TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0757161-80.2022.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA / 3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: LUIZ PEREIRA LIMA
ADVOGADO: OSMAR MENDES DO AMARAL (OAB/PI Nº. 1.923)
AGRAVADA: MAYRA DUARTE LIMA PRESTES
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (ART.99, §3, CPC). DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1 – Cinge-se a discussão do presente recurso quanto à possibilidade de se conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita pleiteado na petição inicial da Ação de Exoneração de Alimentos. 2 – Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. 3 – Não obstante, em que pese a comprovação das despesas ordinárias(energia elétrica, condomínio e outros), o recorrente não demonstrou que possui gastos extraordinários, que o impossibilite realmente do pagamento das custas e despesas processuais, comprometendo o seu próprio sustento e de sua família. 4 – Recurso conhecido e improvido. 5 – Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIZ PEREIRA LIMA (Id 8095120) em face da decisão (Id 8095127) proferida nos autos da AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS (Processo nº. 0803746-97.2022.8.18.0031), ajuizada em desfavor de MAYRA DUARTE LIMA PRESTES, ora agravada, na qual, o Juízo a quo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária formulado na petição inicial e, em consequência, determinou a intimação da parte autora, ora agravante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que trata-se de simples aposentado da reserva Marinha da Brasil, cuja remuneração é insuficiente para o custeio da sua subsistência e da família, bem como para o pagamento das despesas do processo.
Sustenta que o valor das custas somam R$ R$ 8.944,67 (oito mil novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), valor considerável para as suas condições financeiras e sociais, ressaltando que a referida quantia compromete indubitavelmente a sua própria sobrevivência.
Alega que restou devidamente comprovado nos autos a sua incapacidade financeira de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, motivo pelo qual, faz jus à concessão do aludido benefício.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da eficácia da decisão, e, em consequência, seja concedido o benefício da justiça gratuita em seu favor, dando-se o regular prosseguimento ao feito. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão agravada.
Decisão monocrática prolatada pelo então Relator do presente recurso indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo para manter a decisão agravada que indeferiu o pleito da gratuidade judiciária formulado pela parte autora, ora agravante (Id 8182784).
A parte agravada não apresentou as suas contrarrazões recursais, apesar de ter sido devidamente intimada (Id 12399939).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Cinge-se a discussão do presente recurso quanto à possibilidade de se conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita pleiteado na petição inicial da Ação de Exoneração de Alimentos.
No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O artigo 99, §§ 2º e 3º, do aludido Diploma legal, por sua vez, preconizam que:
“Art. 99 (...)
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
(...)”
De acordo com o dispositivo legal, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De qualquer modo, esta presunção é relativa, podendo ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais, resguardado ao juiz determinar à parte, a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade antes de indeferir o pedido.
É sabido que a concessão da gratuidade não se destina apenas às pessoas pobres e miseráveis, mas também, a todos que terão seu sustento prejudicado em razão do desembolso das despesas processuais.
O acesso à Justiça deve ser dado a todos e se, caso a incapacidade financeira concretamente reconhecida se tornar obstáculo, o benefício deverá ser disponibilizado.
In casu, o magistrado de piso indeferiu o pleito do autor ao fundamento de que fora oportunizado prazo para demonstrar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, no entanto, as despesas elencadas pelo requerente permitiram ao juízo concluir pela ausência da alegada hipossuficiência (Id’s 8095123, 8095124, 8095125 e 8095126), uma vez o agravante aufere rendimento líquido no valor de R$ 8.855,64 (oito mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) e os gastos que aponta giram em torno de R$ 2.631,19 (dois mil, seiscentos e trinta e um e dezenove centavos), de modo, que o pagamento das despesas processuais não são aptas a comprometer o seu sustento – Id. 8095123.
Não obstante, em que pese a comprovação de despesas ordinárias(energia elétrica, condomínio e outros), o recorrente não demonstrou que possui gastos extraordinários, que o impossibilite realmente do pagamento das custas e despesas processuais, comprometendo a sua subsistência e a da sua família.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. Insurgência da agravante contra decisão que indeferiu justiça gratuita em agravo de instrumento. Decisão mantida. Rendimentos e patrimônio incompatíveis com a gratuidade pretendida. Elementos suficientes para indicar inexistência de hipossuficiência financeira. Não comprovação de impossibilidade para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Inteligência do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Indeferimento da Justiça Gratuita mantido. Não presentes, ademais, requisitos para diferimento das custas. Agravo não provido (TJ-SP - AGT: 22433352220218260000 SP 2243335-22.2021.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 16/12/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO DEMONSTRAM HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0071924-84.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.04.2023) (TJ-PR - AI: 00719248420228160000 Curitiba 0071924-84.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 17/04/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. Prova documental trazida aos autos que demonstra a capacidade financeira da parte de arcar com as custas processuais. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21691288120238260000 São Paulo, Relator: Lia Porto, Data de Julgamento: 18/08/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2023).
INTERNO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não sendo necessária a comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o magistrado identificar elementos que demonstrem a possibilidade da parte em arcar com as despesas do processo, situação na qual deverá determinar a comprovação da alegada incapacidade de suportar os gravames decorrentes da demanda judicial. Inteligência dos arts. 98 e 99 do CPC/15. Precedentes jurisprudenciais. 2. Existindo indícios de que o Autor, ora Agravante, não se encontra no estado de hipossuficência que alega, e não tendo ele comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita, apesar de ter sido intimado para tanto, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC/15, não merecem prosperar as alegações do Agravante, não merecendo qualquer reparo a decisão agravada. 3. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000144-0 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 16/07/2021).
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada.
Ausência de manifestação do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0757161-80.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExoneração
AutorLUIZ PEREIRA LIMA
RéuMAYRA DUARTE LIMA PRESTES
Publicação03/03/2024