TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000335-82.1999.8.18.0032
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: ARLANDIA CASIMIRO QUEIROGA SOUSA, LUCIANO HOLANDA SILVA
Advogado(s) do reclamado: TALIA QUEIROGA DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FORÇADA. TÍTULO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO CPC/1973. PROCESSO EXTINTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. EXECUTADA DEU CAUSA AO PROCESSO. INADIMPLÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Cinge-se a demanda em determinar se cabe a inversão do ônus sucumbencial ou a sua minoração, mormente a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o argumento do Apelante de que a Apelada que motivou o ajuizamento do processo por não adimplir com os seus débitos e, por isso, ela deve que deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em favor do patrono do Apelante.
II – Sobre o tema, vale esclarecer que a Lei nº 14.195/2021 alterou substancialmente o conteúdo e o procedimento para o reconhecimento da prescrição intercorrente e, por consequência, quanto à fixação dos honorários advocatícios desses processos extintos na forma do art. 924, V, do CPC.
III – Na antiga disposição do art. 921, § 5º, do CPC, revogada pela Lei nº 14.195/2021, previa que o Juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo, não dispondo sobre nada sobre o ônus da sucumbência.
IV – O STJ pacificou o entendimento que na hipótese de extinção do art. 924, V, do CPC, aplica-se o princípio da causalidade, como determina o art. 85, § 5º, do CPC.
V – A aplicação da tese jurídica na hipótese deve considerar o tema sob a ótica do direito intertemporal, até porque a Lei supracitada entrou em vigor em 26/08/2021, na data de sua publicação, conforme o seu dispositivo incurso no art. 58, caput e V.
VI – O Juiz de primeiro grau prolatou sentença extintiva em 12/06/2019, reconhecendo a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, bem como fixou os honorários no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa a cargo do Apelante.
VII – Tem-se a Apelada como parte sucumbente ante a aplicação do princípio da causalidade, eis que que ela deu causa ao pedido executório, notadamente por não efetuar o pagamento ou não cumprir a obrigação de forma espontânea.
VIII – Esse entendimento tem por base a jurisprudência do STJ, estabelecendo a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios e custas àquele que deu causa à instauração do processo
IX – Impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, considerando que a Apelada deu causa ao processo e, por isso, deve arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios.
X – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000335-82.1999.8.18.0032.
Apelante : BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A.
Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033-A).
Apelado : ARLÂNDIA CASIMIRO QUEIROGA SOUSA e LUCIANO HOLANDA SILVA.
Advogada : Tália Queiroga de Sousa (OAB/PI 9.835).
Relator : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A, contra sentença proferida pelo Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da EXECUÇÃO FORÇADA, proposta pelo Apelante, em desfavor de PEDRO FERNANDO CRONEMBERGER ALMEIDA MARTINS REIBEIRO E MARIA ALIETE PEREIRA OLIVEIRA.
Na sentença, o Magistrado de 1º grau extinguiu a Execução, reconhecendo a incidência da prescrição intercorrente, na forma do art. 924, V, do CPC.
Nas suas razões, o Apelante pugna pela inversão do ônus sucumbencial ou, subsidiariamente, pela fixação no mínimo legal.
Intimada (id. nº 3555279 – pág. 280), a Apelada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id. nº 11312263.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial (id. nº 11831356).
É o relatório.
Encaminhem-se os estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 11312263, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Ab initio, cinge-se a demanda em determinar se cabe a inversão do ônus sucumbencial ou a sua minoração, mormente a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o argumento do Apelante de que a Apelada que motivou o ajuizamento do processo por não adimplir com os seus débitos e, por isso, ela deve que deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em favor do patrono do Apelante.
Sobre o tema, vale esclarecer que a Lei nº 14.195/2021 alterou substancialmente o conteúdo e o procedimento para o reconhecimento da prescrição intercorrente e, por consequência, quanto à fixação dos honorários advocatícios desses processos extintos na forma do art. 924, V, do CPC.
Isso porque, na antiga disposição do art. 921, § 5º, do CPC, revogada pela Lei nº 14.195/2021, previa que o Juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo, não dispondo sobre nada sobre o ônus da sucumbência.
Nessa situação, o STJ pacificou o entendimento que na hipótese de extinção do art. 924, V, do CPC, aplica-se o princípio da causalidade, como determina o art. 85, § 5º, do CPC.
Com o advento da Lei nº 14.195/2021, todavia, modificou-se a redação dada ao referido dispositivo, de modo que no reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção do processo sem quaisquer ônus para as partes, seja Exequente, seja Executada.
A propósito, cite-se as seguintes lições doutrinarias sobre essa situação, in litteris:
“O CPC no momento traz uma situação inédita em que não há honorários para quaisquer das partes: no caso de extinção pela prescrição intercorrente, não haverá 'ônus para as partes'; ou seja, nenhuma parte pagará honorários ao patrono da outra – ou custas. Assim, simplesmente não há fixação de honorários, seja pela sucumbência, seja pela causalidade” (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre V.; [et al]. Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]. São Paulo: Grupo GEN, 2022).”
“A Lei 14.195/2021 passou a prever no dispositivo legal a inexistência de ônus às partes na hipótese de extinção por prescrição intercorrente. Trata-se de previsão que afasta a aplicação à hipótese da regra de sucumbência, impedindo que o exequente, mesmo tendo sucumbido, seja condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Por outro lado, isenta também o executado de tais pagamentos, o que, ao menos quanto às custas processuais, onera o exequente” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 7. ed. São Paulo: Juspodivm, 2022. p. 920-921).”
Ademais, consigne-se que há Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.005/DF, que dentre outras pretensões, postula-se a inconstitucionalidade formal e material do art. 44, da Lei nº 14.195/2021, justamente sobre as alterações acerca da prescrição intercorrente, pendente de julgamento e concluso para o Min. Relator Roberto Barroso, de modo que enquanto não houver eventual inconstitucionalidade declarada, deve imperar a interpretação coerente com a legislação ora vigente.
Pois bem, a aplicação da tese jurídica na hipótese deve considerar o tema sob a ótica do direito intertemporal, até porque a Lei supracitada entrou em vigor em 26/08/2021, na data de sua publicação, conforme o seu dispositivo incurso no art. 58, caput e V.
Com isso, assenta-se na premissa de que a legislação de que trata os honorários advocatícios possui natureza hibrida – material-processual – ante os reflexos imediatos no direito subjetivo da parte e de seu advogado, razão pela qual não é possível a aplicação imediata e irrestrita aos processos.
Logo, tem-se que, no que pertine à aplicação das regras sucumbenciais, o marco temporal do novo diploma deve ser a partir da data da prolação da sentença, por corresponder ao surgimento do direito à percepção dos honorários advocatícios (EAREsp n. 1.255.986/PR, Corte Especial, DJe 6/5/2019).
Em resumo, havendo a extinção do processo ante o reconhecimento da prescrição intercorrente com fundamento no art. 921, III, §5º, do CPC/15, após 26/08/2021, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais.
In casu, depreende-se que o Apelante ingressou com a Execução Forçada sendo distribuída em 12/03/1999, com citação válida da Apelada somente em 16/07/2016, que logo apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo pela ocorrência de prescrição intercorrente.
Assim, o Juiz de primeiro grau prolatou sentença extintiva em 12/06/2019, reconhecendo a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, bem como fixou os honorários no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa a cargo do Apelante.
No ponto, considerando que a sentença foi prolatada em 12/06/2019, data anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, o que afasta a aplicação do § 5º, do art. 921, do CPC, com a nova redação, aplicando-se o princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10º, do CPC, a condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
A esse respeito, tem-se a Apelada como parte sucumbente ante a aplicação do princípio da causalidade, eis que que ela deu causa ao pedido executório, notadamente por não efetuar o pagamento ou não cumprir a obrigação de forma espontânea.
Insta mencionar que esse entendimento tem por base a jurisprudência do STJ, estabelecendo a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios e custas àquele que deu causa à instauração do processo, senão vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento (STJ - REsp: 1769201 SP 2018/0033038-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2019).”
Com efeito, o fato de Apelante não ter diligenciado em indicar corretamente o endereço da Apelada não pode significar mais uma penalidade em desfavor daquele que, embora tenha decisão meritória favorável, não venha a obter êxito prático com o processo.
A propósito, a devedora que não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação ainda sairia vitorioso na lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa, o que se revelaria teratológico, absurdo, aberrante (STJ - REsp: 1769201 SP 2018/0033038-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2019).
Portanto, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, considerando que a Apelada deu causa ao processo e, por isso, deve arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No mais, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que mantenho os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor do Apelante, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para INVERTER o ÔNUS SUCUMBENCIAL, em favor do Apelante, mantendo-se o percentual de 15% (quinze) sobre o valor da causa. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
Teresina, 16/02/2024
0000335-82.1999.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A
RéuARLANDIA CASIMIRO QUEIROGA SOUSA
Publicação19/02/2024