposto visando combater a decisão do Colegiado autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800794-05.2020.8.18.0068 é cabível, um vez que está expresso o § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, quando diz que “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Argumenta, ainda, que, que se houvesse a supressão de agravo integrativo à Câmara julgadora, tornando irrecorrível o ato monocrático do relator, implicaria violação à garantia da ampla defesa, razão pela qual mister que seja admitido o presente Agravo.
A parte agravada apresentou manifestação, pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 14218024).
É, em síntese, o relatório.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O cabimento do presente agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:
Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.
§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
Deste modo, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, em especial, o cabimento e a tempestividade, conheço do agravo regimental para análise das questões suscitadas.
II- MÉRITO
A parte agravante mostra-se irresignada com a decisão que não conheceu do Agravo Interno nº 0759084-44.2022.8.18.0000, o qual, visa combater o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0800794-05.2020.8.18.0068.
A decisão agravada não merece reparos, uma vez que, o Agravo Interno é cabível para combater decisão unipessoal do relator e, no caso em comento, a parte agravante visa combater acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, razão pela qual, aludido recurso não fora conhecido.
Neste sentido, importante ressaltar os ditames do art. 1.021 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou neste sentido. Vejamos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O ato judicial contra o qual se insurge o recorrente circunscreve a uma decisão do colegiado, a saber, da 1ª Câmara Especializada Cível. 2. O recurso de Agravo Interno é cabível somente contra decisão proferida pelo presidente, vice-presidente, presidentes de órgãos fracionários, relatores, ou qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.021 do Novo Código de Processo Civil e art. 373 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. Assim, considerando que o ato judicial hostilizado não se trata de decisão monocrática proferia pelo Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível, tampouco pelo Desembargador Relator da Apelação Cível em tela, não cabe o presente recurso. 4. Agravo Interno não conhecido. (TJPI | Agravo Regimental Nº 2018.0001.004130-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019 ).
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Somente é cabível agravo regimental (ou agravo interno) contra decisum (despacho ou decisão) monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 2. Agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, seu recebimento como embargos de declaração. 3.AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.013596-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/02/2018 ).
Neste diapasão, não vislumbro motivos aptos para reformar a decisão agravada.
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo interno para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do agravo interno para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0761078-73.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuANTONIO JOAQUIM DA ROCHA SOUZA
Publicação03/04/2024