TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800094-84.2018.8.18.0040
Apelante: MUNICÍPIO DE BATALHA-PI
Advogado: Uanderson Ferreira Da Silva (OAB/PI n° 5.456)
Procuradoria-Geral do Município de Batalha
Apelada: RAQUEL DE CARVALHO ALMEIDA
Advogado: Wagner José De Sousa (OAB/PI n° 17.216)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR COMISSIONADO. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO. DIREITO A FÉRIAS. ESTABILIDADE GRAVÍDICA. SÚMULA 542 DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência pátria entende que a função de diretor de escola pública é de natureza comissionada e de livre nomeação e exoneração, em razão do caráter de confiança do cargo.
2. O tema 542 do STF define que é devido o pagamento de estabilidade gravídica e indenização substitutiva a servidores comissionados demitidos sem justo motivo.
3. Quanto ao argumento de que o referido município não pode ser condenado ao pagamento das parcelas cobradas em juízo, por se tratar de despesas que não foram regularmente empenhadas e nem inscritas em restos a pagar, na forma dos arts. 36 e 58 da Lei nº 4.320/64, sob pena de violação os preceitos previstos da Lei de Responsabilidade Fiscal, também, não deve prosperar.
4. Não pode o servidor público deixar de ser remunerado normalmente pelos servidos comprovadamente prestados à administração, ao fundamento de que as respectivas despesas não foram objeto de empenho em momento oportuno, afinal de contas, nessa hipótese, restaria caracterizado enriquecimento sem causa do ente público, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
5. Assim, ao contrário do que sustenta o município Apelante, o fato de não ter havido regular observância das normas de Direito Financeiro, relacionadas aos empenhos das despesas com pessoal, pelas gestões governamentais anteriores, não fica afastada a responsabilidade do ente municipal pelo pagamento das verbas remuneratórias inadimplidas, desde que comprovada a existência do vínculo e a prestação dos serviços.
6. Apelação conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os termos. Majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85 do CPC/15), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Município de Batalha, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Batalha-PI, no curso da reclamação trabalhista, contra ele movida por Raquel de Carvalho Almeida, que reconheceu o direito da parte Autora ao recebimento dos salários, 13º, FGTS, Férias e indenização substitutiva à estabilidade gestacional, nos termos a seguir transcritos:
Em primeiro lugar, acentue-se que o cargo exercido pela Acionante, qual seja, diretora escolar, é, segundo a mais recente orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1], considerado cargo em comissão, sendo sob esse prisma que deve se desenvolver a demanda.
(...)
Portanto, independentemente do regime jurídico ao qual estejam submetidas, sejam empregadas, servidoras públicas ou até mesmo ocupantes de cargo em comissão ou contratadas de forma temporária, as gestantes não gozam de estabilidade no cargo, mas, para serem exoneradas, devem receber a correspondente indenização, conforme visto acima.
(...)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial e, assim, CONDENO o Município a pagar a Requerente, devidamente corrigido: os salários do meses de junho até outubro de 2017, que era ao tempo da exoneração de R$ 1.051,50 (mil e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), bem como as férias, o terço constitucional e o 13º salário proporcionais (dos meses de junho até outubro de 2017), devendo tais verbas serem calculadas com base na referida remuneração (R$ 1.051,50), nos termos dos arts. 7º, VIII e XVII e 39 da CF/88 c/c art. 487, I, do CPC.
Outrossim, CONDENO o Réu a pagar, a título de indenização pela exoneração de Autora, que estava grávida ao tempo do fato, o valor que esta última receberia até o quinto mês após o parto, isto é, a cifra de R$ 11.566,50 (onze mil quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos).
Ainda, CONDENO o Requerido ao pagamento dos respectivos honorários de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do importe fixado no capítulo anterior (art. 85, §2º, do CPC).
Nas razões do recurso (id. 7422275), o réu alegou, basicamente, que: i) não pode ser condenado ao pagamento das parcelas cobradas em juízo, porque se tratam de despesas que não foram regularmente empenhas e nem inscritas em restos a pagar; ii) nos autos, não há documentação nenhuma que demonstre que as verbas cobradas não foram pagas; iii) o pagamento é indevido considerando que o contrato com a Apelante era nulo, sendo, portanto, indevido o pagamento das verbas inseridas na condenação. Com base nisso, requereu a modificação da sentença.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões o Apelado deixou de manifestar-se nos autos (Certidão de id. 7422278).
O Órgão do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por considerar não haver interesse público que justifique sua intervenção.
A questão controversa no presente recurso refere-se ao direito da Apelada ao recebimento das verbas remuneratórias cobradas em juízo.
É o relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela. Neste sentido, o recurso é tempestivo e atende aos requisitos da regularidade formal e, ademais, o município de Campo Maior-PI é dispensado do pagamento do preparo recursal.
Da mesma forma, estão presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade. A um, porque a Apelação é o recurso cabível para atacar a sentença impugnada. No mais, porque o recorrente possui legitimidade para recorrer, bem como há interesse recursal para o apelo, vez que é parte sucumbente da demanda.
Por tais razões, conheço do Recurso.
II. DO MÉRITO
O município de Batalha-PI, ora apelante, não questionou o vínculo laboral existente entre o apelante e a apelada, somente, alegou que não poderá ser compelido ao pagamento das verbas pleiteadas, tendo em vista que não há provas, apresentadas pela apelada, de que esses valores não foram pagos pelo referido município, bem como, pelo fato de que a contratação era nula, não sendo devido nenhuma verba trabalhista, apenas o salário dos meses trabalhados.
Ademais disso, o apelante, também, alegou que não pode ser condenado ao pagamento das parcelas cobradas em juízo, uma vez que são despesas que não foram regularmente empenhas e nem inscritas em restos a pagar.
Quanto à natureza da contratação, consigno que não assiste razão ao Apelante, uma vez que o entendimento pacífico da jurisprudência pátria é de que os cargos de diretores e vice-diretores das escolas públicas são comissionados, em razão da natureza de confiança da função, como bem decidiu o magistrado a quo. Colho a melhor jurisprudência sobre o tema:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO EM COMISSÃO. DIRETORA DE ESCOLA ESTADUAL. RESOLUÇÃO SEE/MG 4.127/2019. LIVRE EXONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERMANÊNCIA NO POSTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, de há muito, reconhece a livre exoneração de diretores de escolas estaduais como legítimo exercício do poder administrativo discricionário. Precedentes: RMS n. 3.699/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 4/8/2003, e RMS n. 3.453/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 22/11/1999.2. As disposições contidas na Resolução n. 4.127/2019 da SSE/MG não afastam a natureza discricionária da exoneração, nem asseguram, como direito líquido e certo, a permanência da impetrante no exercício do cargo de direção escolar. Precedente: RMS 65.868/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 5/4/2021 (decisão monocrática).3. A resolução, na condição de ato normativo subalterno, deve ter a sua interpretação emoldurada pela lei e pela Constituição. Logo, se a Carta Constitucional (como já afirmou o STF) e a lei estadual reconhecem a natureza comissionada do cargo de diretor (daí a livre exoneração), não se apresenta válida qualquer interpretação da Resolução SEE-MG 4.127/2019 tendente a afastar a liberdade constitucionalmente assegurada à Administração.4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 69232 MG 2022/0208926-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 25/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. DISCIPLINA DE PROCESSO DE ESCOLHA DOS CARGOS DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DE ESCOLA PÚBLICA. CARGOS EM COMISSÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DISCRICIONARIEDADE NA NOMEAÇÃO DOS DIRIGENTES DOS ESTABELCIMENTOS DE ENSINO. INTERFERÊNCIA NESTA PRERROGATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. - O provimento dos cargos de diretor e vice-diretor de escolas públicas se submete à discrição do Poder Executivo, vez que tais cargos são em comissão, e, como tais, de confiança do Chefe daquele Poder, a quem o ordenamento confere as prerrogativas de livre nomeação e demissão ad nutum - É inconstitucional a norma que subtrai esta prerrogativa do Poder Executivo. Precedentes. (TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000130274368000 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 15/05/2014, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 30/05/2014)
Com efeito, não há falar em contratação nula por ausência de concurso público por se tratar de cargo comissionado de livre nomeação e exoneração.
Como consequência da legalidade da contratação da servidora comissionada, o entendimento dos tribunais superiores é de que fica assegurado o pagamento das férias proporcionais, salário, 13º salário proporcional, bem como a estabilidade gestacional pelo período equivalente à gravidez e licença maternidade, ou, caso não seja assegurada a estabilidade, fica obrigado o município ao pagamento da equivalente indenização substitutiva (tema 542 do STF).
Tema 542 - A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TEMA 542 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. 1. Cuida-se de controvérsia referente à possibilidade de servidora pública temporária que, contratada pela Administração Pública por prazo determinado, torna-se gestante e tenha direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Repercussão Geral no RE 842.844-RG (em substituição ao ARE 674.103-RG, de relatoria do Ministro Luiz Fux (Tema 542), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia acerca do direito da gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória. 3. Aplicável, portanto, ao caso concreto, o mencionado Tema 542. 4. Devolução dos presentes autos à Corte de origem, a fim de que se aguarde a decisão a ser proferida por esta Corte, de acordo com o disposto no art. 1.036 do CPC, nos termos do art. 328 do RISTF (Tema 542).
(STF - RE: 1443026 MG, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 28/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-10-2023 PUBLIC 20-10-2023)
Ademais, o Município Apelante alega que a Apelada/Autora não trouxe aos autos documentos que comprovassem o não pagamento dos salários no período trabalhado.
Quanto ao ônus de comprovar o pagamento, ou não, dos salários da Autora/Apelada, entendo que a comprovação pela parte de que “não recebeu” o pagamento do salário é prova negativa, além de impossível ou excessivamente difícil. Não obstante, a comprovação do pagamento de salário deve ser feita através de contracheque devidamente assinado pelo trabalhador ou acompanhado de comprovante de depósito bancário, o que estaria na posse do município.
Em razão do exposto, firmou-se o entendimento jurisprudencial uníssono de que a comprovação do pagamento deve ser feita pelo devedor, cabendo ao credor apenas comprovar a existência da relação jurídica. Cito a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CITAÇÃO POR HORA CERTA. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. VALIDADE. OFÍCIO AO EMPREGADOR PARA DESCONTO DE VALORES EM FOLHA E DEPÓSITO PARA OS CREDORES. PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU. 1. Não há ilegalidade no decreto de prisão do devedor de alimentos citado por hora certa se o ato se aperfeiçoou pelo cumprimento de todos os requisitos legais. 2. A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor, seja porque é necessário evidenciar a solutio, demonstrando o cumprimento da obrigação. 3. Recurso em habeas corpus desprovido.
(STJ - RHC: 38233 SP 2013/0168218-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2014)
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EX-SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIA. COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO DE limoeiro do norte/CE. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Em evidência, apelação cível, adversando sentença, por meio da qual o magistrado de primeiro grau, em sede de ação ordinária de cobrança, condenou o Município de Limoeiro do Norte/CE ao pagamento de salários atrasados a ex-servidor temporário. 2. Atualmente, prevalece em nossos tribunais a orientação de que, nas ações movidas por servidores para a cobrança de salários ou outras verbas trabalhistas em atraso, quando evidenciada a existência do vínculo funcional, o ônus da prova da realização dos pagamentos cabe à Administração. 3. Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado àquele que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir. 4. No presente caso, restou evidenciado nos autos que as partes celebraram um contrato temporário de trabalho, para o exercício da função de "administrador", não havendo, assim, nenhuma dúvida em torno da existência do vínculo que mantiveram entre si, de 02/01/2015 a 04/05/2015. 5. Incumbia, portanto, ao Município de Limoeiro do Norte/CE demonstrar que realizou o pagamento dos salários atrasados cobrados pelo ex-servidor temporário, apresentando os respectivos comprovantes de quitação, ou, ainda, trazer aos autos outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito ora vindicado, o que não ocorreu. 6. Permanecem, pois, totalmente inabalados os fundamentos da decisão proferida pelo Juízo a quo, impondo-se sua confirmação nesta oportunidade. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0015054-17.2017.8.06.0115, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 20 de junho de 2022. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora
(TJ-CE - AC: 00150541720178060115 Limoeiro do Norte, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 20/06/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/06/2022)
Cabe ressaltar que o município de Batalha-PI não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que os valores referentes ao FGTS, férias proporcionais, décimo terceiro salário, saldo de salário ou indenização substitutiva à estabilidade gestacional foram, efetivamente, depositados na conta vinculada da apelada.
O município, somente, limitou-se a afirmar que a parte apelante deveria apresentar provas de que essas verbas não foram pagas, no entanto, não apresentou prova alguma da quitação dos valores trabalhistas reivindicados na inicial.
Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor, como bem exposto alhures, é do Município de Batalha-PI, tendo em vista que é esse que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários, sendo, portanto, presumido o inadimplemento.
Por fim, é certo que o pagamento das despesas do poder público obedece a procedimento prévio, previsto na Lei nº 4.320/64 (que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro), pelo qual, antes do pagamento, a dívida deverá ser empenha e liquidada.
A teor do art. 58 da Lei nº 4.320/64: “o empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”:
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Assim, como o ato de empenho não significa um ato de pagamento, mas é tão somente preparatório a ele, a própria lei dispõe que “é vedada a realização de despesa sem prévio empenho” (art. 60 da Lei nº 4.320/64).
Contudo, é preciso ter em mente que a obrigação legal de empenhar despesas públicas antes de seu pagamento é imputada expressamente à administração pública e não ao servidor contratado. É dizer, uma vez surgido o vínculo funcional com o poder público, caberá à “autoridade competente” praticar o ato de empenho da respectiva despesa.
Ao lado disso, no caso de vínculos funcionais administrativos, a obrigação de remunerar se origina da própria contratação do servidor, antes mesmo do empenho.
Exatamente em decorrência disso, não pode o servidor público deixar de ser remunerado normalmente pelos serviços comprovadamente prestados à administração, ao fundamento de que as respectivas despesas não foram objeto de empenho em momento oportuno, afinal de contas, nessa hipótese, restaria caracterizado enriquecimento sem causa do ente público, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões jurisprudenciais:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS CONTRA O MUNICÍPIO DE CAMUTANGA. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO AO 13º SALÁRIO INTEGRAL, FÉRIAS INTEGRAIS ACRESCIDOS DE 1/3 E SALÁRIOS DE JUNHO/DEZEMBRO DE 2012. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICÁVEL. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE EMPENHO OU DE INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO SALARIAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
1. O vínculo estabelecido entre o ente público municipal recorrente e a apelada - ocupante de cargo em comissão na administração municipal - possui natureza jurídico-administrativa e não de relação trabalhista, não sendo, portanto, aplicável a tais contratos os preceitos da Consolidação da Leis do Trabalho ( CLT), razão pela qual deve ser afastada a tese da prescrição bienal (inciso XXIX, do art. 7º da CFRB)sustentada pelo apelante, incidindo a prescrição quinquenal regulada pelo Decreto nº 20.910/32.
2. As verbas salariais são consideradas um direito fundamental de todos os trabalhadores, por isso, aplicável tanto aos celetistas como aos servidores públicos, de acordo com a inteligência dos arts. 7º, VIII, e art. 39, §3º, CF.
3. No caso em tela, a Administração Municipal não cumpriu a sua obrigação constitucional de pagar as verbas remuneratórias a que fazia jus a servidora ocupante de cargo em comissão, não constituindo óbice ao pagamento das verbas requestadas a ausência de emissão de nota de empenho ou de inscrição em "restos a pagar" assim como o descumprimento dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal relacionados às despesas com pessoal de ente público.
4. Uma vez que foram prestados os serviços a favor da Municipalidade, não pode a Administração Pública furtar-se à obrigação de pagar as verbas reclamadas, ainda que a dívida provenha da gestão administrativa anterior, vez que a desorganização do poder público municipal não autoriza lesão ao direito do servidor, sob pena de restar configurado enriquecimento sem causa.
5. Apelação cível não provida.Decisão unânime.
(TJPE - Apelação 473995-50000335-92.2015.8.17.0600, Rel. Fernando Cerqueira, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/07/2017, DJe 04/08/2017)
COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - VERBAS TRABALHISTAS - FALTA DE PAGAMENTO - LEGITIMIDADE DO DIREITO PERQUIRIDO.
- Provada pela parte autora sua condição de servidor público e ainda a prestação de serviço durante o período cujas parcelas salariais reclama, incumbia à Administração Pública Municipal a prova de que efetivamente procedeu à quitação de tais verbas.
- A responsabilidade pelo pagamento dos salários devidos é da Administração Pública Municipal e não do alcaide anterior.
- Comprovada a prestação de serviços por parte do servidor, a eventual ausência de empenho ou de inscrição em restos a pagar, ou até mesmo uma suposta inobservância da Lei Complementar nº 101/00, não constitui óbice ao recebimento do crédito pelo mesmo, ressaltando-se que a ordem jurídica não contempla e nem permite que haja o enriquecimento ilícito do Município à custa do patrimônio e do trabalho daquele.
- Não é vedada a paridade das vantagens remuneratórias, (gratificações e adicionais), ao salário mínimo, a teor do disposto na Súmula Vinculante n. 04 do STF.
(TJMG - Apelação Cível 1.0273.10.001143-9/001, Relator(a): Des.(a) Selma Marques , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2014, publicação da súmula em 23/04/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. COBRANÇA. VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE EMPENHO. DIREITO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº. 9494/97. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O fato de não ter sido feito empenho de restos a pagar em nome da servidora não é óbice ao pagamento, pois incumbiria à municipalidade fazê-lo, sob pena de enriquecimento ilícito, porquanto demonstrada a existência do vínculo
[...]
5. Da mesma forma, a correção monetária é devida de acordo com os índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça até a promulgação da Lei nº 11.960/09, quando se aplicam os índices da Caderneta de Poupança. (TJMG - Apelação Cível 1.0123.11.000253-2/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2013, publicação da súmula em 02/09/2013)
Embargos de Declaração. Servidor Público. Remuneração Inadimplida. Cobrança. A obrigação de pagar os servidores é assumida, dependendo da natureza do vínculo, no momento da contratação ou investidura no cargo ou função, e não no momento do empenho. Ademais, O débito relativo à remuneração inadimplida de servidor é de responsabilidade do ente público e não do governante que a contraiu. Se o servidor realizou a sua parte e não havendo comprovação de irregularidade, a dívida deve ser paga. Havendo irregularidades de exclusiva responsabilidade do ordenador (titular) da despesa, cumpre a quem tenha conhecimento dos fatos, representar aos órgãos competentes para as providências cabíveis. (TJMA - ED no(a) Ap 010012/2009, Rel. Desembargador(a) JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/07/2009 , DJe 10/08/2009)
Assim, ao contrário do que sustenta o município Apelante, o fato de não ter havido regular observância das normas de Direito Financeiro, relacionadas aos empenhos das despesas com pessoal, pelas gestões governamentais anteriores, não fica afastada a responsabilidade do ente municipal pelo pagamento das verbas remuneratórias inadimplidas, desde que comprovada a existência do vínculo e a prestação dos serviços.
No presente caso, a Apelado demonstra que fazia parte do quadro de servidores municipais, por outro lado, o município não demonstrou o regular pagamento das verbas trabalhistas devidas ao servidor comissionado e nem mesmo impugnou a existência do vínculo laboral, razão pela qual confirmo a sentença, mantendo-a em todos os seus termos.
IV. DECISÃO.
Daí porque, com estas razões de decidir, CONHEÇO da Apelação, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os termos.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (art. 85 do CPC/15).
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.02.2024 a 09.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0800094-84.2018.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDiárias e Outras Indenizações
AutorPREFEITURA MUNICIPAL DE BATALHA
RéuRAQUEL DE CARVALHO ALMEIDA
Publicação22/02/2024