TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001572-27.2017.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA VIEIRA, ADRIANA DOS REIS SOUZA
Advogado(s) do reclamante: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA
APELADO: WALDENICE SOUZA SILVA
Advogado(s) do reclamado: EDILSON MARQUES FONTENELE JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DEVER DE ALEGAÇÃO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. SUPRESSÃO DA FIGURA AUTÔNOMA DOS EMBARGOS DE RETENÇÃO COM O ADVENTO DA LEI N° 11.382/2006. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Os embargos de retenção por benfeitorias, previstos no artigo 744 do Código de Processo Civil/73, tinham por finalidade assegurar ao executado a retenção do imóvel, enquanto não fosse promovida a respectiva indenização pelo exequente. 2. Com o advento da Lei n° 11.382/2006, o legislador infraconstitucional suprimiu a figura autônoma dos embargos de retenção mantendo-os apenas nas execuções de títulos extrajudiciais para entrega de coisa certa, devendo, nas demais situações, ser alegada quando da contestação da ação de conhecimento, no caso, da ação de reintegração de posse.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença de primeira instância, por seus próprios fundamentos. Em cumprimento ao disposto no art.85, §2°, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença, ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de apelação interposta por Francisco das Chagas da Silva Vieira em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que, nos autos da Ação de Embargos de Retenção por Benfeitorias movida pelos apelantes em desfavor de Waldenice Sousa Silva, ora apelada, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse processual do embargante, eis que o direito de retenção por benfeitorias, por expressa previsão legal, deve ser pleiteado e discutido no processo de conhecimento, no momento em que apresentada a contestação.
Inconformado, o Embargante interpôs este recurso de Apelação, ID 10621309, argumentando, em síntese, que, tendo sido a ação de reintegração de posse proposta antes da vigência do CPC/2015, as sucessivas modificações legislativas que culminaram na supressão da figura autônoma dos embargos de retenção não podem ser aplicadas ao presente caso, sob pena de violação ao princípio do tempus regit actum. Com tais considerações, pugnou pelo provimento do apelo, com a consequente cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões pela parte apelada, ID 10621312, requerendo o total desprovimento do apelo e a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior não apresentou manifestação de mérito, por ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (ID 13224910)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Verifica-se dos autos, que a questão a ser dirimida envolve a possibilidade de ajuizamento de Embargos de Retenção, por meio de ação autônoma ou não.
Conforme se verifica da sentença objeto do presente apelo, o douto juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por considerar ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual do embargante, ao fundamento de que "o direito de retenção por benfeitorias deve ser pleiteado no processo de conhecimento, no momento em que é apresentada a defesa na ação de despejo".
Portanto, o cerne da questão versa no interesse processual do embargante em pleitear tal indenização por meio de embargos de retenção.
Como cediço, os embargos de retenção por benfeitorias, previstos no artigo 744 do Código de Processo Civil/73, tinham por finalidade assegurar ao executado a retenção do imóvel, enquanto não fosse promovida a respectiva indenização pelo exequente.
Com o advento da Lei n° 11.382/2006, o referido dispositivo legal foi revogado, passando a ter nova previsão acerca da retenção por benfeitorias, in verbis:
"Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar:
(...)
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621)".
Conforme se extrai da nova redação, o legislador infraconstitucional suprimiu a figura autônoma dos embargos de retenção do sistema processual brasileiro.
O nobre doutrinador Humberto Theodoro Júnior esclarece que:
"A reforma da Lei nº. 11.382/2006 eliminou a figura dos embargos de retenção por benfeitorias como procedimento especial. O direito de retenção passou simplesmente a configurar uma das matérias arguíveis no remédio processual único e geral dos embargos do executado. O tema está, pois, tratado no inciso IV do art. 745 e nos seus parágrafos 1º e 2º." (Humberto Theodoro Júnior, Código de Processo Civil Anotado. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007. p. 580).
In casu, verifica-se que a demanda principal consiste em ação de reintegração de posse, de sorte que a retenção de benfeitoria ora pretendida deveria ter sido discutida quando da contestação ofertada naquele feito.
Assim, à luz dos fatos narrados e da modificação processual operada ao longo dos últimos anos, modificações essas, entretanto, já vigentes em momento anterior à apresentação da contestação pelo apelante nos autos da ação principal (03/08/2016), tem-se que a pretensão do embargante deve ser discutida por meio de ação de conhecimento, não sendo possível o atendimento a tal pretensão pela via dos embargos de retenção.
Esse, inclusive, é o entendimento jurisprudencial:
“EMENTA: EMBARGOS DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO POR BENEFEITORIAS - RETENÇÃO DO IMÓVEL ATÉ EFETIVA INDENIZAÇÃO - VIA ELEITA INADEQUADA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. - O direito brasileiro admite a discussão de indenização por benfeitorias, pela via dos embargos de retenção, desde que proveniente de título executivo extrajudicial - O interesse de agir decorre da necessidade da tutela jurisdicional e da adequação do respectivo procedimento, que, não observados, acarreta a extinção do processo por faltar condição de ação - Se a parte elege a via procedimental inadequada para a composição de conflitos pelo Estado é carecedora de ação por falta de interesse de agir.” (TJ-MG - AC: 10105150044672001 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 28/01/2016, Data de Publicação: 12/02/2016) (Destaquei)
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO - EXAME DO AGRAVO PREJUDICADO. Somente a execução de obrigação para entrega de coisa, contemplada em título executivo extrajudicial, comporta arguição de retenção por benfeitorias em embargos. Em se tratando de sentença, de duas uma: ou o direito de retenção foi arguido na contestação e reconhecido na sentença, caso em que, antes do cumprimento da sentença, deverá o exequente cumprir sua obrigação; ou não o foi e, nesse caso, não haverá direito a retenção, podendo, entretanto, pleitear a indenização respectiva em ação própria. Se a parte escolhe a via procedimental inadequada para a composição de conflitos pelo Estado, é carecedora de ação, por falta de interesse de agir. Tal vício ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, e deve ser conhecido de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da decisão.” (TJ-MG - AI: 03596706320178130000 Taiobeiras, Relator: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 20/09/2017, 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2017) (Destaquei)
Destarte, conclui-se que a sentença não merece qualquer reparo, porquanto, efetivamente, o embargante, ora apelante, carece de interesse processual para a propositura de embargos de retenção.
Dispositivo
Com tais considerações, nego provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença de primeira instância, por seus próprios fundamentos.
Em cumprimento ao disposto no art.85, §2°, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença, ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0001572-27.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReintegração de Posse
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA VIEIRA
RéuWALDENICE SOUZA SILVA
Publicação19/02/2024