TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0757568-52.2023.8.18.0000
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
SUSCITADO: DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATOR(A): Presidência do Tribunal de Justiça
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO DO RELATOR PARA RECURSOS SUBSEQUENTES NO MESMO PROCESSO. ARTS. 930, CPC/15 e 135-A, RITJPI. CONFLITO CONHECIDO. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Conflito Negativo de Competência que versa acerca da existência de prevenção do relator para recurso subsequente interposto no mesmo processo, na hipótese em que o primeiro recurso encontra-se transitado em julgado.
2. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo – inteligência do art. 930, parágrafo único do CPC/15 e 135-A e 145 do RITJPI.
3. Prevenção do Juízo Suscitado para o julgamento da Apelação.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitado.
DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, por unanimidade, em CONHECER do presente Conflito de Competência, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para declarar a competência do Juízo Suscitado para processar e julgar a Apelação nº 0001073-17.2016.8.18.0051.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Exmo. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, membro da 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0001073-17.2016.8.18.0051, em face do Exmo. Des. Haroldo Oliveira Rehem, membro da 1ª Câmara Especializada Cível.
Os autos da Apelação Cível nº 0001073-17.2016.8.18.0051 foram inicialmente distribuídos à Relatoria do Exmo. Des. Paes Landim, que verificou a existência de prevenção face à Relatoria do Exmo. Des. Haroldo Rehem, posto que o Agravo de Instrumento nº 2017.0001.001956-2, decorrente do mesmo processo de origem (Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0001073-17.2016.8.18.0051), foi distribuído ao ora Suscitado. Por conseguinte, que determinada a redistribuição por prevenção ao citado Desembargador.
Contudo, em decisão monocrática, o Exmo. Des. Haroldo Rehem afirmou não estar prevento para funcionar como relator da Apelação Cível, razão pela qual determinou o retorno dos autos à relatoria do ora Suscitante, conforme decisão na qual aduziu que o Agravo de Instrumento nº 2017.0001.001956-2 transitou em julgado em 19/09/2018, o que afastaria sua prevenção para o presente caso.
Por seu turno, o Exmo. Des. Paes Landim suscitou conflito de competência negativo, nos moldes do art. 958, do CPC, e art. 81, "g", do RITJPI, no qual argumenta, em síntese, que a fundamentação utilizada pelo Des. Haroldo Rehem para afirmar não estar prevento para funcionar como relator não encontra fundamento na ordem processual vigente; que se aplica ao caso o parágrafo único, do art. 930, do CPC/15, pelo qual “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”; que o parágrafo único do art. 135-A do RI do TJPI impõe a manutenção da prevenção do relator para o recurso subsequente, mesmo depois de julgado o primeiro, e não destoa das demais normas de competência processual definidas no CPC/15.
Em razão da aposentadoria do Exmo. Des. Paes Landim, houve a designação do Exmo. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo para atuar na 3ª Câmara de Direito Público e na 3ª Câmara Especializada Cível, que determinou o encaminhamento das peças para a distribuição do presente Conflito Negativo de Competência.
O Ministério Público deixou de apresentar manifestação de mérito em razão da ausência de interesse público legitimador de sua atuação.
Notificado, o Desembargador Haroldo Oliveira Rehem deixou de apresentar informações no prazo legal.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 66 (com igual redação no art. 268 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça), afirma que haverá conflito de competência (i) quando dois ou mais juízes se declaram competentes; (ii) quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes; ou (iii) quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Ademais, em seu art. 958, o CPC esclarece que “no conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal”.
In casu, o presente conflito de competência foi suscitado por Desembargador e dirigido à Presidência deste Tribunal, o que está em estrita consonância com o disposto nos arts. 269 e 272, I, do respectivo Regimento Interno:
Art. 269. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público e pelo juiz.
(...)
Art. 272. O conflito será suscitado ao Presidente do Tribunal:
I – pela autoridade judiciária ou administrativa, conforme o caso, por ofício;
II – pela parte ou pelo Ministério Público, por petição.
Isso posto, conheço do presente conflito negativo de competência, tendo em vista que foi suscitado por parte legítima e é meio idôneo para solucionar a questão de competência levantada.
MÉRITO
Conforme relatado, os autos da Apelação Cível nº 0001073-17.2016.8.18.0051 foram inicialmente distribuídos à Relatoria do Exmo. Des. Paes Landim, que verificou a existência de prevenção face à Relatoria do Exmo. Des. Haroldo Rehem, posto que o Agravo de Instrumento nº 2017.0001.001956-2, decorrente do mesmo processo de origem (Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0001073-17.2016.8.18.0051), foi previamente distribuído ao suscitado, o que o tornaria prevento para a relatoria dos recursos subsequentes, motivo pelo qual determinou a redistribuição dos autos ao Suscitado.
Entretanto, em decisão monocrática, o Exmo. Des. Haroldo Rehem afirmou não estar prevento para funcionar como relator da Apelação Cível, razão pela qual determinou o retorno dos autos à relatoria do Des. Paes Landim, em decisão na qual aduz que a prevenção não pode ser invocada quando o recurso anteriormente interposto já se encontra definitivamente julgado, nos termos da Súmula n° 235, do Superior Tribunal de Justiça; que o recurso 2017.0001.001956-2 transitou em julgado em 19/09/2018, a afastar, assim, a prevenção; e que a Súmula 59 do STJ (“Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes”), afasta a prevenção no caso.
Por seu turno, o Exmo. Des. Paes Landim suscitou conflito de competência negativo, nos moldes do art. 958, do CPC, e art. 81, "g", do RITJPI, no qual argumenta, em síntese, que a fundamentação utilizada pelo Des. Haroldo Rehem para afirmar não estar prevento para funcionar como relator não encontra fundamento na ordem processual vigente; que se aplica ao caso o parágrafo único, do art. 930, do CPC/15, pelo qual “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”; que o parágrafo único do art. 135-A do RI do TJPI impõe a manutenção da prevenção do relator para o recurso subsequente, mesmo depois de julgado o primeiro, e não destoa das demais normas de competência processual definidas no CPC/15.
No caso em espeque, assiste razão ao Suscitante ao afirmar que, na ordem processual vigente, não assiste razão ao suscitado para afastar sua prevenção em razão do trânsito em julgado do recurso anterior.
Com efeito, as Súmulas nº 235 e nº 59 do Superior Tribunal de Justiça, que fundamentaram a decisão prolatada pelo suscitado, versam sobre conexão de processos de primeiro grau de jurisdição, que demandam reunião e julgamento conjunto para evitar o risco de prolação de decisões conflitantes, enquanto na presente conflito, cinge-se a controvérsia acerca da existência de prevenção do relator para recursos decorrentes da mesma ação de origem.
Nos termos do art. 930, parágrafo único do CPC/15, “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
A norma em comento é inovação na legislação processual civil prevista no Código de Processo Civil de 2015, que não encontra similar no Código de Processo Civil/1973, e consolida o entendimento adotado em diversos regimentos internos.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a referida hipótese de prevenção é norma de competência relativa, cuja inobservância enseja nulidade apenas relativa, e caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso, sob pena de preclusão.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. REGRA DE PREVENÇÃO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos do art. 930, parágrafo único, do NCPC, que passou a disciplinar expressamente a matéria, o primeiro recurso protocolado no tribunal torna o relator prevento para os subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
3. A jurisprudência desta Corte entende, todavia, que a não observância da regra de prevenção interna gera nulidade apenas relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1873769 / RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, Julgamento 21/02/2022, Publicação DJe 23/02/2022)
De modo semelhante à previsão do CPC/15, prevê o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, in verbis:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)
Portanto, a primeira distribuição correta de ação originária ou de recurso torna o órgão e o relator preventos para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na ação de execução, senão o disposto no art. 145 do Regimento Interno:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011).
Verifica-se, por conseguinte, no presente caso, que o trânsito em julgado do agravo de instrumento anteriormente interposto em face do mesmo processo de origem não possui o condão de afastar a prevenção do relator para apreciação do recurso de apelação subsequente.
Destarte, consoante previsto na legislação processual civil e no Regimento Interno desta Egrégia Corte, imperioso reconhecer a procedência do presente conflito negativo de competência, para declarar a competência do Juízo Suscitado para processar e julgar a Apelação nº 0001073-17.2016.8.18.0051, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC/15 e nos arts. 135-A e 145 do RITJPI.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO do presente Conflito de Competência, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para declarar a competência do Juízo Suscitado para processar e julgar a Apelação nº 0001073-17.2016.8.18.0051.
É como voto.
Teresina, data no sistema.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente TJPI
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - Tribunal Pleno - 23/08/2024 a 30/08/2024
CERTIFICO que na Sessão Plenária Virtual realizada no período de 23.8.2024 a 30.8.2024 foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, por unanimidade, em CONHECER do presente Conflito de Competência, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para declarar a competência do Juízo Suscitado para processar e julgar a Apelação nº 0001073-17.2016.8.18.0051.
Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.
Participaram do julgamento os(as) desembargadores(as) Hilo de Almeida Sousa (Presidente-Relator), Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, Francisco Gomes da Costa Neto, Dioclécio Sousa da Silva, Antônio Reis de Jesus Nolleto, José Vidal de Freitas Filho, Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Lucicleide Pereira Belo.
Não habilitados no sistema os Desembargadores Haroldo Oliveira Rehem (férias), Erivan Lopes (licença), Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral da Justiça) e João Gabriel Furtado Batista (férias).
Impedimento/suspeição: não houve.
Não apresentou voto no sistema o desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.
Manifestação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.
0757568-52.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno - PRESIDENTE relator
Assunto PrincipalCompetência
AutorDesembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho
RéuDESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Publicação06/09/2024