Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0850084-93.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


PROCESSO Nº: 0850084-93.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REPRESENTANTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

APELADO: HELENILSA SILVA LIMA


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI Nº 911/69. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO TESE FIRMADA NO JULGAMENTO EM JULGAMENTO REPETITIVO. TEMA 1.132 DO STJ. DEVEDOR “AUSENTE”. MORA CONFIGURADA. regular processamento do feito na origem. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. O relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (art. 932, V, b, do CPC/15).

2. No caso em exame, verifico que a notificação extrajudicial foi devolvida sem qualquer recebimento, seja pelo destinatário ou por terceiros, retornando com a informação “ausente”.

3. A respeito disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recursos Especiais repetitivos n. 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema 1132) firmou a seguinte tese, em outubro do corrente ano: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

4. Logo, ainda que a notificação extrajudicial de Id nº 14575399 tenha sido devolvida sem recebimento pelo destinatário ou por terceiros, retornando com a informação “ausente”, ela é considerada válida para fins de constituição em mora.

5. Percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos.

6. Sendo evidente oposição da decisão recorrida aos Recursos Especiais repetitivos n. 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema 1132), o provimento do recurso é medida que se impõe.

7. Recurso conhecido e provido monocraticamente nos termos do art. 932, V, b, do CPC/15.

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação de Busca e Apreensão cuja parte adversa é HELENILSA SILVA LIMA, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, conforme cito:

 

(...)

Nesse diapasão, o alienado fiduciariamente do veículo não foi constituído em mora, faltando, portanto, um pressuposto para o ajuizamento da presente ação, nos termos da jurisprudência pátria.



Do exposto, em face da falta de notificação extrajudicial válida, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por falta de pressuposto processual.



Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais remanescentes. Sem honorários.”

(...)

 

Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que: i) a comprovação independe da assinatura da devedora, sendo que basta o envio ao seu endereço; ii) encaminhou notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo próprio Apelado quando da assinatura do contrato; iii) o Superior Tribunal de Justiça entende que a mora é devidamente comprovada com o envio de notificação extrajudicial ao endereço da devedora, ainda que não entregue pelo motivo “ausente”. Ao final, pugnou pela reforma da sentença.

 

Embora realizada a tentativa de intimação da parte apelada para contra-arrazoar o recurso, esta não foi encontrada (certidão id. 14575437).

 

O ponto controvertido é validade da notificação expedida pelo apelante, para constituir em mora a devedora, ora apelada

 

É o que basta relatar. Decido.

 

1) CONHECIMENTO

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

 

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal. Preparo pago.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.

 

Daí porque conheço do presente recurso.

 

2) DESNECESSIDADE DAS CONTRARRAZÕES

 

In casu, a presente demanda foi extinta sem resolução mérito por ausência de pressuposto processual, uma vez o juízo primevo não considerou válida a notificação extrajudicial. Logo, a tríade processual sequer foi formada, pois a apelada não citada para ingressar no feito.

 

Nessa situação, entendo desnecessária a intimação da parte recorrida, pois, na hipótese de provimento do recurso, o processo retornará o juízo de origem para o regular processamento, onde será oportunizado, no momento processual adequado, o contraditório à demandada.

 

A propósito:

 

EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO FEITO. SÚMULA 72/STJ. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR ENDEREÇO ELETRÔNICO. E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 2º, § 2, DECRETO-LEI 911/1969. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. É dispensável a intimação da parte apelada/requerida para o oferecimento de contrarrazões ao presente recurso, quando ainda não houve sua citação no processo originário, e, porque não há prejuízo ao contraditório em razão da extinção da ação originária por falta de pressuposto processual. 2. A respeito da comprovação da mora, dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 13.043/2014 que: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. 3. Não havendo regular constituição em mora do devedor, eis que a notificação extrajudicial enviada por endereço eletrônico não é satisfatoriamente suficiente a comprovar a ciência da parte requerida, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. 4. “A fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade” ( REsp 1808850/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019), sendo que no presente caso, a parte autora deu causa à demanda, ajuizando ação de busca e apreensão de forma prematura, sem comprovar a mora do devedor5. Apelação Cível à que se nega provimento. (TJ-PR 00202531920198160035 São José dos Pinhais, Relator: substituto francisco carlos jorge, Data de Julgamento: 03/07/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2023)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. AGRAVADO AINDA NÃO CITADO NA AÇÃO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM COMPROMETIMENTO FINANCEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Desnecessária a intimação do agravado para apresentar as contrarrazões quando ainda não citado na ação de origem, porquanto inexistente a triangulação processual. 2. O acesso à Justiça é um direito constitucional fundamental, sendo assegurado, para a sua concretização, a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que não podem custear as despesas do processo. 3. Embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, tal presunção pode ser afastada por elementos a evidenciar a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita. 4. O conjunto probatório colacionado aos autos não demonstrou a alegada hipossuficiência para arcar com as custas processuais. Ausência de elementos que indiquem um comprometimento financeiro capaz de justificar o deferimento do benefício pleiteado. 5. Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento 0001977-19.2021.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 23/06/2021, DJe 30/06/2021 15:45:20) (TJ-TO - AI: 00019771920218272700, Relator: EURÍPEDES LAMOUNIER, Data de Julgamento: 23/06/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 2021-06-30T00:00:00)

 

Assim, a falta de oportunidade das contrarrazões não impede o julgamento monocrático deste recurso.

 

3) DO MÉRITO

 

É objeto de discussão, no presente recurso, a caracterização válida da mora do apelado, uma vez que a carta de notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor fiduciário retornou sem recebimento.


A alienação fiduciária com garantia é um contrato por meio do qual o devedor adquire a posse direta do bem, ao passo em que o credor permanece com a sua posse indireta e com a propriedade até que haja o total pagamento da dívida, permanecendo, o próprio bem objeto do pacto, como garantia para a sua fiel execução. Assim, ocorrendo o inadimplemento, é admissível ao credor fiduciário requerer a retomada do bem alienado fiduciariamente.


Entretanto, nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária é necessário que, além da ocorrência do inadimplemento, a mora seja comprovada por meio do envio de carta registrada com aviso de recebimento, consoante o estabelecido no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, que colaciono, in verbis:


Art. 2o (...)

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

 

A respeito do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento, sedimentado no enunciado da Súmula 72, no sentido de que a comprovação da mora é requisito indispensável para a propositura da ação. Senão vejamos:



SÚMULA N. 72. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.


Tem-se, portanto, que, havendo o inadimplemento do contrato, admite-se o requerimento judicial de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A procedibilidade da ação de busca e apreensão, entretanto, fica condicionada à comprovação da mora, que se dá por meio do envio de carta com aviso de recebimento.

 

No caso em exame, verifico que a notificação extrajudicial de Id nº 14575399, foi devolvida sem qualquer recebimento seja pelo destinatário ou por terceiros, retornando com a informação “ausente”, conforme aviso de recebimento.


O apelante, por sua vez, sustenta que a mera remessa da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato é suficiente à comprovação da mora, prescindindo-se da assinatura do devedor fiduciário.


A respeito disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recursos Especiais repetitivos n. 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema 1132) firmou a seguinte tese, em outubro do corrente ano: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.


Destaco a ementa do julgado do REsp 1.951.662/RS:



RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.

1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.

3. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.951.662 - RS (2021/0238511-3))



Assim, para a constituição em mora do devedor, necessário apenas o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo prescindível o recebimento pelo destinatário, ou mesmo por terceiros.


No caso dos autos, ainda que a notificação extrajudicial de Id nº 14575399 tenha sido devolvida sem recebimento pelo destinatário ou por terceiros, retornando com a informação “ausente”, ela é considerada válida para fins de constituição em mora.


Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A MORA DO DEVEDOR. (AR) AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO DE "AUSENTE". POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO REGULAR E VÁLIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM DECISÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 - Versa a controvérsia sobre a possibilidade de reforma da sentença prolatada pelo juízo da 8.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (CE), que indeferiu petição inicial, por não ter a parte autora comprovado a mora do devedor, em ação de busca e apreensão de bem ajuizada pela recorrente em desfavor de Jéssica Ferreira Andrade, uma vez que a notificação se deu de forma irregular, inapta, portanto, a comprovar a constituição em mora da parte devedora, nos termos exigidos pelo Decreto Lei n.º 911/69. 2 - Alega o recorrente, em suas razões recursais, que ao contrário do fundamentado, o Apelante demonstrou o cumprimento do requisito previsto no § 2º do art. 2º do decreto-lei 911/69, consistente na necessidade de envio da notificação com aviso de recebimento acerca do atraso das obrigações contratuais, comprovando o cumprimento da exigência legal da notificação em mora, pois houve o envio da notificação ao endereço do contrato; é irrelevante a forma de retorno do aviso de recebimento, uma vez que a lei sequer exige que a assinatura constante seja do Devedor, ou seja, a mora se comprova pelo envio da carta registrada ao endereço informado, conforme tema repetitivo 1132 do STJ, o que ocorreu no presente caso; portanto, a petição inicial atende aos requisitos do Art. 320 do Código de Processo Civil. 3 - Sobre o tema em apreço, deve-se destacar que, a demanda de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária em garantia, procedimento especial regulado em legislação extravagante, a comprovação da mora integra o interesse processual do credor fiduciário. É o que se extrai, em última análise, do artigo 3º, 'caput', do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014: ¿o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário¿. 4. A lei ainda é expressa ao estabelecer a forma de se comprovar essa mora no artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014: ¿a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário¿. 5. Interpretando esse dispositivo, ambas as Turmas da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que têm competência para o julgamento da matéria, pacificaram o entendimento de que o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato é suficiente para demonstração da mora, mesmo havendo devolução do Aviso de Recebimento (AR), pois não é necessário o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 6. Neste passo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.951.662/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, concluiu aprovando a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 7. Nesse contexto, constata-se que basta o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato e não é necessário o efetivo recebimento da correspondência por ele, então é lógico que pouco importa o motivo da devolução anotado no AR, se ¿mudou-se¿, ¿endereço insuficiente¿, ¿não existe o número¿, ¿desconhecido¿, ¿recusado¿ ou ¿ausente¿. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento tudo de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0268656-77.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2023)


Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos.


Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “b, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso interposto em face de decisão contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como se lê:


Art. 932. Incumbe ao relator:

 V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;


No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida aos Recursos Especiais repetitivos n. 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema 1132), o provimento do recurso é medida que se impõe.


Pelo exposto, julgo procedente a Apelação Cível e anulo a decisão que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, considerando válida a notificação extrajudicial juntada aos autos.


4. DECISÃO


Forte nessas razões, julgo monocraticamente procedente o presente Recurso, conforme o art. 932, V, “b”, do CPC/2015, para i) considerar válida a notificação extrajudicial id. 14575399; e ii) anular a decisão recursada para determinar o regular processamento do feito na origem.


Deixo de arbitrar honorários advocatícios por esta decisão apenas determinar o retorno dos autos à instância primária para regular processamento do feito.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Decorrido prazo de recurso, dê-se baixa.


Teresina, data e hora no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0850084-93.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2023 )

Detalhes

Processo

0850084-93.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Réu

HELENILSA SILVA LIMA

Publicação

14/12/2023