Acórdão de 2º Grau

Juros Progressivos 0800138-53.2021.8.18.0055


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO – CONTRATO NULO – DEVIDOS SOMENTE A PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO O LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA FAZENDA PÚBLICA – SENTENÇA ILÍQUIDA - DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restando constatada a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, somente há direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 2. Em se tratando de sentença líquida proferida contra a Fazenda Pública, afigura-se indevida a fixação do percentual de 20% a título de honorários advocatícios; somente por ocasião da liquidação do julgado será possível a definição do percentual, com base nos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, do artigo 85, do CPC. 3. Recurso parcialmente provido, por unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800138-53.2021.8.18.0055 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800138-53.2021.8.18.0055

APELANTE: ELEXANDRO EDIMAR DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: CHALANA AGUIAR DA SILVA NEIVA TEIXEIRA

APELADO: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS

Advogado(s) do reclamado: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO – CONTRATO NULO – DEVIDOS SOMENTE A PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO O LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA FAZENDA PÚBLICA – SENTENÇA ILÍQUIDA - DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Restando constatada a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, somente há direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

2. Em se tratando de sentença líquida proferida contra a Fazenda Pública, afigura-se indevida a fixação do percentual de 20% a título de honorários advocatícios; somente por ocasião da liquidação do julgado será possível a definição do percentual, com base nos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, do artigo 85, do CPC.

 3. Recurso parcialmente provido, por unanimidade.


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS – PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista (Processo nº 0800138-53.2021.8.18.0055) ajuizada por ELEXANDRO EDIMAR DE MOURA, ora apelado.

Na sentença (id. 10121931), o magistrado da causa julgou procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer a nulidade do vínculo contratual firmado entre as partes e condenar o apelante a pagar ao apelado férias acrescidas de 1/3 constitucional com seus reflexos referentes ao período trabalhado, bem o FGTS referente ao período trabalhado, além de honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação.

Em suas razões recursais (id. 10121939), o apelante defende que a nulidade do vínculo contratual firmado entre as partes, por ausência de prévia submissão a concurso, não confere ao apelado o direito ao recebimento das parcelas vindicadas.

Ao final, afirma que o percentual fixado a título de honorários advocatícios contraria a legislação processual civil, motivo pelo qual pugna pela sua redução.

Embora devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

Sem opinativo do parquet.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.


III. MATÉRIA DE MÉRITO

Tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença julgou procedente a reclamação trabalhista, condenando o apelante ao pagamento das verbas devidas ao apelado.

De início, convém ressaltar que cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

No caso em apreço, o apelado alegou que foi contratado pelo ente municipal em 01 de agosto de 2013 para exercer a função de motorista de ônibus escolar, tendo havido a prestação continuada do serviço durante vários anos.

O apelante, por sua vez, não negou a prestação dos serviços, tendo se limitado a defender que a nulidade da contratação não gera o direito à percepção de verbas.

A análise dos autos, por sua vez, evidencia que o apelado exerceu as funções de motorista no município apelante, sem prévia submissão a concurso público. Denota-se, portanto, que a contratação foi sucessivamente renovada ou prorrogada, de tal modo que aquilo que deveria ser transitório, tornou-se, na prática, duradouro, tendo perdurado durante vários anos, não se tratando o caso, portanto, de contratação temporária.

Assim, não há dúvidas de que o contrato em questão é nulo, por violação do art., 37, II, da CF (regra do concurso público). Restando constatada a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, só há direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Vale ressaltar, que, inclusive, em decisão (23/09/16), o STF reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, somente gera o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e o recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O tema foi abordado no Recurso Extraordinário (RE) 765320, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal e julgamento de mérito, com reafirmação de jurisprudência, cuja ementa é a seguir colacionada, verbis:

ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF, RE 765320/MG, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Julgamento: 15/09/2016, Órgão Julgador:  Tribunal Pleno, DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016)

Sendo, como já dito, hipótese de contrato nulo, uma vez que o apelado foi admitido sem prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, II), é indevida a condenação do apelante ao pagamento de férias e terço constitucional, devendo a sentença ser reformada nesse ponto, na linha do citado precedente.

Por fim, em relação aos honorários advocatícios, observa-se que a sentença os fixou em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Contudo, o artigo 85, §3º, do CPC estabelece que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios e percentuais estabelecidos nos incisos I a IV, do § 2º.

Por outro lado, o § 4º estipula que os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; no entanto, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

Considerando que não se trata, no caso, de sentença líquida, afigura-se indevida a fixação do percentual de 20% a título de honorários advocatícios; somente por ocasião da liquidação do julgado será possível a definição do percentual, com base nos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, do artigo 85, do CPC. Logo, impõe-se a reforma da sentença também neste ponto, a fim de se afastar a fixação dos honorários em 20%.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município de Itainópolis - PI, a fim de afastar a condenação ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 constitucional, mantendo a condenação relativa aos depósitos do FGTS, e, ainda, para afastar o percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios, devendo o percentual ser definido após a liquidação da sentença, na forma do art. 85 , § 4º, II, do Código de Processo Civil

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.  

É como voto.

Teresina - PI, data registrada no sistema PJE.


 


 

Detalhes

Processo

0800138-53.2021.8.18.0055

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Juros Progressivos

Autor

ELEXANDRO EDIMAR DE MOURA

Réu

MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS

Publicação

06/03/2024