Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0800262-55.2019.8.18.0039


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA PREVISTA EM LEI. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA ILÍQUIDA MANTIDA. MATÉRIA PERTINENTE À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. 1. Embora seja estabelecido que a fixação dos critérios da avaliação de desempenho dar-se-á por lei específica, a alínea D do art. 14 da Lei Municipal 01/2011 dispõe que “na falta de oferta de cursos de atualização, bem como a não realização da avaliação de desempenho pelo poder público municipal, garante ao trabalhador educação básica do Município de Boa Hora a progressão para cada intervalo de cinco anos”. 2. Nesta esteira, a legislação municipal deixa claro que, decorrido cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial, devem os servidores públicos movimentar-se na carreira, sem serem prejudicados pela não operacionalização do sistema de avaliação de desempenho e do não oferecimento de cursos de especialização. 3. Por ocasião das Contrarrazões, o apelado aduziu litigância de má-fé por parte do Apelante, que teria supostamente buscado induzir o juízo a erro ao afirmar ter cumprido a liminar concedida na sentença, embora tenha mantido o mesmo pagamento aos requerentes. Para solução dessa controvérsia, deve-se observar que a sentença configura-se como ilíquida, ou seja, não foram fixados os valores da condenação — assim sendo, embora tenha sido concedida a liminar, a sua execução provisória carece de procedimento específico. Logo, na presente situação, tendo em vista a manutenção integral da sentença, esta matéria é pertinente à execução provisória, por procedimento próprio na primeira instância. 4. Recurso não provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume, pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator. Ausente intervenção ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800262-55.2019.8.18.0039 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/02/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA PREVISTA EM LEI. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA ILÍQUIDA MANTIDA. MATÉRIA PERTINENTE À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.

 1. Embora seja estabelecido que a fixação dos critérios da avaliação de desempenho dar-se-á por lei específica, a alínea D do art. 14 da Lei Municipal 01/2011 dispõe que “na falta de oferta de cursos de atualização, bem como a não realização da avaliação de desempenho pelo poder público municipal, garante ao trabalhador educação básica do Município de Boa Hora a progressão para cada intervalo de cinco anos”.

2. Nesta esteira, a legislação municipal deixa claro que, decorrido cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial, devem os servidores públicos movimentar-se na carreira, sem serem prejudicados pela não operacionalização do sistema de avaliação de desempenho e do não oferecimento de cursos de especialização.

 3. Por ocasião das Contrarrazões, o apelado aduziu litigância  de má-fé por parte do Apelante, que teria supostamente buscado induzir o juízo a erro ao afirmar ter cumprido a liminar concedida na sentença, embora tenha mantido o mesmo pagamento aos requerentes. Para solução dessa controvérsia, deve-se observar que a sentença configura-se como ilíquida, ou seja, não foram fixados os valores da condenação — assim sendo, embora tenha sido concedida a liminar, a sua execução provisória carece de procedimento específico. Logo, na presente situação, tendo em vista a manutenção integral da sentença, esta matéria é pertinente à execução provisória, por procedimento próprio na primeira instância.

 4. Recurso não provido.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume, pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator. Ausente intervenção ministerial.

 

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 11178657, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Barras, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Diferenças Salariais c/c Obrigação de Fazer proposta por LUIZ GONZAGA GOMES e MÁRCIA RESENDE E SILVA SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE BOA HORA.

Na inicial, os requerentes sustentam que são servidores municipais que ocupam o cargo efetivo de professor e têm como remuneração mensal aquela prevista como “piso nacional da educação”, reajustada anualmente de acordo com as diretrizes governamentais. Também, seguem a remuneração fixada pela Lei 01/2011, regidas pelo estatuto e plano de cargos, salários e vencimentos dos trabalhadores em educação básica do município de Boa Hora.

Porém, apontam que os autores vêm sofrendo prejuízos econômicos por mais de 05 (cinco) anos, por falta de cumprimento da legislação municipal. Assim, requerem antecipadamente que o município passe a realizar o pagamento dos vencimentos em conformidade com as vantagens fixadas na Lei Municipal nº 001/2011, e suas emendas, e, “No mérito, que aja por bem em julgar totalmente procedente o pleito autoral, mantendo-se a eventual tutela provisória concedida, e determinando o requerido que proceda o pagamento das diferenças salariais dos anos de 2014 à 2018, ou até a regularização do pagamento, atualmente estimada em LUIZ GONZAGA GOMES R$ 29.091,36, MÁRCIA RESENDE E SILVA R$ 29.002,32, devidamente acrescido de juros e correção legal, até a data do pagamento, pelos fatos e fundamentos aqui expostos, por ser medida da mais lídima e salutar justiça”.

O juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, estabelecendo, no mérito, a condenação do Município de Boa Hora “ao pagamento das diferenças salariais dos autores referentes aos anos de 2014 a 2018 ou até a sua regularização, conforme determina a Lei Municipal nº 01/2011 e suas emendas”. Concedendo, ainda, a liminar pleiteada, “para determinar ao requerido que realize o pagamento dos vencimentos dos autores em conformidade com a Lei nº 001/2011 e suas emendas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)”.

Além disso, condenou o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios à ordem de 10% do valor da atualizado da causa, conforme o art. 85 do CPC. 

O MUNICÍPIO DE BOA HORA apresenta suas razões de Apelação em Id. 11178659. Requer que “seja reconhecida a inaplicabilidade da Lei Municipal nº 01/2011, e suas posteriores alterações pertinentes ao caso”.

Ademais, em petição de Id. 11178662, colaciona “portarias e contracheques que comprovam o cumprimento da Medida Liminar concedida em sede da Sentença Prolatada”.

O apelado apresenta suas contrarrazões em Id. 11178766, e sustenta, em síntese, que “a municipalidade não cumpriu a decisão, sendo a petição verdadeira litigância de má fé, que busca induzir este juízo a erro”, e requer a decretação de total improcedência dos pedidos formulados, com a “intimação do município requerido para que no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos a adequação dos vencimentos das autoras, conforme discriminado aqui neste petitório, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, por ser medida da mais lídima e salutar justiça”.

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.011, por ser hipótese do art. 1.012, §1º, inciso V, ambos do CPC/2015 (Id. 11698854).

O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (Id. 12352515).

Este é o relatório.

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.

 


 

VOTO


      O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINAR


Não existem preliminares a serem analisadas.


III. MÉRITO


De início, cinge-se a controvérsia recursal acerca da condenação do MUNICÍPIO DE BOA a proceder a mudança de nível dos apelados, bem como, ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da não implementação da progressão salarial da parte autora.

Em suas razões, a municipalidade sustenta, especificamente, a inexistência de lei complementar que verse sobre os critérios da realização de avaliação de desempenho com o fito de progressão do professor, e, com a inexistência de parâmetro legal, alega ser impossível a mudança de classe e nível dos autores.

A Lei Municipal nº 01/2011 prevê a progressão em seu art. 14, com a seguinte caracterização e no cumprimento de certos termos:


Art. 14. A progressão é caracterizada pela passagem do servidor para nível imediatamente superior ao que pertence, dentro da mesma classe funcional.

a) O professor para adquirir a progressão fica condicionado a avaliação do desempenho a cada três anos, segundo critérios a serem fixados em lei especifica.

b) A comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento na sua respectiva área de atuação, em períodos de três anos, em um total mínimo de 120 horas/aula, admitindo-se apenas no somatório de cursos de no mínimo 20 horas/aula.

c) O somatório a que se refere à letra B do artigo 1° desta emenda pode ser completado ate três anos.

d) A falta de oferta de cursos de atualização, bem como a não realização da avaliação de desempenho pelo poder publico municipal garante ao trabalhador educação básica do Município de Boa Hora a progressão para cada intervalo de cinco anos.


Por sua vez, embora seja estabelecido que a fixação dos critérios da avaliação de desempenho dar-se-á por lei específica, a alínea D do referido artigo dispõe que “na falta de oferta de cursos de atualização, bem como a não realização da avaliação de desempenho pelo poder público municipal, garante ao trabalhador educação básica do Município de Boa Hora a progressão para cada intervalo de cinco anos”.

Tal previsão normativa visa a resguardar a situação dos docentes públicos municipais para que não sejam atingidos por eventual inércia injustificada da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho dos seus servidores e oferecer cursos de especialização e, com isso, estagna-los na carreira.

Nesta esteira, a legislação municipal deixa claro que decorrido cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial, devem os servidores públicos movimentar-se na carreira, sem serem prejudicados pela não operacionalização do sistema de avaliação de desempenho e do não oferecimento de cursos de especialização.

Registra-se ainda que a progressão é ato administrativo vinculado, já que sujeito apenas aos requisitos legais de regência, sem qualquer espaço para o juízo de conveniência e oportunidade do gestor. Assim, atendidas as exigências, condições e prazos estabelecidos na lei, a Administração tem o dever de progredir o servidor de nível com base na lei vigente ao tempo do cumprimento dos seus requisitos.

Nesse sentido, confira-se os precedentes deste Tribunal em relação a matéria:


ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 1. Cumpre destacar que a Lei Municipal de União nº 577/2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos profissionais do Magistério do Município de União/PI, é a norma que regulamenta o ingresso e o desenvolvimento na carreira dos servidores do Magistério municipal. 2. A parte autora pretende a sua progressão horizontal, ou seja, a progressão de nível para outro imediatamente superior dentro da mesma classe em que está inserida, que é o caso dos autos, visto que pleiteia a progressão funcional de um nível para outro, referente ao cargo de professor da rede municipal de União/PI. 3. Conforme dispõe o art.18, §3º, da Lei Municipal n° 577/2011, a ausência da avaliação de desempenho não constitui óbice à progressão pleiteada, uma vez que transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução para o nível superior dar-se-á de forma automática. 4. Diante do reconhecimento do direito de progressão funcional, é assegurado à parte requerente o direito a percepção das diferenças salariais. 5. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas. Sentença mantida.

(TJPI, AC   0800110-61.2017.8.18.0076, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REL. DES. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, julgado em 19.03.2021)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA – PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - DIFERENÇAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A progressão funcional horizontal consiste na evolução dos profissionais para nível superior, dentro da mesma classe, assegurando-lhes aumento salarial, desde que preenchidos seus requisitos previstos em Lei; 2. Nos termos do art. 13, §4º, da Lei Municipal n°576/2011, a ausência da avaliação de desempenho não constitui óbice à progressão vindicada, uma vez que transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução para o nível superior dar-se-á de forma automática, como no caso dos autos. Precedentes; 3. Comprovada a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços para com a Administração Municipal, bem como que foram preenchidos os requisitos que autorizam o enquadramento em questão, certamente que deve ser assegurado à Apelada o direito à progressão funcional e, por consequência, a percepção das diferenças salariais reclamadas; 4. Recurso conhecido, mas improvido. 

(TJPI, AC 0800462-19.2017.8.18.0076, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, julgado em 26.06.2020)


Isto posto, in casu, entendo que ambos possuem direito a serem pagos em conformidade com os níveis em que atualmente estão enquadrados, não sendo cabível o prejuízo destes em razão de inércia do Município por inexistência de lei específica, merecendo a sentença ser mantida incólume.

Por fim, quanto à possibilidade de indenização por perdas e danos pela litigância de má-fé, entendo que este debate não merece apuração nesta instância superior. Vejamos:

Em petição, o Apelante juntou documentos (portarias e contracheques) com o fito de atestar o cumprimento da liminar concedida na sentença. Irresignados, os Apelados, nas contrarrazões, sustentam que, em verdade, a municipalidade não cumpriu o decidido, uma vez que os valores apresentados não estão em conformidade com os adicionais previstos na Lei Municipal nº 01/2011, configurando-se a litigância de má-fé do requerido.

Para solução dessa controvérsia, deve-se observar que a sentença configura-se como ilíquida, ou seja, não foram fixados os valores da condenação — assim sendo, embora tenha sido concedida a liminar, a sua execução provisória carece de procedimento específico. Logo, na presente situação, tendo em vista a manutenção integral da sentença, esta matéria é pertinente à execução provisória, por procedimento próprio na primeira instância.

Portanto, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, nos termos da sentença recorrida, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância.



IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Ausente intervenção ministerial.

É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 


Teresina, 26/02/2024

Detalhes

Processo

0800262-55.2019.8.18.0039

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

Município de Boa Hora

Réu

LUIZ GONZAGA GOMES

Publicação

26/02/2024