Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0000335-82.1999.8.18.0032


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FORÇADA. TÍTULO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO CPC/1973. PROCESSO EXTINTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. EXECUTADA DEU CAUSA AO PROCESSO. INADIMPLÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Cinge-se a demanda em determinar se cabe a inversão do ônus sucumbencial ou a sua minoração, mormente a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o argumento do Apelante de que a Apelada que motivou o ajuizamento do processo por não adimplir com os seus débitos e, por isso, ela deve que deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em favor do patrono do Apelante. II – Sobre o tema, vale esclarecer que a Lei nº 14.195/2021 alterou substancialmente o conteúdo e o procedimento para o reconhecimento da prescrição intercorrente e, por consequência, quanto à fixação dos honorários advocatícios desses processos extintos na forma do art. 924, V, do CPC. III – Na antiga disposição do art. 921, § 5º, do CPC, revogada pela Lei nº 14.195/2021, previa que o Juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo, não dispondo sobre nada sobre o ônus da sucumbência. IV – O STJ pacificou o entendimento que na hipótese de extinção do art. 924, V, do CPC, aplica-se o princípio da causalidade, como determina o art. 85, § 5º, do CPC. V – A aplicação da tese jurídica na hipótese deve considerar o tema sob a ótica do direito intertemporal, até porque a Lei supracitada entrou em vigor em 26/08/2021, na data de sua publicação, conforme o seu dispositivo incurso no art. 58, caput e V. VI – O Juiz de primeiro grau prolatou sentença extintiva em 12/06/2019, reconhecendo a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, bem como fixou os honorários no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa a cargo do Apelante. VII – Tem-se a Apelada como parte sucumbente ante a aplicação do princípio da causalidade, eis que que ela deu causa ao pedido executório, notadamente por não efetuar o pagamento ou não cumprir a obrigação de forma espontânea. VIII – Esse entendimento tem por base a jurisprudência do STJ, estabelecendo a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios e custas àquele que deu causa à instauração do processo IX – Impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, considerando que a Apelada deu causa ao processo e, por isso, deve arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios. X – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000335-82.1999.8.18.0032 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000335-82.1999.8.18.0032

APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A

Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS

APELADO: ARLANDIA CASIMIRO QUEIROGA SOUSA, LUCIANO HOLANDA SILVA

Advogado(s) do reclamado: TALIA QUEIROGA DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FORÇADA. TÍTULO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO CPC/1973. PROCESSO EXTINTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. EXECUTADA DEU CAUSA AO PROCESSO. INADIMPLÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – Cinge-se a demanda em determinar se cabe a inversão do ônus sucumbencial ou a sua minoração, mormente a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o argumento do Apelante de que a Apelada que motivou o ajuizamento do processo por não adimplir com os seus débitos e, por isso, ela deve que deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em favor do patrono do Apelante.

II – Sobre o tema, vale esclarecer que a Lei nº 14.195/2021 alterou substancialmente o conteúdo e o procedimento para o reconhecimento da prescrição intercorrente e, por consequência, quanto à fixação dos honorários advocatícios desses processos extintos na forma do art. 924, V, do CPC.

III – Na antiga disposição do art. 921, § 5º, do CPC, revogada pela Lei nº 14.195/2021, previa que o Juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo, não dispondo sobre nada sobre o ônus da sucumbência.

IV – O STJ pacificou o entendimento que na hipótese de extinção do art. 924, V, do CPC, aplica-se o princípio da causalidade, como determina o art. 85, § 5º, do CPC.

V – A aplicação da tese jurídica na hipótese deve considerar o tema sob a ótica do direito intertemporal, até porque a Lei supracitada entrou em vigor em 26/08/2021, na data de sua publicação, conforme o seu dispositivo incurso no art. 58, caput e V.

VI – O Juiz de primeiro grau prolatou sentença extintiva em 12/06/2019, reconhecendo a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, bem como fixou os honorários no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa a cargo do Apelante.

VII – Tem-se a Apelada como parte sucumbente ante a aplicação do princípio da causalidade, eis que que ela deu causa ao pedido executório, notadamente por não efetuar o pagamento ou não cumprir a obrigação de forma espontânea.

VIII – Esse entendimento tem por base a jurisprudência do STJ, estabelecendo a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios e custas àquele que deu causa à instauração do processo

IX – Impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, considerando que a Apelada deu causa ao processo e, por isso, deve arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios.

X – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000335-82.1999.8.18.0032. 

 

Apelante                BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A. 

Advogado               : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033-A). 

Apelado                 ARLÂNDIA CASIMIRO QUEIROGA SOUSA e LUCIANO HOLANDA SILVA. 

Advogada               : Tália Queiroga de Sousa (OAB/PI 9.835).

Relator                   : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A, contra sentença proferida pelo Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da EXECUÇÃO FORÇADA, proposta pelo Apelante, em desfavor de PEDRO FERNANDO CRONEMBERGER ALMEIDA MARTINS REIBEIRO E MARIA ALIETE PEREIRA OLIVEIRA.

Na sentença, o Magistrado de 1º grau extinguiu a Execução, reconhecendo a incidência da prescrição intercorrente, na forma do art. 924, V, do CPC.

Nas suas razões, o Apelante pugna pela inversão do ônus sucumbencial ou, subsidiariamente, pela fixação no mínimo legal.

Intimada (id. nº 3555279 – pág. 280), a Apelada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id. nº 11312263.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial (id. nº 11831356).

É o relatório.

Encaminhem-se os estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.      

         

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS 

Juiz Convocado 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

V O T O



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 11312263, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, cinge-se a demanda em determinar se cabe a inversão do ônus sucumbencial ou a sua minoração, mormente a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o argumento do Apelante de que a Apelada que motivou o ajuizamento do processo por não adimplir com os seus débitos e, por isso, ela deve que deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em favor do patrono do Apelante.

Sobre o tema, vale esclarecer que a Lei nº 14.195/2021 alterou substancialmente o conteúdo e o procedimento para o reconhecimento da prescrição intercorrente e, por consequência, quanto à fixação dos honorários advocatícios desses processos extintos na forma do art. 924, V, do CPC.

Isso porque, na antiga disposição do art. 921, § 5º, do CPC, revogada pela Lei nº 14.195/2021, previa que o Juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo, não dispondo sobre nada sobre o ônus da sucumbência.

Nessa situação, o STJ pacificou o entendimento que na hipótese de extinção do art. 924, V, do CPC, aplica-se o princípio da causalidade, como determina o art. 85, § 5º, do CPC.

Com o advento da Lei nº 14.195/2021, todavia, modificou-se a redação dada ao referido dispositivo, de modo que no reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção do processo sem quaisquer ônus para as partes, seja Exequente, seja Executada.

A propósito, cite-se as seguintes lições doutrinarias sobre essa situação, in litteris:

 

“O CPC no momento traz uma situação inédita em que não há honorários para quaisquer das partes: no caso de extinção pela prescrição intercorrente, não haverá 'ônus para as partes'; ou seja, nenhuma parte pagará honorários ao patrono da outra – ou custas. Assim, simplesmente não há fixação de honorários, seja pela sucumbência, seja pela causalidade” (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre V.; [et al]. Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]. São Paulo: Grupo GEN, 2022).”

 

“A Lei 14.195/2021 passou a prever no dispositivo legal a inexistência de ônus às partes na hipótese de extinção por prescrição intercorrente. Trata-se de previsão que afasta a aplicação à hipótese da regra de sucumbência, impedindo que o exequente, mesmo tendo sucumbido, seja condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Por outro lado, isenta também o executado de tais pagamentos, o que, ao menos quanto às custas processuais, onera o exequente” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 7. ed. São Paulo: Juspodivm, 2022. p. 920-921).”

 

Ademais, consigne-se que há Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.005/DF, que dentre outras pretensões, postula-se a inconstitucionalidade formal e material do art. 44, da Lei nº 14.195/2021, justamente sobre as alterações acerca da prescrição intercorrente, pendente de julgamento e concluso para o Min. Relator Roberto Barroso, de modo que enquanto não houver eventual inconstitucionalidade declarada, deve imperar a interpretação coerente com a legislação ora vigente.

Pois bem, a aplicação da tese jurídica na hipótese deve considerar o tema sob a ótica do direito intertemporal, até porque a Lei supracitada entrou em vigor em 26/08/2021, na data de sua publicação, conforme o seu dispositivo incurso no art. 58, caput e V.

Com isso, assenta-se na premissa de que a legislação de que trata os honorários advocatícios possui natureza hibrida – material-processual – ante os reflexos imediatos no direito subjetivo da parte e de seu advogado, razão pela qual não é possível a aplicação imediata e irrestrita aos processos.

Logo, tem-se que, no que pertine à aplicação das regras sucumbenciais, o marco temporal do novo diploma deve ser a partir da data da prolação da sentença, por corresponder ao surgimento do direito à percepção dos honorários advocatícios (EAREsp n. 1.255.986/PR, Corte Especial, DJe 6/5/2019).

Em resumo, havendo a extinção do processo ante o reconhecimento da prescrição intercorrente com fundamento no art. 921, III, §5º, do CPC/15, após 26/08/2021, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais.

In casu, depreende-se que o Apelante ingressou com a Execução Forçada sendo distribuída em 12/03/1999, com citação válida da Apelada somente em 16/07/2016, que logo apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo pela ocorrência de prescrição intercorrente.

Assim, o Juiz de primeiro grau prolatou sentença extintiva em 12/06/2019, reconhecendo a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, bem como fixou os honorários no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa a cargo do Apelante.

No ponto, considerando que a sentença foi prolatada em 12/06/2019, data anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, o que afasta a aplicação do § 5º, do art. 921, do CPC, com a nova redação, aplicando-se o princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10º, do CPC, a condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.

A esse respeito, tem-se a Apelada como parte sucumbente ante a aplicação do princípio da causalidade, eis que que ela deu causa ao pedido executório, notadamente por não efetuar o pagamento ou não cumprir a obrigação de forma espontânea.

Insta mencionar que esse entendimento tem por base a jurisprudência do STJ, estabelecendo a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios e custas àquele que deu causa à instauração do processo, senão vejamos:

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento (STJ - REsp: 1769201 SP 2018/0033038-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2019).”

 

Com efeito, o fato de Apelante não ter diligenciado em indicar corretamente o endereço da Apelada não pode significar mais uma penalidade em desfavor daquele que, embora tenha decisão meritória favorável, não venha a obter êxito prático com o processo.

A propósito, a devedora que não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação ainda sairia vitorioso na lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa, o que se revelaria teratológico, absurdo, aberrante (STJ - REsp: 1769201 SP 2018/0033038-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2019).

Portanto, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, considerando que a Apelada deu causa ao processo e, por isso, deve arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios.

No mais, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que mantenho os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor do Apelante, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para INVERTER o ÔNUS SUCUMBENCIAL, em favor do Apelante, mantendo-se o percentual de 15% (quinze) sobre o valor da causa. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado

 

 



Teresina, 16/02/2024

Detalhes

Processo

0000335-82.1999.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A

Réu

ARLANDIA CASIMIRO QUEIROGA SOUSA

Publicação

19/02/2024