TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0758401-41.2021.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 7ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: AURUS DOURADO MENESES E OUTROS
ADVOGADO: GABRIEL ROCHA FURTADO (OAB/PI Nº 5.298)
AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADA: LETÍCIA REIS PESSOA (OAB/PI Nº 14.652)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CCOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. INGRESSO. RECUSA. NECESSIDADE DE PROCESSO SELETIVO. REQUISITO PREVISTO NO ESTATUTO SOCIAL. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. RELATIVIZAÇÃO.1. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual, os autores, ora agravantes, em virtude da negativa da parte agravada quanto ao pedido de suas adesões como médicos cooperados da UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. 2. È lícita a previsão em estatuto social de cooperativa de trabalho médico de processo seletivo público e de caráter impessoal como requisito de admissão de profissionais médicos para compor os quadros da entidade, de modo que o interessado deve atender as condições estatutárias estabelecidas.3. No julgado do Superior Tribunal de Justiça, entendeu-se que o princípio da porta aberta deve ser interpretado no sentido de ser possível a exigência de processo seletivo para admissão de novo cooperado, desde que haja previsão estatutária e a condição não tenha a finalidade de restringir o acesso de forma abusiva. 4. Assim sendo, em conformidade com a legislação vigente e entendimento consolidado em jurisprudência da corte superior, a exigência de processo seletivo para o ingresso de médicos nos quadros da cooperativa médica, não possui caráter ilegal ou abusivo, não permitindo ao Poder Judiciário emitir juízo sobre o mérito da deliberação estatutária e forçar admissão de profissional que não se submeteu a processo seletivo, simplesmente por inexistir previsão de editais seletivos nos últimos anos, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da não intervenção estatal na autonomia deliberativa das cooperativas. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão atacada, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AURUS DOURADO MENESES e OUTROS, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo n.° 0808121-42.2021.8.18.0140) ajuizada em desfavor de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora agravado.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado para assegurar a abertura de processos de admissões dos agravantes como médicos cooperados da agravada em que comprovem suas qualificações profissionais.
Irresignados, nas razões recursais, os agravantes pugnam pela reforma da decisão aduzindo, em suma, que o indeferimento do pedido de ingresso na cooperativa é abusivo e ilegal, uma vez que fere a lei que versa a matéria e não há embasamento fático. Sustentam que a agravada é cooperativa na qual, dentre os princípios que regem a matéria, está o da livre adesão a todas as pessoas que aceitem as responsabilidades e tenham a possibilidade de usufruir das utilidades da cooperativa. Argumentam que a realização de processo seletivo para a adesão de novos integrantes é uma burla ao princípio das portas abertas.
Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para a admissão dos Agravantes como médicos cooperados especialistas (e não como médicos de pronto atendimento) credenciados juntos à Agravada, dada a comprovação de suas qualificações profissionais (capacitações técnico-profissionais) para a prestação dos serviços médicos especializados para os quais tenham habilitação profissional.
Determinada a intimação da parte agravada, esta apresentou contrarrazões (ID 5167294), na qual argumentou, em síntese, que a exigência de processo seletivo para admissão de novos membros à cooperativa é legal, conforme disposição do estatuto. Diz que o princípio de portas abertas não foi disciplinado na lei 5.764/71, cabendo aos estatutos fazê-lo. Pontua que a limitação dos médicos cooperados tem como objetivo manter o equilíbrio da cooperativa, posto que, se fossem aceitos cooperados sem controle, haveria aumento do custo operacional, o qual seria repassado aos beneficiários. Aduz que é vedado ao judiciário interferir em matéria interna corporis. Pugna pelo improvimento do recurso.
Por meio da Decisão Monocrática ( Id.5333331), o então Relator, Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS indeferiu o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Opostos Embargos de Declaração por Aurus Dourado Meneses e outros ( Id. 5623581) em face da aludida decisão. Ocorre que, em manifestação ( Id. 6675008 ) os embargantes requerem a análise do Agravo de Instrumento sem a necessidade de análise de integração ou esclarecimento da decisão do relator.
Em manifestação, o Ministério Público Superior não emitiu parecer por não se ter configurado o interesse público que justifique sua intervenção. (Id.7284400).
Na petição ( Id. 7651079), os agravantes litisconsortes, IGOR DA ROCHA MARTINS FRANKLIN e PABLO ALOISIO LIMA MATTOS informaram a desistência do recurso de Agravo de Instrumento.
O então Relator, Desembargador Olímpio José Passos Galvão, ante o acordo celebrado de desistência, não conheceu do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ( Id. 8346822)
Em face da referida decisão, foram opostos Embargos de Declaração por AURUS DOURADO MENESES, NATALIA JULIANA VIEIRA, VILSON DE MOURA BEZERRA E SUZYANNE DE LAVOR COSME. ID. 8477737)
Na Decisão Monocrática ( Id. 11685995) os Embargos de Declaração foram acolhidos para anular a decisão ( id. 8346822), e determinado que seja dado prosseguimento do Agravo de Instrumento, tão somente, em relação aos demais agravantes, alheios aos acordo entabulado nos autos.
É o relatório.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I- DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Constato que o presente recurso é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II- DO MÉRITO
Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual, os autores, ora agravantes, em virtude da negativa da parte agravada quanto ao pedido de suas adesões como médicos cooperados da UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Aduzem que a negativa se fundamenta sob o argumento de que a admissão de novos médicos cooperados demandaria prévia publicação de edital de seleção, com a previsão de vagas para as especialidades médicas dos autores.
Na decisão ( Id. 4851760), o Juízo a quo, ante a falta de demonstração dos requisitos mencionados no artigo 300 do Código de Processo Civil, indeferiu a antecipação de tutela.
Os requisitos da tutela provisória de urgência antecipatória, comuns à fase de conhecimento e no âmbito recursal, estão elencados no artigo 300 do Código de processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito é uma exigência legal de uma prova capaz de conduzir o magistrado a um juízo de probabilidade apto a antecipar o pleito requerido.
Pois bem. As condições de admissão em cooperativas são regidas por Lei Federal nº 5.764/71, bem como por estatuto próprio e Regimento Interno da cooperativa:
LEI 5.764/71
Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
Art. 21. O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no artigo 4º, deverá indicar: [...] II - os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua representação nas assembleias gerais;
Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei.
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO III – DOS COOPERADOS.
Seção I – Da Admissão.
Art. 11 Poderá associar-se à COOPERATIVA, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços pela sociedade cooperativa, todo médico que, tendo a livre disposição de sua pessoa e de seus bens, exerça suas atividades profissionais na área de atuação fixada no art. 4º, concorde com todos os termos do presente Estatuto Social e preencha os seguintes requisitos:
I. Seleção para preenchimento de vaga ofertada pela COOPERATIVA para a sua especialidade, em concurso público de provas e títulos; [...]
§ 1º O médico candidato assumirá o compromisso formal de comprovar os requisitos deste artigo, dentro dos prazos e do modo definidos nos editais expedidos pelo Conselho de Administração da COOPERATIVA. [...]
§ 9º O número mínimo de associados será de 20 (vinte) pessoas físicas; e o máximo, variável e ilimitado na forma do artigo 1094, II, CCB, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, a possibilidade técnica da prestação de serviços. [...]
Art. 12 A possibilidade técnica de a COOPERATIVA absorver novos cooperados, a que se refere o § 9º do artigo 11 deste Estatuto Social, será determinada pelos seguintes critérios:
I. Comportamento de mercado: conforme legislação vigente, levando-se em conta o número de clientes, por área programática de atendimento da COOPERATIVA;
II. Necessidades relativas a cada especialidade médica: a critério do Conselho de Administração, após parecer favorável do Conselho Técnico e após consulta às Câmaras Técnicas das especialidades;
III. Situações financeira e estrutural da COOPERATIVA: decorrentes das disponibilidades para fazer face às novas admissões, das quais decorrem investimentos em apoio logístico e recursos humanos e, de forma especifica, ao aumento de reservas técnicas, controle e outros custos instituídos pela legislação que rege as operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Art. 14 A COOPERATIVA promoverá, em havendo necessidade de ingresso de novos cooperados, processo seletivo público.
Art. 15 Em situações de emergência de atendimento a demandas em outros municípios onde venha a prestar serviços ou para atendimento em especialidades com carência absoluta de cooperados, por necessidade exclusiva da COOPERATIVA, poderá o Conselho de Administração, após parecer favorável do Conselho Técnico e após consulta às Câmaras Técnicas das especialidades em questão, admitir cooperados, prescindindo da realização de processo público de seleção.
Art. 16 Em situações não contempladas pelo artigo 15 deste Estatuto Social, em que se façam necessárias contratações de profissionais médicos para a prestação de serviços em quaisquer unidades de negócio da COOPERATIVA, serão celebrados contratos temporários de trabalho.
Art. 17 A qualidade de cooperado será adquirida após cumprimento do que segue: I. Apresentação da proposta de admissão e dos documentos exigidos, conforme as disposições deste Estatuto Social, do Regimento Interno da COOPERATIVA e do Edital regulatório de cada processo seletivo;
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO II - DOS COOPERADOS
Artigo 4º - Poderá filiar-se à Unimed Teresina - Cooperativa de Trabalho Médico, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços pela sociedade cooperativa, qualquer médico, domiciliado na área de ação disposta no Estatuto Social, tendo a livre disposição de sua pessoa e de seus bens, desde que o faça consoante as regras estabelecidas no Estatuto Social da cooperativa e no presente Regimento Parágrafo único - Para cooperar-se, o candidato preencherá requerimento nos termos do art. 11 do Estatuto Social.
Art. 5º - A decisão de se admitirem novos cooperados, em cada especialidade, será tomada pelo Conselho de Administração, após parecer favorável do Conselho Técnico e após consulta às Câmaras Técnicas, em conformidade com artigo 13 do Estatuto Social.
Como se vê, a Lei Federal nº 5.764/71 dispõe que o ingresso nas cooperativas é livre, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, , sendo, em regra, ilimitado o número de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços (arts. 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764/1971).
O Estatuto da cooperativa, por sua vez, prevê que somente comporá o quadro de cooperados, aquele médico que for aprovado em concurso público de provas e títulos, além de outros requisitos, sobretudo, de qualificação profissional, de comportamento de mercado e de necessidades financeiras e estruturais da cooperativa, a título da previsão legal de impossibilidade técnica de prestação de serviços, que, in casu, é regulada pelo art. 12 do mencionado Estatuto.
Alegam os agravantes que a negativa da cooperativa é abusiva e ilegal por transgredir a lei de regência e a jurisprudência pátria.
Contudo, não assiste razão os agravantes.
É lícita a previsão em estatuto social de cooperativa de trabalho médico de processo seletivo público e de caráter impessoal como requisito de admissão de profissionais médicos para compor os quadros da entidade, de modo que o interessado deve atender as condições estatutárias estabelecidas.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE NOVOS ASSOCIADOS. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO NÃO JUSTIFICADA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é legal a exigência de processo seletivo a profissional médico para fins de ingresso nos quadros de cooperativa, conforme previsto em estatuto da entidade. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, salvo impossibilidade técnica do profissional para exercer os serviços propostos pela cooperativa, deve-se considerar ilimitado o número de associados que podem juntar-se ao quadro associativo, ante a aplicação do princípio da adesão livre e voluntária que rege o sistema cooperativista. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1961324 PR 2021/0300793-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. NOVO ASSOCIADO. INGRESSO. RECUSA. REQUISITOS. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. ESTATUTO SOCIAL. PREVISÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS E IMPESSOAIS. NOVOS MEMBROS. VIABILIDADE. CAPACIDADE DE ABSORÇÃO. SITUAÇÃO FINANCEIRO-ESTRUTURAL. ESTUDOS TÉCNICOS. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. RELATIVIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, sendo, em regra, ilimitado o número de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços (arts. 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764/1971). Incidência do princípio da livre adesão voluntária. 3. A negativa de ingresso de profissional na cooperativa de trabalho médico não pode se dar somente em virtude de presunções acerca da suficiência numérica de associados na região exercendo a mesma especialidade, havendo necessidade de estudos técnicos de viabilidade. Por outro lado, atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa, aferível por critérios objetivos e verossímeis, impedindo-a de cumprir sua finalidade, é admissível a recusa de novos associados. 4. O princípio da porta aberta (livre adesão) não é absoluto, devendo a cooperativa de trabalho médico, que também é uma operadora de plano de saúde, velar por sua qualidade de atendimento e situação financeira estrutural, até porque pode ser condenada solidariamente por atos danosos de cooperados a usuários do sistema (a exemplo de erros médicos), o que impossibilitaria a sua viabilidade de prestação de serviços. 5. É lícita a previsão em estatuto social de cooperativa de trabalho médico de processo seletivo público e de caráter impessoal, contendo critérios quantitativos e qualitativos, exigindo-se matérias ligadas à ética médica, ao cooperativismo e à gestão em saúde como requisitos de admissão de profissionais médicos para compor os quadros da entidade, mesmo porque, por força de lei, o interessado deve aderir aos propósitos sociais do ente e preencher as condições estatutárias estabelecidas, devendo o princípio da porta aberta ser compatibilizado com a possibilidade técnica de prestação de serviços e a viabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade cooperativa. 6. O interessado que não lograr êxito no processo seletivo da cooperativa continuará a exercer sua especialidade médica em consultórios, hospitais e demais estabelecimentos de saúde, podendo, inclusive, ser prestador de serviço credenciado de outras operadoras de plano de assistência à saúde. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1915392 SP 2021/0006903-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022).
Pelo que consta nos autos, é incontroverso que os agravantes, não se submeteram a processo seletivo.
No mesmo sentido, colhe-se julgado recente deste Egrégio Tribunal de Justiça:
CIVIL. APELAÇÃO. ATO DENEGATÓRIA DE INGRESSO EM COOPERATIVA MÉDICA. LEI FEDERAL Nº 5.764/71. REQUISITOS DE ADMISSÃO. PROCESSO SELETIVO – INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O apelante ingressou com a ação alegando que buscou o plano de saúde para se cooperativar. No entanto, não foi contemplado em processo seletivo, dado que esse procedimento não vem se realizando há mais de 10 anos. A sentença deu pela improcedência do pedido inicial. No apelo, alegou que demonstrou os fatos e juntou documentos que comprova estar apto à prestação de serviços, mas que a apelada apontou a necessidade prévia de realização de processo seletivo para o ingresso na cooperativa, assim como a impossibilidade técnica e orçamentária de abertura de novas vagas na área pretendida. De fato, o ingresso de novos cooperados não depende apenas dos regramentos contidos na Lei nº 5.764/71, mas também do disposto no Estatuto Social da Unimed que exige como condição de ingresso prévia aprovação em concurso e, desse modo, a conduta da Cooperativa, ao não admitir como médico cooperado pessoa que não tenha participado de certame por ela promovido, conforme determina o seu Estatuto Social, configura ato interno de gestão, não cabendo ao Judiciário interferir na administração da entidade privada, em ofensa ao princípio da liberdade de iniciativa, até porque, nos termos da jurisprudência do STJ (STJ - AREsp: 1121599 SP 2017/0146232-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 01/08/2018), os planos de saúde administrados por cooperativas médicas respondem objetivamente pelos profissionais credenciados. Escorreita, portanto, a sentença que rejeitou o pedido do apelante. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0825316-74.2020.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/09/2023).
A propósito, como forma a corroborar com a discussão da controvérsia recursal, cabe destacar que a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento do IRDR nº 8515565-07.2016.8.06.0000, firmou a seguinte tese :
"Não é abusiva, tampouco discriminatória e arbitrária, a exigência de seleção pública prevista no Estatuto Social de Cooperativa que opera plano de saúde, tendo em vista que não incumbe ao Poder Judiciário, pelo viés da impossibilidade técnica, intervir no funcionamento das cooperativas, sob pena de ferir os princípios Constitucionais da autonomia deliberativa, da não intervenção estatal, da livre associação, além de preservar a isonomia, insculpidos no art. 5º, Caput, Inciso XVIII da Constituição Federal, e está em consonância como disposto no art. 4º, inciso I c/c o artigo 29, da Lei nº 5.764/71” (TJCE, 8515565-07.2016.8.06.0000, Relator(a): FRANCISCO BEZERRACAVALCANTE, Órgão julgador: Seção de Direito Privado, Data do julgamento: 27/11/2017, Data de publicação: 29/11/2017) GN.
Os agravantes trazem aos autos outro argumento de que a realização de processo seletivo para a adesão de novos integrantes é uma burla ao princípio das portas abertas.
A Lei nº 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, adotou nos artigos 4º e 29 o princípio da adesão livre, também conhecido como princípio das portas abertas, segundo o qual toda pessoa pode ingressar na cooperativa, desde que atenda aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvados, ainda, os casos de impossibilidade técnica conforme preveem os arts. 4º, I, e 29 da Lei 5764/1971.
No julgado do Superior Tribunal de Justiça, entendeu-se que o princípio da porta aberta deve ser interpretado no sentido de ser possível a exigência de processo seletivo para admissão de novo cooperado, desde que haja previsão estatutária e a condição não tenha a finalidade de restringir o acesso de forma abusiva:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. NOVO ASSOCIADO. INGRESSO. RECUSA. REQUISITOS.PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. ESTATUTO SOCIAL. PREVISÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS E IMPESSOAIS. NOVOS MEMBROS. VIABILIDADE. CAPACIDADE DE ABSORÇÃO. SITUAÇÃO FINANCEIRO-ESTRUTURAL. ESTUDOS TÉCNICOS.PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. RELATIVIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia a definir se a cooperativa de trabalho médico (UNIMED) pode limitar, por meio de processo seletivo público, o ingresso de novos associados ao fundamento de preservação da possibilidade técnica de prestação de serviços.3. A cooperativa de trabalho, como a de médicos, coloca à disposição do mercado a força de trabalho, cujo produto da venda - após a dedução de despesas - é distribuído, por equidade, aos associados, ou seja, cada um receberá proporcionalmente ao trabalho efetuado (número de consultas, complexidade do tratamento, entre outros parâmetros).4. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, sendo, em regra, ilimitado o número de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços (arts. 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764/1971). Incidência do princípio da livre adesão voluntária.5. Pelo princípio da porta aberta, consectário do princípio da livre adesão, não podem existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novo membro na cooperativa, devendo a regra limitativa da impossibilidade técnica de prestação de serviços ser interpretada segundo a natureza da sociedade cooperativa, sobretudo porque a cooperativa não visa o lucro, além de ser um empreendimento que possibilita o acesso ao mercado de trabalhadores com pequena economia, promovendo, portanto, a inclusão social.6. A negativa de ingresso de profissional na cooperativa de trabalho médico não pode se dar somente em razão de presunções acerca da suficiência numérica de associados na região exercendo a mesma especialidade, havendo necessidade de estudos técnicos de viabilidade. Por outro lado, atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa, aferível por critérios objetivos e verossímeis, impedindo-a de cumprir sua finalidade, é admissível a recusa de novos associados.7. O princípio da porta aberta (livre adesão) não é absoluto, devendo a cooperativa de trabalho médico, que também é uma operadora de plano de saúde, velar por sua qualidade de atendimento e situação financeira estrutural, até porque pode ser condenada solidariamente por atos danosos de cooperados a usuários do sistema (a exemplo de erros médicos), o que impossibilitaria a sua viabilidade de prestação de serviços.8. É lícita a previsão em estatuto social de cooperativa de trabalho médico de processo seletivo público e de caráter impessoal, exigindo-se conteúdos a respeito de ética médica, cooperativismo e gestão em saúde como requisitos de admissão de profissionais médicos para compor os quadros da entidade, mesmo porque, por força de lei, o interessado deve aderir aos propósitos sociais do ente e preencher as condições estatutárias estabelecidas, devendo o princípio da porta aberta ser compatibilizado com a possibilidade técnica de prestação de serviços e a viabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade cooperativa. Precedentes.9. O interessado que não lograr êxito no processo seletivo da cooperativa continuará a exercer sua especialidade médica em consultórios, hospitais e demais estabelecimentos de saúde, podendo, inclusive, ser prestador de serviço credenciado de outras operadoras de plano de assistência à saúde.10. Recurso especial provido.(REsp 1901911/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021)."
Assim sendo, em conformidade com a legislação vigente e entendimento consolidado em jurisprudência da corte superior, a exigência de processo seletivo para o ingresso de médicos nos quadros da cooperativa médica, não possui caráter ilegal ou abusivo, não permitindo ao Poder Judiciário emitir juízo sobre o mérito da deliberação estatutária e forçar admissão de profissional que não se submeteu a processo seletivo, simplesmente por inexistir previsão de editais seletivos nos últimos anos, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da não intervenção estatal na autonomia deliberativa das cooperativas.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão atacada.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão atacada, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0758401-41.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCooperativa
AutorAURUS DOURADO MENESES
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação25/03/2024