TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007227-76.1996.8.18.0140
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: CACIQUE PNEUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO LUIZ RODRIGUES FELINTO DE MELO, LUIZ TIAGO SILVA FRAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ TIAGO SILVA FRAGA, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ABUSIVIDADE NA ALTERAÇÃO DA TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
II – Insurge a Embargante alegando a ocorrência de omissão no tocante à ausência de comunicação da alteração das taxas de juros no contrato em questão, demonstrando abusividade.
III – Em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se apenas o inconformismo da Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto deste Juízo Relator foi devidamente fundamentado, inclusive, acordaram os componentes desta Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível à unanimidade, não vislumbrando nenhum vício a ser sanado.
IV – O acordão embargado atravessou a temática sobre a suposta abusividade na cobrança de juros remuneratórios e capitalização mensal de juros na relação contratual firmada entre as partes.
V – A taxa de juros é realizada pelo julgador, mediante comparação entre o valor contratado e a taxa média de mercado, como o STJ, em julgamento do leading case representeado pelo REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 27 do STJ), de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisto em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado
VI – Consultando-se a taxa média do mercado fixada pelo BACEN à época das contratações, infere-se as seguintes taxas de juros aplicadas: a) setembro/94: 3,97%; b) outubro/94: 3,88%; c) novembro/94: 4,30%; d) janeiro/95: 3,61%.
VII – Não restou comprovada a existência de capitalização mensal de juros nas contratações, portanto não há falar em ilegalidade da cobrança de juros em forma capitalizada, tampouco em descaracterização da mora em relação aos encargos moratórios, uma vez que, como visto, todos foram realizados em observância às disposições legais à época, não restando demonstrado qualquer abusividade ou ilegalidade nas avenças.
VIII – Vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine.
IX – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0007227-76.1996.8.18.0140.
Embargante : CACIQUE PNEUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado : Wildson de Almeida Oliveira Sousa (OAB/PI nº 5.845).
Embargado : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Advogado : Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/PI nº 17.270).
Relator : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos por CACIQUE PNEUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em id. nº 12005492, contra o acórdão em id. nº 11647902, que conheceu parcialmente da Apelação Cível e deu-lhe provimento, reformando a sentença vergastada para o fim de manter integralmente os encargos moratórios fixados no contrato, ante a ausência de capitalização de juros nas contratações.
Nas suas razões recursais (id. nº 12005492), o Embargante pugnou pela ocorrência de erro omissão existente no acordão no que tange a ausência de comunicação da alteração das taxas de juros no contrato em questão, demonstrando abusividade.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 14386049), o Embargado pugnou pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante no acórdão recorrido.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, insurge a Embargante alegando a ocorrência de omissão no tocante à ausência de comunicação da alteração das taxas de juros no contrato em questão, demonstrando abusividade.
Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se apenas o inconformismo da Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto deste Juízo Relator foi devidamente fundamentado, inclusive, acordaram os componentes desta Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível à unanimidade, não vislumbrando nenhum vício a ser sanado.
No que pese às razões recursais da Embargante sobre a ocorrência de omissão, o Embargado cometeu ato ilícito e abusivo por alterar as taxas de juros que estavam ocorrendo nos contratos em questão, o que se nota mera rediscussão do acórdão.
Isso porque, o acordão embargado atravessou a temática sobre a suposta abusividade na cobrança de juros remuneratórios e capitalização mensal de juros na relação contratual firmada entre as partes.
Quanto ao tema, foi destacado que no contrato de financiamento não há variação do valor das parcelas pactuadas, eis que são fixas e pré-determinadas, de modo que, não tendo sido alegado qualquer vício de vontade, conclui-se, pois, que o contrato firmado era de conhecimento do Contratante, não se podendo olvidar que o Embargado detinha ciência da obrigatoriedade do pagamento dos encargos pela utilização do financiamento.
Ademais, a taxa de juros é realizada pelo julgador, mediante comparação entre o valor contratado e a taxa média de mercado, como o STJ, em julgamento do leading case representeado pelo REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 27 do STJ), de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisto em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado.
Tanto é que a posição majoritária do STJ é no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando substancialmente discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação.
In casu, analisando os contratos acostados em id nº 5900169 – págs. 40/56 e a perícia judicial realizada em id nº 5900169 – pág. 160, extrai-se as seguintes informações acerca das taxas de juros cobradas: a) Contrato 01 (05/09/1994): 6.51% ao mês; b) Contrato 02 (05/10/1994): 5.70% ao mês; c) Contrato 03 (31/10/1994): 6,881% ao mês; d) Contrato 04 (30/11/1994): 7,32% ao mês, e e) Contrato 05 (02/01/1995): 5,39% ao mês.
Consultando-se a taxa média do mercado fixada pelo BACEN à época das contratações, infere-se as seguintes taxas de juros aplicadas: a) setembro/94: 3,97%; b) outubro/94: 3,88%; c) novembro/94: 4,30%; d) janeiro/95: 3,61%.
Nesse ínterim, comparando os índices cobrados nos contratos e a taxa média do mercado nos períodos das referidas contratações, não vislumbrando qualquer abusividade excessiva capaz de provocar o desequilíbrio contratual e por consequência, legitimar a revisão contratual pelo Judiciário, haja vista a diferença ínfima entre os referidos índices, consubstanciado em torno de 03% (três por cento) de diferença.
Frise-se que Juiz a quo reconheceu a ilegalidade da capitalização de juros e afastou a sua incidência nas contratações, tendo em vista que foram realizados antes do dia 31/03/2000, conforme dispõe a Súmula nº 539, do STJ.
Contudo, embora seja, de fato, ilegal a capitalização de juros prevista em contratações celebradas anteriormente à edição da MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01, ou seja, do dia 31/03/2000, no laudo pericial realizado judicialmente acostado em id nº 5900169 – págs. 157/163, o Perito em resposta aos quesitos 6 e 8, confirmou que não ocorreu nos contratos a capitalização mensal de juros.
A toda sorte, não restou comprovada a existência de capitalização mensal de juros nas contratações, portanto não há falar em ilegalidade da cobrança de juros em forma capitalizada, tampouco em descaracterização da mora em relação aos encargos moratórios, uma vez que, como visto, todos foram realizados em observância às disposições legais à época, não restando demonstrado qualquer abusividade ou ilegalidade nas avenças.
Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine.
ADVIRTO a Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
Teresina, 16/02/2024
0007227-76.1996.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuCACIQUE PNEUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Publicação19/02/2024