Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800534-07.2020.8.18.0074


Ementa

APELAÇÕES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido juntado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente. Isso porque não há documento válido com a finalidade de atestar o repasse dos valores em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso da autora improvido. Recurso do banco parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800534-07.2020.8.18.0074 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800534-07.2020.8.18.0074

APELANTE: ANTONIZETE LACERDA SILVA

Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA 

APELAÇÕES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido juntado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente. Isso porque não há documento válido com a finalidade de atestar o repasse dos valores em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação.

 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 3. Recurso da autora improvido. Recurso do banco parcialmente provido. 



ACÓRDÃO 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, em NEGARAM PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora. Ato contínuo, DERAM PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo banco, reduzindo o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (Súmula 362 do STJ).   Mantiveram os honorários fixados na sentença.  Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


 

RELATÓRIO

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta respectivamente por  BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e ANTONIZETE LACERDA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0800534-07.2020.8.18.0074).

Na sentença (id.8600862), o d. Juízo de 1º grau, julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar nulo o contrato objeto dos autos, e condenar o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condenou o banco requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

1º APELAÇÃO - BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (id.8600978) em suas razões recursais, o banco apelante sustenta, a legalidade da contratação do empréstimo consignado, uma vez que o instrumento contratual fora validamente celebrado, e o numerário contratado, devidamente transferido à conta da parte autora. Afirma não terem se configurado danos morais ou materiais indenizáveis. Defende a impossibilidade de restituir as parcelas descontadas em dobro, ante a ausência de má-fé. Subsidiariamente, sustenta a necessidade de devolução dos valores transferidos à parte autora. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação. 

2º APELAÇÃO - ANTONIZETE LACERDA SILVA (id.8600985) requer a majoração da indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios.

Em contrarrazões (id.8600989) o Banco Apelante sustenta não ser possível a majoração da indenização por danos morais bem como a majoração de honorários advocatícios. Requer que seja negado o provimento ao recurso.

Contrarrazões apresentadas por ANTONIZETE LACERDA SILVA (id nº. 8600983), refutando as alegações do Banco/Apelante.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (id.9071952).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.



 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 

I. REQUISITOS  DE ADMISSIBILIDADE     

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido (id.10912262) Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.  

II.MATÉRIA PRELIMINAR  

Não há.  

III. MATÉRIA DE MÉRITO   

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.  

Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido juntado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente. Isso porque não há documento válido com a finalidade de atestar o repasse dos valores em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação.  

Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).  

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:  

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 –(...).  

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 ). 

  

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se em dissonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do  autor, tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se). 

 Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra em dissonância dessa 4ª Câmara, razão pela qual, reputa-se razoável a fixação da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.  


IV. DISPOSITIVO  

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora. Ato contínuo, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo banco, reduzindo o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (Súmula 362 do STJ).  

Mantenho os honorários fixados na sentença. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

 É como voto. 

Teresina, data registrada pelo sistema. 


  

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 
Relator 

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0800534-07.2020.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIZETE LACERDA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

16/05/2024