TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801554-94.2022.8.18.0031
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
APELADO: SILVIO DE OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. CORRESPONDÊNCIA NÃO ENTREGUE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, sedimentou que, embora a mora do devedor se constitua ex re, decorrendo do simples vencimento do prazo para pagamento, a comprovação dessa mora é imprescindível para a propositura da ação de busca e apreensão. 2. Esse Tribunal Superior entende ainda que não basta que a correspondência seja enviada, havendo necessidade também da demonstração do seu recebimento, ainda que não por parte do devedor fiduciante. 3. Compulsando os autos, verifica-se que, em que pese a notificação do Apelado tenha sido enviada para o endereço constante do contrato de financiamento, tal correspondência não foi entregue. 4. Assim sendo, não resta comprovada a mora do Recorrido, o que inviabiliza o prosseguimento da ação por ausência de condição de procedibilidade. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 9918555) interposta por Banco Itaucard S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada contra Silvio de Oliveira Rodrigues.
Na sentença vergastada (ID 9918552), o juízo a quo indefiriu a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que não restou comprovada a mora.
Irresignado com a sentença, o Autor interpôs o presente recurso, alegando que a mora foi devidamente comprovada “por meio do envio de notificação ao endereço constante do contrato de financiamento”. Segundo ele, “É irrelevante a forma de retorno do aviso de recebimento, uma vez que a lei sequer exige que a assinatura constante seja do Devedor”. O Banco ainda afirmou que, se se entender relevante a entrega efetiva, “houve tentativa de entrega em três datas distinta, em horários distintos”. Por esses motivos, requereu a reforma da sentença.
Em contrarrazões (ID 9918558), o Sr. Silvio de Oliveira defendeu que “a comprovação da notificação extrajudicial do devedor com a finalidade de constituí-lo em mora é requisito indispensável para ajuizamento da ação de busca e apreensão”; e que essa não foi comprovada, pois no “AR juntado aos autos […] consta a informação ‘ausente’ no aviso de recebimento, demonstrando, desta maneira, que a notificação não foi entregue no endereço do réu”. Postulou pela manutenção da sentença.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 13625150).
É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
O Decreto-Lei nº 911/1969, legislando sobre a alienação fiduciária em garantia de bens móveis, estabelece que:
Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
§1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), interpretando o supramencionado dispositivo, sedimentou que, embora a mora do devedor se constitua ex re, decorrendo do simples vencimento do prazo para pagamento, a comprovação dessa mora é imprescindível para a propositura da ação de busca e apreensão:
SÚMULA 72 DO STJ
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
SÚMULA 245 DO STJ
A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
Esse Tribunal Superior entende ainda que não basta que a correspondência seja enviada, havendo necessidade também da demonstração do seu recebimento, ainda que não por parte do devedor fiduciante:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO. AVISO DE RECEBIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É válida a notificação extrajudicial para a constituição em mora do devedor desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento (Súmula nº 568/STJ). 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser insuficiente para a constituição em mora a notificação extrajudicial devolvida sem cumprimento, não sendo possível a presunção de má-fé. 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.100.739/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, sendo dispensada, entretanto, que a notificação pessoal tenha sido recebida pelo próprio devedor. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.063.991/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que, em que pese a notificação do Apelado tenha sido enviada para o endereço constante do contrato de financiamento, tal correspondência não foi entregue (ID 9917864 fls. 3).
Assim sendo, não resta comprovada a mora do Recorrido, o que inviabiliza o prosseguimento da ação por ausência de condição de procedibilidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco Itaucard S/A, mantendo na integralidade a sentença recorrida.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco Itaucard S/A, mantendo na integralidade a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801554-94.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuSILVIO DE OLIVEIRA RODRIGUES
Publicação11/03/2024