Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0827989-40.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DESTOANTE DA MÉDIA DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUMENTO CAUSADO POR FUGA DE CORRENTE ELÉTRICA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à concessionária de serviço público de fornecimento de energia. 2. Constitui ônus da concessionária de serviço público a prova da regularidade de medição e cobrança pelo fornecimento de energia, por valor muito superior à média mensal de consumo. 3. No caso em apreço, a concessionária de serviço público demonstrou suficientemente o acerto na medição, tendo o aumento exponencial ocorrido por “fuga de corrente elétrica” 4. Nos termos do art. 15, parágrafo único da Resolução Aneel nº 414/2010, o consumidor titular de unidade consumidora do grupo é responsável pelas instalações necessárias ao abaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas, além do ponto de entrega. 5. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827989-40.2020.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827989-40.2020.8.18.0140

APELANTE: FABRICIO CERQUEIRA MACHADO

Advogado(s) do reclamante: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DESTOANTE DA MÉDIA DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUMENTO CAUSADO POR FUGA DE CORRENTE ELÉTRICA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à concessionária de serviço público de fornecimento de energia. 2. Constitui ônus da concessionária de serviço público a prova da regularidade de medição e cobrança pelo fornecimento de energia, por valor muito superior à média mensal de consumo. 3. No caso em apreço, a concessionária de serviço público demonstrou suficientemente o acerto na medição, tendo o aumento exponencial ocorrido por “fuga de corrente elétrica” 4. Nos termos do art. 15, parágrafo único da Resolução Aneel nº 414/2010, o consumidor titular de unidade consumidora do grupo é responsável pelas instalações necessárias ao abaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas, além do ponto de entrega. 5. Recurso da parte autora conhecido e desprovido.

 



RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FABRÍCIO CERQUEIRA MACHADO contra a sentença proferida pelo Exmo. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO que move em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.

 

A sentença julgou improcedentes os pedidos da parte autora, nos termos do art. 467, I, do CPC, que consistem na declaração de inexistência de débito referente a faturas de energia elétrica dos meses de Julho a Agosto de 2020, nos valores de R$ 1.571,90 e R$ 408,38, com a determinação de pagamento em fundamento na média dos meses anteriores.

 

Em suas razões, a parte apelante alega que, em análise a seu consumo médio dos meses anteriores, fica evidente que as cobranças supramencionadas foram geradas de forma arbitrária, impondo-lhe o ônus de cobrar pagamento exorbitante. Pugna pela inversão do ônus da prova e pela concessão de indenização em danos morais. Por fim, pede o provimento do recurso, com a reforma da sentença.

 

Em contrarrazões, a parte apelada sustenta, em síntese, o acerto da sentença, requerendo sua manutenção (6870029).

 

Tentou-se fazer conciliação entre as partes, a qual, no entanto, restou frustrada (9592104).

 

O recurso foi recebido em seus efeitos suspensivo e devolutivo (7164725).

 

É o relatório.


VOTO


 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

 

Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

 

O litígio dos autos decorre da verificação de apuração de ato ilícito decorrente de cobrança incompatível com o consumo de energia elétrica. A parte apelante postula a anulação de cobrança de faturas de energia elétricas cobradas durante o período de julho e agosto de 2020, valores que seriam exorbitantes, bem como a condenação da parte apelada em indenização por danos morais.

 

Ressalto, inicialmente, que o processo em análise deve ter como parâmetro os termos da Resolução Normativa Aneel nº 414/2010, vigente à época dos fatos narrados na exordial, a qual descreve os procedimentos a serem adotados pela concessionária de energia elétrica no refaturamento por erros na medição, bem como na inspeção e eventual reparo de equipamentos sob sua direta responsabilidade, além da recuperação de valores decorrentes de procedimento irregular.

 

Além disso, em casos como os dos autos, a jurisprudência tem entendimento no sentido de que compete à concessionária de energia elétrica comprovar a justificativa para variação exponencial e anômala do uso de energia elétrica, que esteja em descompasso com o histórico de uso do consumidor. Confira-se:

 

 

APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CEB. COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DESTOANTE DA MÉDIA DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. REFATURAMENTO COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à concessionária de serviço público de fornecimento de energia. 2. A medição e cobrança pelo fornecimento de energia, por valor quase 08 (oito) vezes superior à média mensal de consumo, e sem demonstração de regularidade do instrumento de medição e/ou o efetivo consumo pelo morador da residência, leva a presumir a existência de defeito no medidor ou falha de leitura, por cujo vício responde a concessionária prestadora do serviço, na forma do art. 14 do CDC. Nesse caso, correta a decisão que determinou o recálculo da fatura com base na média das seis faturas seguintes. 3. Nas relações de consumo, a devolução em dobro é cabível quando decorrer de culpa ou má-fé, o que ocorre quando a cobrança a maior decorre de imprecisão no medidor de energia elétrica ou falha na sua leitura. Precedentes. 4. No fornecimento de energia elétrica, a cobrança de quantia indevida e excessiva enseja dano moral, pois surpreende o consumidor, ao alterar seu orçamento familiar mensal, criando a necessidade de desembolsar recursos que comprometem sua renda de modo desnecessário e abusivo, tudo para manter um serviço de natureza essencial. Precedentes. 5. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-DF 07088613520188070000 DF 0708861-35.2018.8.07.0000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/09/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

  

DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. FATURAS COM VALORES EXORBITANTES E DESTOANTES DA MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. ILEGALIDADE DA CONDUTA DA EMPRESA DEMANDADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO E MULTA DE REFATURAMENTO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a empresa promovida, em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia e da negativação do nome da autora, a pagar indenização no importe equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária desde a data da sentença pelo INCC até a satisfação do crédito, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Além disso, declarou a abusividade das faturas acostadas, devendo ressarcir os valores em excesso a título de danos materiais no montante de R$ 2.026,41 com correção monetária desde a data do pagamento em excesso. Ademais, fixou a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Sentença reformada, pelo juízo de primeiro grau, em sede de embargos de declaração para determinar correção monetária pelo INPC. 2. No presente recurso, a demandada insiste que: i) a suspensão do serviço e a inscrição em cadastro de proteção ao crédito foram lícitas; ii) não houve dano moral; iii) o quantum indenizatório é elevado; iv) que o índice de correção monetária adequado seria o INPC; d) que seja alterado o termo inicial dos juros de mora. 3. Na hipótese em exame, a autora é usuária do serviço prestado pela concessionária de serviço público de energia elétrica, apresentando um consumo médio de R$ 26,50 (vinte e seis reais e cinquenta centavos) por mês. Ocorre que, em abril de 2012, a promovida emitiu uma fatura no valor de R$ 238,56, em maio de 2012 foi gerada uma fatura de R$ 970,25 e em junho de 2012 foi gerada uma fatura de R$ 546,49, no mês de julho a fatura veio zerada. 4. Nesse contexto, há de se ressaltar que era ônus da empresa comprovar a regularidade do aumento exorbitante da cobrança das faturas de energia através de prova técnica hábil a comprovar o consumo acima da média habitual, sob pena de impor à consumidora a produção de prova negativa quanto à ausência de consumo, mas a COELCE não se desincumbiu desse ônus probatório, limitando-se a sustentar a normalidade do medidor e possíveis problemas internos no imóvel, sem produzir provas capazes de confirmar suas alegações. 5. Acrescente-se que se mostra inverossímil que uma unidade consumidora, repentinamente, possa passar a ter consumos na faixa de R$ 250,00 a R$ 970,00 por mês, destoando de forma considerável do histórico anterior. 6. Assim, há de se admitir a abusividade dos valores constantes nas faturas questionadas. Em consequência, conclui-se que o corte realizado pela demandada foi indevido, assim como a negativação do nome da autora por débito irregular. 7. No caso em exame, vê-se que as cobranças foram abusivas sendo correta a condenação em danos materiais, concernentes ao ressarcimento integral dos valores cobrados em excesso e da multa de refaturamento, no montante de R$ 2.026,41 (dois mil, vinte e seis reais e quarenta e um centavos). 8. Dessarte, estão presentes todas as condições necessárias para responsabilização da empresa demandada. Vejamos: a) o ato ilícito, consistente na negativação do nome da autora com base em débito ilegítimo, bem como na interrupção indevida do fornecimento de energia; b) o dano moral in re ipsa, referente ao prejuízo à imagem da demandante e à frustração por se ver privada injustamente de usufruir de serviço essencial por ato deliberado da concessionária de energia elétrica ocasionando comprometimento às funções essenciais da recorrida (sociedade sem fins lucrativos), que ficou impossibilitada de prestar assistência social à população, como serviços de atendimento médico, ginástica, orientação ao idoso e lazer para crianças carentes; c) o dano material no montante de R$ 2.026,41 (dois mil, vinte e seis reais e quarenta e um centavos); d) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito da demandada, não haveria o dano. 9. Em relação ao montante indenizatório, considerando a existência dos dois eventos danosos, quais sejam, inscrição indevida do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito em razão de débitos irregulares e suspensão do fornecimento de energia elétrica, comprometendo a prestação de serviços à comunidade, mostra-se adequado o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância. 10. Na hipótese de indenização por danos morais por responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, conforme jurisprudência do STJ. 11. No tocante ao pleito de alteração do índice de correção monetária de INCC para o INPC, deixou-se de apreciá-lo em virtude de o mesmo restar prejudicado, vez que tal pedido já foi satisfeito por ocasião da sentença proferida, pelo juízo de primeiro grau, em sede de embargos de declaração. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0904762-04.2014.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.

(TJ-CE - AC: 09047620420148060001 CE 0904762-04.2014.8.06.0001, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 08/09/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2021)

  


Partindo-se de tal premissa, e da análise dos documentos juntados aos autos, verifico que a concessionária de energia elétrica comprovou suficientemente a regularidade do procedimento de apuração de consumo, como restou determinado na sentença.

 

Veja-se que, conquanto seja possível a inversão do ônus da prova, ante a caracterização da relação em análise como de consumo, tal medida tem por requisitos a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o que não verifico neste caso.

 

É que, avaliando os documentos que acompanham a contestação (id. 6869906), percebe-se aumento acentuado de consumo após o mês de junho de 2020, quando se fez o cálculo da fatura da residência da parte recorrente por meio da apuração da média, em função da impossibilidade de medição local determinada pela eclosão da pandemia do coronavírus. Este procedimento está descrito no art. 111 da Resolução Aneel nº 414/2010:

 

 

Art. 111. Caso a distribuidora não possa efetuar a leitura por motivo de situação de emergência ou de calamidade pública, decretadas por órgão competente, ou motivo de força maior, comprovados por meio documental à área de fiscalização da ANEEL, o faturamento deve ser efetuado utilizando-se a média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento, observado o disposto no § 1o do art. 89, desde que mantido o fornecimento regular à unidade consumidora. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
§ 1º No ciclo de faturamento subsequente ao término das situações previstas no caput, a distribuidora deve realizar o acerto da leitura e do faturamento. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
§ 2º A distribuidora deve manter e disponibilizar a documentação comprobatória da caracterização das situações previstas no caput por no mínimo 5 (cinco) anos. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

 

 

Pelo que também se extrai dos autos, no mês subsequente, a concessionária procedeu ao acerto da leitura e do faturamento, consoante previsto no §1º do dispositivo citado. Com efeito, em julho de 2020, quando retomou-se a medição local, apurou-se incremento de 1.788 KWh, conforme anota a parte recorrida em sua contestação. Há, inclusive, fotografia que confirma a leitura em campo (id. 6869906, pág. 03/18).

 

Certamente, o incremento é substancial, sobretudo se considerada a média de consumo da parte apelante. Isso também ocorreu no mês de agosto de 2020, quando se registrou consumo de 495 KWh (id. 6869906, pág. 03/18).

 

Nessa circunstância, também verifico dos autos que a parte apelante solicitou, no fim de agosto, inspeção na sua unidade, conforme documentos de id. 686990 (protocolo 21655208). Por seu turno, a parte apelada trouxe a informação de que a parte apelante teria noticiado, por meio de tal requerimento, um vazamento de energia, nos seguintes termos (id. 6869906, pág. 8/18):

 

Cliente solicita inspeção na unidade pois informa que houve fuga de energia, e o muro estava energizado, pede que equipe verifique.

 

Com base nisso, equipe técnica da parte apelada se deslocou à residência do apelante para aferir, nos termos do art. 115 da Resolução Aneel nº 414/2010[1], se havia defeito no medidor ou nos equipamentos de medição que justificasse tal vazamento, encontrando-o, porém, em estado normal. Tanto é assim que o medidor, que não foi substituído, acusou retorno ao uso compatível com o histórico de medição pelo apelante.

 

É certo, portanto, que o medidor estava funcionando corretamente, caso contrário não teria registrado o retorno do consumo à média. É certo, também, que a fuga de corrente que ocasionou o incremento exponencial da conta de luz da parte apelante aconteceu após a medição - portanto, derivado de provável mau funcionamento na fiação interna da residência do apelante, e não de falha na prestação do serviço.

 

Nesse contexto, deve-se explicitar que a Resolução 414/2010, vigente à época dos fatos apreciados, determina ser de responsabilidade do consumidor a correta instalação e manutenção dos sistemas

 

Art. 15. A distribuidora deve adotar todas as providências com vistas a viabilizar o fornecimento, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de entrega, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas na legislação e regulamentos aplicáveis.
Parágrafo único. O consumidor titular de unidade consumidora do grupo A é responsável pelas instalações necessárias ao abaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas, além do ponto de entrega.

 

 

Logo, não existe verossimilhança na alegação da parte apelante, ao passo em que houve a comprovação de que o serviço foi prestado regularmente. Por tal motivo, não merece prosperar o recurso.

 

III – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Custas pela parte apelante, suspensas na forma do art. 98, §3º, do CPC.


CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.

 


 

Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator



[1] Art. 115. Comprovada deficiência no medidor ou em demais equipamentos de medição, a distribuidora deve proceder à compensação do faturamento de consumo de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedentes com base nos seguintes critérios: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
I – aplicar o fator de correção, determinado por meio de avaliação técnica em laboratório, do erro de medição;
II – na impossibilidade de determinar os montantes faturáveis pelo critério anterior, utilizar as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, observado o disposto no § 1º do art. 89; ou
(Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
III – no caso de inviabilidade de ambos os critérios, utilizar o faturamento imediatamente posterior à regularização da medição, observada a aplicação do custo de disponibilidade, conforme disposto no art. 98.

 

 

Detalhes

Processo

0827989-40.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

FABRICIO CERQUEIRA MACHADO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

05/04/2024