TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752790-39.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: CLAUDIA PINHEIRO MENDES
Advogado(s) do reclamante: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ
AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.É salutar mencionar que a regra do art. 330, §3º, do CPC/2015, o qual prevê que, nas ações revisionais, “o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados”, é de direito material, e, portanto, o seu descumprimento não tem o condão de obstar o processamento do feito.
2.Convencionar o processamento do feito ao depósito das parcelas incontroversas é medida que vai de encontro aos princípios do acesso à Justiça e da inafastabilidade da jurisdição, os quais encontram guarida no art. 5º, XXXV, da CRFB/1988, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
3.Agravo de Instrumento conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, a fim de determinar o regular processamento do feito na origem, sendo dispensado, para prosseguimento da demanda judicial, o depósito dos valores incontroversos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos os autos, na forma do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CLÁUDIA PINHEIRO MENDES., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que, nos autos da Ação Revisional, deferiu o pedido de liminar, para autorizar que o valor da prestação indicada na inicial como incontroverso seja, mensalmente, depositados em conta judicial até ulterior deliberação, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, sob pena de sua revogação.
Irresignado com a referida decisão, o Agravante pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença recorrida seja cassada, por error in procedendo, e que ação retome o seu regular trâmite, por entender que: i) o artigo 330, §2º e 3º do Código de Processo Civil, não determina que o autor comprove o pagamento das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação revisional; ii) o pagamento das prestações contratadas não consiste em condição de procedibilidade da ação revisional; iii) a exigência do magistrado a quo viola o direito de acesso à justiça.
A instituição financeira ofereceu contrarrazões alegando que: i) o Recurso de Agravo de Instrumento apresentado pela parte Agravante não deve prosperar tendo em vista, que carece de requisito extrínseco de admissibilidade, não sendo apresentada com sua regularidade formal, limitando-se a autora a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não fazendo qualquer menção à sentença recorrida, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou o indeferimento do pedido liminar; ii) não merecer prosperar a principal argumentação apresentada no Agravo de Instrumento ora contraposta, posto que a mesma encontra-se desprovida de embasamento fático e jurídico. Motivo pelo qual, o referido recurso deve ser desprovido in totum. Assim, a autora/agravante deve ser intimada a depositar as parcelas VENCIDAS E VINCENDAS no curso processual, cumprindo então a obrigação. Razão pela qual, a r. decisão deverá ser mantida, para determinar que o agravante deposite em juízo, todas as parcelas em atraso, bem como as vincendas, no tempo e modo contratado, ou seja, no dia do vencimento estipulado no contrato, no valor incontroverso, de acordo com o demonstrativo de débito supramencionado,por ser pressuposto processual.
Em decisão monocrática de id n° 10942684, foi concedida a tutela de urgência pleiteada pelo Agravante, para determinar o regular processamento do feito na origem, sendo dispensado, para prosseguimento da demanda judicial, o depósito dos valores incontroversos.
São pontos controvertidos no presente recurso: i) o pagamento das prestações contratadas; ii) o pagamento das parcelas anteriores ao ajuizamendo da ação revisional.
É o relatório.
VOTO
Voto
1. CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática de id n ° 10942684.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
No feito de origem, o magistrado a quo determinou que a parte Autora, ora Agravante, consignasse as parcelas incontroversas do débito, sob pena de inépcia da inicial, com fundamento no artigo 330, §2º e 3º, do CPC/15.
Insatisfeito com a decisão, e considerando a medida ilegal, o Autor apresentou Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo pleiteando o regular processamento da ação sem a necessidade de realizar o pagamento dos valores considerados incontroversos, em especial aqueles cujo vencimento antecede a propositura da ação.
Passo ao exame de tais questões.
No que toca à impossibilidade de indeferimento da petição inicial de Ação Revisional, em razão da não realização dos depósitos das parcelas incontroversas, entendo que assiste razão ao Recorrente, pelas razões que ora exponho.
É salutar mencionar que a regra do art. 330, §3º, do CPC/2015, o qual prevê que, nas ações revisionais, “o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados”, é de direito material, e, portanto, o seu descumprimento não tem o condão de obstar o processamento do feito. Nessa linha, FREDIE DIDIER JR. leciona que:
“O §3º do art. 330 traz regra de direito material: cabe ao autor-devedor continuar pagando o valor incontroverso – o qual, aliás, nem é objeto do processo. Não há regra que discipline como isso será feito: depósito judicial, podendo o réu-credor levantar o valor; boleto emitido pelo réu-credor, com o valor incontroverso; consignação em pagamento etc. De todo modo, isso não impede que a regra produza os efeitos materiais que lhe são próprios: inadimplida a parcela incontroversa, há mora” (Curso de Direito Processual Civil – vol. 01. Salvador: Editora Juspodivm, 2015, p. 636).
Vê-se, assim, que o descumprimento do disposto no referido dispositivo possui efeitos materiais, quais sejam, a não paralisação da mora, que continua a incidir sobre todo o valor do contrato. Contudo, não é possível afirmar que conduz ao indeferimento da inicial, porquanto este é um efeito eminentemente processual.
Nessa linha de raciocínio, GUILHERME RIZZO AMARAL, ao comentar a regra prevista no art. 330, §3º, do CPC/2015, defende que “sua interpretação deve ser restrita. Nenhuma consequência advirá para o autor e sua ação revisional caso ele deixe de pagar o valor incontroverso, especialmente porque eventuais dificuldades financeiras não podem obstar o acesso à via jurisdicional. O que a norma em comento determina é que o simplesmente ajuizamento da ação revisional não serve para justificativa para a suspensão da exigibilidade do valor incontroverso” (Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: RT, 2015, p. 447 – sem grifos no original).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já afirmou que “o depósito efetuado representa quitação parcial e produzirá os seus efeitos no plano do direito material, e, sob o enfoque processual, impedirá a repropositura pelo todo, admitindo a acionabilidade pelo resíduo não convertido” (STJ, REsp 1160697/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 26/05/2015).
Além disso, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1061530/RS, o STJ firmou, entre outras, a tese de que, nas ações revisionais, “a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz” (STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Destarte, nota-se que a Corte Superior atribuiu, ao depósito das parcelas incontroversas, apenas os efeitos processuais de impedir a repropositura da ação pelo valor total e de ser um dos requisitos para concessão de tutela de urgência na ação revisional, nada mencionando sobre o mesmo se tratar de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Veja-se, ainda, que, na parte da tese em que se põe o depósito como requisito ao deferimento da tutela de urgência, faculta-se à parte, em seu lugar, prestar “caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz” (STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)
Ora, se o depósito da parcela incontroversa fosse requisito da ação revisional, como seria possível, então, à parte, em vez de realizá-lo, apenas caucionar o feito com base no valor fixado ao prudente arbítrio do juiz? Deve-se entender, pois, que não se trata de um requisito indispensável à propositura da ação, mas, tão somente, requisito para a paralisação da mora e para a concessão de tutela antecipada em favor do autor/devedor.
Ressalte-se que esse também tem sido o entendimento adotado pelos tribunais pátrios, como se observa nos seguintes arestos:
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ESPECIFICAÇÃO DOS PEDIDOS E QUANTIFICAÇÃO DO VALOR CONTROVERTIDO - VERIFICAÇÃO - CONTINUIDADE DE PAGAMENTO AO CREDOR - ART. 330, § 3º, CPC/2015 - REGRA DE DIREITO MATERIAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - Nos termos do que dispõe o art. 330, § 2º, CPC/2015, nas ações revisionais de contrato bancário, o autor deverá discriminar, na petição inicial, as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como quantificar especificamente as parcelas controvertidas e incontroversas do débito; - Ainda, por força do § 3º do mesmo artigo, deverá o valor considerado incontroverso continuar a ser pago ao credor, no tempo e modo contratados. Contudo, a norma insculpida nesse dispositivo encerra regra de direito material disciplinadora da conformação da mora acerca da obrigação subjacente, de modo que, por não elencar vício de natureza processual, não pode ensejar o indeferimento da peça de ingresso.(TJ-MG - AC: 10024121737159002 MG, Relator: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 17/04/2018, Data de Publicação: 19/04/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS INCONTROVERSOS. ARTIGO 285-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANTERIOR. EXTINÇÃO INDEVIDA DA DEMANDA. A FALTA DE CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NÃO ENSEJA SEU EXTERMÍNIO, ANTE A EXISTÊNCIA DE PLEITO REVISIONAL. I- O artigo 285-B do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, impunha à parte autora da demanda a obrigação de indicar as cláusulas que pretende revisar e o valor incontroverso. II- Na espécie em análise, tem-se por atendida aquela determinação legal, eis que é possível extrair das informações constantes na peça preludial as cláusulas que pretende ver analisadas. IV- A inércia do litigante em não efetuar os depósitos judicialmente, acarreta apenas sua mora, o que não influi no mérito da ação com ela cumulada, qual seja, a revisional. V- Sentença cassada, por error in procedendo, ensejando o prosseguimento do feito. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
(TJ-GO - AC: 01979024820138090011, Relator: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 23/08/2016, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2101 de 31/08/2016)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. OBSERVÂNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. NULIDADE INEXISTENTE.AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. EXIGÊNCIA QUE NÃO SE COADUNA COM O ART. 285-B DO CPC.JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 1% AO MÊS. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com o princípio da adstrição ou da congruência, consagrado nos artigos 128 e 460 do Estatuto Processual Civil, a sentença não pode desbordar do balizamento petitório da petição inicial, sob pena de incorrer em julgamento citra, extra ou ultra petita. II. Não se antevendo qualquer desalinhamento entre o provimento jurisdicional e o pedido ou a causa de pedir, descabe cogitar de sentença extra petita. III. O juiz não está adstrito aos fundamentos jurídicos expostos na petição inicial ou à tese defensiva contida na contestação, contanto que exponha com clareza os motivos pelos quais acolhe ou rejeita a pretensão deduzida na petição inicial. IV. O artigo 285-B do Código de Processo Civil obriga a “discriminação”, na petição inicial, das obrigações contratuais que o autor pretende controverter e a “quantificação” do valor incontroverso. V. Não autoriza esse dispositivo legal a interpretação de que o pagamento do valor incontroverso representa condição de procedibilidade da ação que tem por objeto a revisão de contrato bancário. VI. Cumpre a exigência do artigo 285-B a petição inicial que delimita de forma clara e precisa o objeto litigioso. VII. Nos contratos bancários, salvo regulação normativa específica, os juros de mora não podem superar a limitação de 1% ao mês contida no Decreto 22.626/33. VIII. É ilegal a taxa de juros moratórios de 0,5% ao dia prevista em cédula de crédito bancário. IX. Apelação conhecida e desprovida.
(TJ-DF – APC: 20140310234116, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/11/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/12/2015. Pág.: 238)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. ARTIGO 285-B, DO CPC. DISCRIMINAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES QUESTIONADAS E INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 267, IV DO CPC. SENTENÇA CASSADA. - "Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil", a obrigação imposta à parte, no que diz respeito aos requisitos da petição inicial, diz respeito exclusivamente àquela prevista no caput do dispositivo, correspondente à discriminação das obrigações que pretende questionar e à quantificação do valor incontroverso. - Ao estatuir que "o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados" (§ 1º do artigo 285-B, CPC), o legislador acolheu na legislação a construção pretoriana que já indicava tal necessidade para fins de obtenção da liminar ou antecipação de tutela, garantindo ao devedor o direito de exigir do credor o recebimento do pagamento parcial. – A falta de pagamento do valor incontroverso não é causa de extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pois tal entendimento importaria em sério empecilho de acesso ao Poder Judiciário, diante da notória a dificuldade de liquidação da obrigação em tal situação, que depende da emissão de boleto bancário pelo credor para o pagamento parcial.
(TJ-MG – AC: 10027130036943001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 07/08/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2014)
APELAÇÃO MÚTUO BANCÁRIO AÇÃO REVISIONAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANUTENÇÃO. 1. Art. 285-B do CPC Formalidade instrumental atendida Petição inicial acompanhada de demonstrativo dos valores que o autor considera indevidos Demandante que, ademais, vem cumprindo regularmente as obrigações contratuais Art. 285-B, § 2º, do CPC, não conduzindo, de todo modo, à exegese de que o valor incontroverso da obrigação deva estar sendo satisfeito como condição para a propositura e processamento da ação revisional Fosse assim, haveria infração gritante à regra do art. 5º, XXXV, da CF, estabelecendo o direito de ação, cujo exercício estaria condicionado, na hipótese, a ter o devedor condições econômicas de cumprir o contrato para o efeito de discutir em juízo a ilegalidade de suas cláusulas Mais razoável é a interpretação no sentido de que a propositura da ação revisional não interfere na exigibilidade da parcela incontroversa da obrigação. 2. Fato superveniente e excepcional Ausência Irrelevância Pleito revisional não se fundando nos institutos da lesão ou da onerosidade excessiva, mas na ilegalidade de cláusulas contratuais. 3. Tarifas de serviços de terceiros e registro de contrato – Contrato celebrado após a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 Específicas tarifas que não foram previstas na citada resolução e respectiva Tabela I da Circular Bacen 3.371/2007, nem na Resolução CMN 3.919/2010 Consequente ilegitimidade da cobrança, de conformidade ainda com a orientação firmada no procedimento de recursos especiais repetitivos. 4. IOF Ausência de interesse recursal, porquanto a sentença nada dispôs a respeito. Preliminar afastada; apelação conhecida apenas em parte e, nessa parte, improvida.(TJ-SP – APL: 40005795020138260477 SP 4000579-50.2013.8.26.0477, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 29/09/2014, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2014)
Entendo que convencionar o processamento do feito ao depósito das parcelas incontroversas é medida que vai de encontro aos princípios do acesso à Justiça e da inafastabilidade da jurisdição, os quais encontram guarida no art. 5º, XXXV, da CRFB/1988, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
É mister destacar que as limitações a este direito fundamental devem ser interpretadas restritivamente, o que impede a interpretação extensiva do art. 330, §3º, do CPC/15, de modo a se entender que o descumprimento dele obsta o direito de ação do autor/devedor.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Instrumento e dou-lhe provimento, a fim de determinar o regular processamento do feito na origem, sendo dispensado, para prosseguimento da demanda judicial, o depósito dos valores incontroversos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva NetoParticiparam do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJORelator
0752790-39.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AutorCLAUDIA PINHEIRO MENDES
RéuSAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação25/04/2024