Acórdão de 2º Grau

Inscrição / Documentação 0823042-11.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR EFETIVO DE UNIVERSIDADE PÚBLICA. TÍTULO DE DOUTORADO. OMISSÕES E VIOLAÇÕES ALEGADAS. NÃO ACOLHIMENTO IRRAZOABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMBARGOS REJEITADOS. A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Na oportunidade do julgamento da apelação, restou consignado no acórdão que o título de doutor apresentado na inscrição é verdadeiro e regular, tendo em vista que está na área das ciências humanas. Foi deferido pela banca examinadora que homologou a sua inscrição, permitindo que o candidato realizasse as duas primeiras etapas do concurso, tendo logrado êxito nas duas. Disso, ficou evidenciada a ausência de plausibilidade no argumento de que a banca examinadora do certame não viu o documento apresentado. Afinal, a banca examinou o título de doutor em ciências sociais e deferiu a inscrição do candidato para concorrer às vagas de professor em história, considerando, acertadamente, que são áreas afins. O apelante/embargado é formado em História, seu currículo (ID 4616899 - Pág. 4-11) prova que trabalha e pesquisa na área, tanto que escolheu concorrer à vaga de professor de história, tendo sido bem classificado nas duas primeiras fases do certame. Além disso, o apelante apresentou uma carta do coordenador do seu doutoramento afirmando que o perfil do prof. Ivo Farias aponta uma boa formação em História enriquecida pela interdisciplinaridade presente no Programa de Pós-Graduação no qual se doutorou. Assim, essa Câmara de Justiça entendeu que, com fundamento na segurança jurídica, não é justo que o ora embargado tenha sua inscrição anulada, depois de realizar e ser aprovado nas duas primeiras fases do certame, pelo motivo do seu doutoramento ser em área afim à História, haja vista que o documento foi aceito na inscrição e os demais documentos comprovam sua experiência e boa qualificação na área de história. Ficou bem esclarecido no julgamento embargado que o ensino universitário não é e nem pode ser estático, pelo contrário, é dinâmico e interdisciplinar. Baseado no tripé “ensino, pesquisa e extensão”, não é estranho que os profissionais pesquisem em áreas afins à sua formação original, sendo, inclusive, incentivado a interdisciplinaridade no meio acadêmico com o objetivo de alargar o conhecimento do pesquisador. Quando a comissão deferiu o título de doutor do apelante/embargado na inscrição ela validou a sua participação no certame, tendo o candidato realizado e logrado êxito nas duas primeiras fases. Registre-se, ainda, que não há, no acórdão embargado, qualquer ofensa ao tema nº 485 do STF, até porque ficou configurada a ilegalidade da autoridade coatora que anulou a homologação da inscrição do impetrante. Nota-se, portanto, que o recorrente em momento algum logrou apontar objetivamente os pressupostos dessa modalidade de recurso, o que importa dizer que carece o embargante dos pressupostos de embargabilidade. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para MANTER O ACÓRDÃO EMBARGADO EM TODOS OS TERMOS E FUNDAMENTOS. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0823042-11.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0823042-11.2018.8.18.0140

APELANTE: IVO DOS SANTOS FARIAS

Advogado(s) do reclamante: RUAN MAYKO GOMES VILARINHO, LAECIO DE ARAGAO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAECIO DE ARAGAO DA SILVA

APELADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI, PRESIDENTE DA COMISSÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA DOCENTE EFETIVO DA UESPI, UESPI - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR EFETIVO DE UNIVERSIDADE PÚBLICA. TÍTULO DE DOUTORADO. OMISSÕES E VIOLAÇÕES ALEGADAS. NÃO ACOLHIMENTO IRRAZOABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMBARGOS REJEITADOS. A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Na oportunidade do julgamento da apelação, restou consignado no acórdão que o título de doutor apresentado na inscrição é verdadeiro e regular, tendo em vista que está na área das ciências humanas. Foi deferido pela banca examinadora que homologou a sua inscrição, permitindo que o candidato realizasse as duas primeiras etapas do concurso, tendo logrado êxito nas duas. Disso, ficou evidenciada a ausência de plausibilidade no argumento de que a banca examinadora do certame não viu o documento apresentado. Afinal, a banca examinou o título de doutor em ciências sociais e deferiu a inscrição do candidato para concorrer às vagas de professor em história, considerando, acertadamente, que são áreas afins. O apelante/embargado é formado em História, seu currículo (ID 4616899 - Pág. 4-11) prova que trabalha e pesquisa na área, tanto que escolheu concorrer à vaga de professor de história, tendo sido bem classificado nas duas primeiras fases do certame. Além disso, o apelante apresentou uma carta do coordenador do seu doutoramento afirmando que o perfil do prof. Ivo Farias aponta uma boa formação em História enriquecida pela interdisciplinaridade presente no Programa de Pós-Graduação no qual se doutorou. Assim, essa Câmara de Justiça entendeu que, com fundamento na segurança jurídica, não é justo que o ora embargado tenha sua inscrição anulada, depois de realizar e ser aprovado nas duas primeiras fases do certame, pelo motivo do seu doutoramento ser em área afim à História, haja vista que o documento foi aceito na inscrição e os demais documentos comprovam sua experiência e boa qualificação na área de história. Ficou bem esclarecido no julgamento embargado que o ensino universitário não é e nem pode ser estático, pelo contrário, é dinâmico e interdisciplinar. Baseado no tripé “ensino, pesquisa e extensão”, não é estranho que os profissionais pesquisem em áreas afins à sua formação original, sendo, inclusive, incentivado a interdisciplinaridade no meio acadêmico com o objetivo de alargar o conhecimento do pesquisador. Quando a comissão deferiu o título de doutor do apelante/embargado na inscrição ela validou a sua participação no certame, tendo o candidato realizado e logrado êxito nas duas primeiras fases. Registre-se, ainda, que não há, no acórdão embargado, qualquer ofensa ao tema nº 485 do STF, até porque ficou configurada a ilegalidade da autoridade coatora que anulou a homologação da inscrição do impetrante. Nota-se, portanto, que o recorrente em momento algum logrou apontar objetivamente os pressupostos dessa modalidade de recurso, o que importa dizer que carece o embargante dos pressupostos de embargabilidade. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para MANTER O ACÓRDÃO EMBARGADO EM TODOS OS TERMOS E FUNDAMENTOS.



 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ em face de acórdão sob o Id nº 7500215, proferido por esta Egrégia Câmara de Justiça, nos autos da presente apelação cível.

Em suas razões, o embargante alega, resumidamente, que o embargado busca se imiscuir em matéria cuja competência é exclusiva da banca organizadora do concurso. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal possui precedente com repercussão geral reconhecida através da sistemática dos casos repetitivos (RE nº 632.853 – Tema 485).

Argumenta, portanto, que a decisão do STF em casos repetitivos vincula os demais membros do Poder Judiciário, que, nas imperativas palavras da lei, observarão o entendimento fixado no acórdão paradigma.

Sustenta que, considerando o fato do impetrante ter sido excluído da concorrência, por ter prestado informações inverídicas, constitui-se ato legal e legítimo praticado pelas autoridades responsáveis pelo concurso, decorrente de prerrogativas e atribuições manifestamente constitucionais contra o qual não comporta ou não se admite o presente mandamus.

Alega, também, omissão em face da deferência ao princípio da isnonomia, haja vista a provável alteração de ordem de classificação do concurso.

Aduz, para fins de prequestionamento, violação ao art. 2º da CF/88.

Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não impugnou os aclaratórios.



É o relatório. 

Passo ao voto.



Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

Na oportunidade do julgamento da apelação, restou consignado no acórdão que o título de doutor apresentado na inscrição é verdadeiro e regular, tendo em vista que está na área das ciências humanas. Foi deferido pela banca examinadora que homologou a sua inscrição, permitindo que o candidato realizasse as duas primeiras etapas do concurso, tendo logrado êxito nas duas.

Disso, ficou evidenciada a ausência de plausibilidade no argumento de que a banca examinadora do certame não viu o documento apresentado. Afinal, a banca examinou o título de doutor em ciências sociais e deferiu a inscrição do candidato para concorrer às vagas de professor em história, considerando, acertadamente, que são áreas afins. O apelante é formado em História, seu currículo (ID 4616899 - Pág. 4-11) prova que trabalha e pesquisa na área, tanto que escolheu concorrer à vaga de professor de história, tendo sido bem classificado nas duas primeiras fases do certame. Além disso, o apelante apresentou uma carta do coordenador do seu doutoramento afirmando que o perfil do prof. Ivo Farias aponta uma boa formação em História enriquecida pela interdisciplinaridade presente no Programa de Pós-Graduação no qual se doutorou.

Assim, essa Câmara de Justiça entendeu que, com fundamento na segurança jurídica, não é justo que o ora embargado tenha sua inscrição anulada, depois de realizar e ser aprovado nas duas primeiras fases do certame, pelo motivo do seu doutoramento ser em área afim à História, haja vista que o documento foi aceito na inscrição e os demais documentos comprovam sua experiência e boa qualificação na área de história.

Ora, ficou bem esclarecido no julgamento embargado que o ensino universitário não é e nem pode ser estático, pelo contrário, é dinâmico e interdisciplinar. Baseado no tripé “ensino, pesquisa e extensão”, não é estranho que os profissionais pesquisem em áreas afins à sua formação original, sendo, inclusive, incentivado a interdisciplinaridade no meio acadêmico com o objetivo de alargar o conhecimento do pesquisador. Quando a comissão deferiu o título de doutor do apelante na inscrição ela validou a sua participação no certame, tendo o candidato realizado e logrado êxito nas duas primeiras fases.

Portanto, esse órgão julgador concluiu que, em nome da segurança jurídica, não pode agora a comissão considerar a documentação do candidato irregular e, consequentemente, anular a inscrição do embargado.

Registre-se, ainda, que não há, no acórdão embargado, qualquer ofensa ao tema nº 485 do STF, até porque ficou configurada a ilegalidade da autoridade coatora que anulou a homologação da inscrição do impetrante.

Ainda, é importante lembrar que a legalidade estrita não é um postulado máximo do Direito. Às vezes melhor seria afastar o princípio da legalidade estrita, para aplicar outros, de mesma hierarquia, porém, com conteúdos e valores maiores que o primeiro, em face das peculiaridades do caso concreto. Tais princípios seriam o da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança das relações jurídicas.

Inobstante a preponderância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança jurídica, há de se ressaltar também o princípio de prevalência da norma mais favorável ao cidadão. Sobre tal princípio, ensinam FLÁVIA PIOVESAN e DANIELA IKAWA:

Aqui os critérios tradicionais de solução de antinomias, que se orientam por uma lógica interpretativa fundamentalmente formal (não pautada pelos valores em jogo), são substituídos por uma lógica interpretativa essencialmente material, orientada pela prevalência da norma que melhor guarida dê à dignidade da pessoa, ou seja, pela prevalência da norma mais favorável, mas protetiva e mais benéfica à pessoa humana. O princípio da primazia da norma mais benéfica foi consolidado internacionalmente por declarações e tratados internacionais de direitos humanos, tanto no âmbito global quanto no âmbito regional. (FLÁVIA PIOVESAN e DANIELA IKAWA, Segurança Jurídica e Direitos Humanos: o Direito à Segurança de Direitos. in "Constituição e Segurança Jurídica", Coord. Carmem Lúcia Antunes Rocha, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2004, p. 57).



Desse modo, entendemos ser medida de justiça a manutenção da decisão recorrida, por estar compatível com os princípios e garantias constitucionais.

Da leitura dos Embargos ora em análise, o recorrente em momento algum logrou apontar objetivamente os pressupostos dessa modalidade de recurso, o que importa dizer que carece o embargante dos pressupostos de embargabilidade.

Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para MANTER O ACÓRDÃO EMBARGADO EM TODOS OS TERMOS E FUNDAMENTOS.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé  

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0823042-11.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Inscrição / Documentação

Autor

IVO DOS SANTOS FARIAS

Réu

REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI

Publicação

05/02/2024