
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800432-88.2019.8.18.0051
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
RECORRENTE: DOMINGOS VITORINO DA LUZ
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto em face da decisão do Juiz de Direito Presidente da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais que não conheceu do agravo interno interposto ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Em síntese, alega o agravante que a decisão merece ser reformada, porque, máxima data vênia, é injusta, sob o prisma jurídico, e está conflitante com as normas vigentes que regem a matéria e recentes decisões proferias pelo nosso ordenamento jurídico pátrio. Aduz ainda, o cabimento do recurso extraordinário, a inexistência da supressão de instância, a regularidade formal, afronta ao art. 223, do CPC e à decisão do STJ. Ao final requereu o recebimento do presente agravo, com a consequente revisão da decisão agravada, para fins que seja apreciado o recurso extraordinário, em razão da ausência de justa causa.
Contrarrazões não apresentadas pela parte agravada.
É o sucinto relatório. DECIDO.
De início, analisando os autos, constato que o recurso interposto não preenche todos os requisitos de admissibilidade, eis que, o recorrente fez por repisar, ipsis literis, os mesmos argumentos do recurso extraordinário, apenas renomeando a petição para “AGRAVO INTERNO”. Texto copiado e colado.
Ora, o princípio da dialeticidade impõe que sejam atacados especificamente os fundamentos da decisão, de modo a estabelecer a correlação necessária, que propiciará a devolução da matéria impugnada ao órgão recursal.
Ademais, o §1º do artigo 1.021 do CPC estabelece, que: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Sobre o tema, trago os comentários de J. C. Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, V volume, Forense, 3ª edição, 1978, página 482) que assim explica:
A fundamentação é imprescindível, para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento, mas favorável. Podem até não serem as mesmas alegadas no procedimento de primeiro grau: nada impede que o recorrente use outra linha de argumentação jurídica, quiçá sugerida pelo teor mesmo da sentença, sem falar na possibilidade excepcional da proposição de novas quaestiones facti (art. 517).
Neste sentido, a jurisprudência:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO MANEJADA PARA DISCUTIR ATO JUDICIAL JÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. ART. 988, 5º, I, DO CPC/2015. SÚMULA 734/STF. RAZÕES RECURSAIS QUE APENAS REPETEM, IPSIS LITTERIS, OS ARGUMENTOS TRAZIDOS EM SEDE DE EMBARGOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Incabível reclamação constitucional ajuizada para discutir ato decisório que já tenha transitado em julgado e acobertado pela coisa julgada, a teor do art. 988, 5º, I, do CPC/2015. Aplicação da Súmula 734 do STF. 2. Razões recursais de Agravo Regimental que repetem, ipsis litteris, os argumentos já afastados em sede de embargos declaratórios, a demonstrar total ausência de aptidão para infirmar decisão monocrática. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos casos em que as razões do recurso não impugnam os fundamentos da decisão agravada ou deles estejam dissociadas, não resta preenchido o requisito de regularidade formal disposto no artigo 317, 1º, do RISTF e no artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015. 4. Agravo regimental não conhecido. (Rcl 25311 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018)
(STF - AgR Rcl: 25311 SC - SANTA CATARINA 0057812-52.2016.1.00.0000, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 18/05/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-111 06-06-2018) (grifo nosso).
Assim, inexistindo fundamentação contra a decisão vergastada, o recurso não deve ser conhecido.
Por fim, compulsando os autos, verifica-se que o recorrente incessantemente interpõe recursos pretendendo a reforma das decisões proferidas no feito, no entanto, utilizando a mesma petição, alterando apenas o nome do apelo utilizado, tratando-se, portanto, de recursos meramente protelatórios. Tal conduta configura-se como litigância de má-fé, conforme previsão do art. 80, VII, do CPC. Desse modo, nos termos do art. 81 do CPC, fixo a pena por litigância de má-fé em 5% do valor corrigido da causa.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, nos termos da fundamentação exposta. Ademais, condeno o recorrente ao pagamento de multa por LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, em 5% do valor corrigido da causa, nos termos dos art. 80 e 81 do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
TERESINA-PI, 13 de dezembro de 2023.
0800432-88.2019.8.18.0051
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorDOMINGOS VITORINO DA LUZ
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação19/12/2023