Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0802304-65.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802304-65.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
APELANTE: JOAO BATISTA IVO BEZERRA
APELADO: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, III DO CPC/15. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

1.  Os presentes Embargos sequer dialogam com o acórdão ora impugnado, porquanto demonstra irresignação a respeito de tópico que teve seu julgamento favorável ao Embargante, ou seja, pela manutenção da sentença que julgou procedente o pleito de constituição dos débitos cobrados pela concessionária

2. Segundo o art. 932, III, do CPC, é dever do Relator  não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida

3. Negado seguimento negado ao recurso. 

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. 

 

Em suas razões recursais, o Embargante alega que: i)  que os presentes embargos de declaração são opostos em face de decisão eu julgou parcialmente procedentes os pedidos em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA DO SOCORRO PRADO PEREIRA; ii) que a Embargante é ré na ação que visa o fornecimento de procedimento não coberto pelo PLANO DE SAÚDE; iii) que a sentença condenou o réu ao pagamento de R$ 15.310,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais; iv) que a sentença condenatória se trata de uma negativa de vigência de lei federal, tendo em vista que o § 4°do Art. 10 da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados deassistência à saúde, não prevê essa possibilidade. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, assim como o prequestionamento da matéria supracitada.

 

Sem contrarrazões da Embargada.

 

Decido.

 

O art. 932, III, do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator: (...) 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 

 

Assim, o artigo 1.022 do código de processo civil define que caberá embargos declaratórios em face de decisão que contraditória, omissa ou que contenha erro material, bem como, para prequestionamento de matéria não apreciada pelo tribunal.

 

No entanto, conforme relatado, os fundamentos do presente recurso são completamente dissociados do Acordão guerreado, visto que é atacada sentença de outro processo envolvendo a Embargante e outra consumidora. Senão vejamos:

 

O Embargante é Ré na ação que visa a o fornecimento de procedimento não cobertos pelo PLANO DE SAÚDE. Em  , o MM. Magistrado proferiu decisão , no seguinte teor: 

“Diante disso, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a ré a pagar à autora: 

a) a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 15.310,00 (quinze mil, trezentos e dez reais), valor este a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente desde as datas de efetivo pagamento dos valores referentes aos exames mencionados nos autos, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí;   

b) a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, valor este a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela mencionada na alínea anterior. 

Deixo de notificar a Agência Nacional de Saúde suplementar (ANS), haja vista não se revestir a conduta da ré em deliberada má-fé ou conduta abusiva, mas tão somente em utilização de viés interpretativo diverso de norma infralegal.  

Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. 

Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. 

Com o trânsito em julgado, arquive-se.”

 

Dessa maneira, fica nítido que os presentes Embargos sequer dialogam com o acórdão ora impugnado.

 

Na doutrina, Guilherme Rizzo Amaral leciona que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).

 

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona “em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC [art. 932, III no CPC/15]” (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015).

 

À vista disso, a medida que ora se impõe é a negativa de seguimento ao recurso, ante a ausência de dialeticidade recursal.

 

Forte nas razões expostas, nego seguimento aos Embargos em epígrafe, haja vista a ausência de dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos, com as baixas respectivas.

 

Teresina-PI, data no sistema.

  

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802304-65.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2023 )

Detalhes

Processo

0802304-65.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

JOAO BATISTA IVO BEZERRA

Réu

MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Publicação

14/12/2023