TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802110-42.2021.8.18.0028
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
APELADO: CLAUDIA PATRICIA LIMA FERREIRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE, LARISSA LAIANA DIAS LOPES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERBAS INDENIZATÓRIAS SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte autora requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque, contudo, o conceito legal de remuneração integral não abrange verbas indenizatórias ou propter laborem, nos termos do art. 41, §3º da LC 13/94. 2. Neste cenário, verificando a inexistência de irregularidade quanto ao pagamento realizado pelo Estado do Piauí no tocante ao 13º salário e terço constitucional das férias do período reclamado na exordial, não há que se determinar ao ente público a obrigação de fazer para incluir verbas com natureza indenizatória, considerando que as parcelas com natureza remuneratória já foram levadas em conta para pagamento das verbas pleiteadas. 3. Recurso do ente público conhecido e provido, para reformar a sentença e determinar a improcedência completa do pedido feito na inicial.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença (ID Num. 13015853) proferida pelo juízo da 2ª Vara Única da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por CLÁUDIA PATRÍCIA LIMA FERREIRA, ora apelada.
Na sentença vindicada, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido contido na petição inicial para condenar o Estado do Piauí ao pagamento das diferenças de Gratificação Natalina e Adicional de férias do período de 2016 a 2021, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524, do CPC, bem como determinou ao requerido que passe a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração integral da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem honorários sucumbenciais, por falta de previsão legal na Lei nº 12.153/2009.
Irresignado com o decisum, o ente público interpôs o presente recurso (ID Num. 13015857) alegando, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral e aduzindo, no mérito propriamente dito, a existência de proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração de servidor público. Nesse sentido, afirma que “todas as verbas de caráter indenizatório – como o auxílio-transporte, auxílio alimentação/refeição e adicional noturno – por não consistirem em contraprestação por serviço prestado pelo servidor, não compõem a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias”.
Em suma, argumenta que pagou corretamente o 13º salário e o 1/3 de férias da autora com base na sua remuneração, sendo esta considerada a soma dos vencimentos básicos do servidor adicionada às vantagens permanentes. Assim, postula que seja conhecido e provido o recurso apelatório para reformar totalmente a sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor, com a inversão do ônus sucumbencial.
Em Contrarrazões (ID Num. 13015859), a apelada afirma, preliminarmente, a ausência de impugnação específica à decisão, e no mérito defende que faz jus ao pagamento do 13° (décimo terceiro) salário e 1/3 de férias sobre o total da remuneração (integral), motivo pelo qual pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção (ID Num. 13214209).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – PRELIMINARMENTE
2.1 – DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
A parte recorrida alega, em sede de preliminar, o desrespeito ao princípio da dialeticidade. Quanto ao tema, sabe-se que a impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
No caso, verifica-se que o recurso apresentado impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, uma vez que impugnou, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios adotados pelo julgador de piso, demonstrando as razões do pedido de reforma da decisão, não restando configurado no caso a ausência de dialeticidade recursal.
Assim, afasto, a referida preliminar suscitada.
III – PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO
De início, rejeito a prejudicial de prescrição. Isto porque, como é cediço, a prescrição não atingiu o chamado fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.”
Efetivamente, já está consolidado na jurisprudência do E. STJ o entendimento de que nas relações jurídicas de trato sucessivo, nas quais se aponta erro no pagamento de diferenças de vencimentos/proventos/pensões, que se repete mês a mês, a prescrição quinquenal atinge apenas as prestações que se venceram cinco anos antes da propositura da ação.
Assim, tendo em vista que a presente demanda se insurge em face de descontos mensais nas vantagens pecuniárias de servidor público, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, uma vez que a pretensão da demandante se constitui relação jurídica de trato sucessivo.
Por estes motivos, afasto a aludida prejudicial de mérito.
IV – DO MÉRITO RECURSAL
No caso em exame, a ação de cobrança está assentada na alegação de que os pagamentos dos valores referentes ao 13º salário e o 1/3 de férias da autora, servidora pública estadual, foram incorretamente calculados sobre o subsídio, fazendo jus à diferença das verbas salariais incidentes sobre a sua remuneração integral, e ainda a condenação em obrigação de fazer para determinar o ente público a proceder com o pagamento futuro das referidas verbas calculadas sobre a remuneração total.
O art. 7º, VIII, da Constituição Federal, que se aplica aos servidores públicos em razão da previsão específica do art. 39, §3º, determina que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias devem ser pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. Vejamos:
“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
(...)
Art. 39, §4º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
(...) § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (grifei)
Assim, importante também trazer ao caso o que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais e dá outras providências, nos termos da Lei Complementar nº 13/1994, in verbis:
“Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. (...)
§ 3º. Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
Art. 43. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.
§ 2º. As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 57º. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus do mês de dezembro, por mês de exercício.
Art. 67º. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias”.
Dessa forma, resta claro que tanto a gratificação natalina, quanto o adicional do terço de férias se baseiam na remuneração, que nos termos do art. 41 da LC 13/94, é composta pelo vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes.
Continuando, em seu texto, no §3º do mesmo artigo ora citado, o legislador estadual enumera as verbas que não integram a remuneração para efeito de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias, quais sejam, a “diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço”.
Assim, embora a remuneração integral do servidor compreenda os vencimentos básicos e as gratificações ou adicionais de natureza permanente, as gratificações de natureza indenizatória e as que são condicionadas à efetiva prestação do serviço não entram na base de cálculo para fins de pagamento da gratificação natalina e do adicional de férias.
Analisando as fichas financeiras da apelada (ID Num. 13015832), verifico que o Estado do Piauí fez a inclusão na base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias, das verbas de natureza permanente. Por outro lado, é possível concluir, ainda, que a parte demandada deixou de incluir na base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias do período reclamado na exordial as parcelas de Condição Especial de Trabalho e Auxílio-Alimentação. Contudo, tais verbas possuem natureza indenizatória e não podem compor a base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias, ante a vedação expressa contida no §3º do art. 41 da Lei Complementar nº 13/94.
Assim sendo, entendo que não houve conduta irregular do Estado do Piauí ao realizar o pagamento das verbas ora pleiteadas, uma vez que excluiu da base de cálculos as parcelas que se encontram descritas na vedação do §3º do art. 41 da Lei Complementar nº 13/94, mas manteve no cálculo do 13º e terço constitucional de férias as verbas de natureza remuneratória.
Nesse sentido, destaco julgado do nosso Egrégio Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO NO JUÍZO DE ORIGEM – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – COMPROVADA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – REVOGAÇÃO DA BENESSE – IMPOSSIBILIDADE– INTEGRAÇÃO DE RÚBRICAS NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ABONO DAS FÉRIAS – INVIABILIDADE - VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (ART. 41 E 43 DA LC 13/94)- INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO – REFORMA DA SENTENÇA COM O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO - RECURSOS CONHECIDOS, PARA DAR PROVIMENTO AO DO ESTADO DO PIAUÍ E IMPROVER AQUELE INTERPOSTO PELO AUTOR. 1. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98 do CPC dispõe que, em regra, a concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada; 2. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, o que não se vislumbra no caso em tela. Impugnação Rejeitada. Benesse mantida. Precedentes; 3. Inviável a incidência de verbas propter laborem ou de natureza indenizatória sobre o cálculo do 13º e abono de férias, por expressa vedação prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94). Precedentes; 4. Assim, mostra-se incabível a pretensão recursal de incorporação das rúbricas ““Extraordinário, Adicional noturno, COMPLEMENTO LEI 6933, Auxílio refeição” na base de cálculo do terço constitucional ou do décimo terceiro, tendo em vista que possuem natureza indenizatória ou condicionada à efetiva prestação do serviço, de modo que não refletem no quantum dessas parcelas, por se tratarem de verbas transitórias. Frise-se que a taxa de insalubridade está sendo devidamente inclusa no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias; 5. Portanto, diante da vedação expressa em lei sobre a incorporação de verbas indenizatórias, impossível reconhecer o direito à percepção das diferenças salariais pleiteadas na exordial, impondo-se então a reforma da sentença para julgar improcedente a ação; 6. Recursos conhecidos, para dar provimento ao do estado do piauí e improver aquele interposto pelo autor. (TJ-PI - AC: 08149779020198180140, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 09/08/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Neste cenário, verificando a inexistência de irregularidade quanto ao pagamento realizado pelo Estado do Piauí no tocante ao 13º salário e terço constitucional das férias do período reclamado na exordial, não há que se determinar ao ente público a obrigação de fazer para incluir verbas com natureza indenizatória, considerando que as parcelas com natureza remuneratória já foram levadas em conta para pagamento das verbas pleiteadas. Também incabível o pleito de condenação ao pagamento de diferença salarial a ser arcada pelo ente público, em decorrência dos mesmos motivos já declinados.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, com inversão do ônus de sucumbência, dispensada sua exigibilidade em razão da permissão prevista no art. 98, §3º do CPC.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada dias 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802110-42.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCLAUDIA PATRICIA LIMA FERREIRA
Publicação03/02/2024