Decisão Terminativa de 2º Grau

Progressão de Regime 0754727-84.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES

 AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0754727-84.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ Vara das Execuções Penais

RELATOR: Des. Erivan Lopes

AGRAVANTE: Luiz Felipe da Silva Sousa

DEFENSORA PÚBLICA: Irani Albuquerque Brito

AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL AO APENADO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. RECURSO PREJUDICADO.

 

 

DECISÃO 

 

Agravo em Execução interposto por Luiz Felipe da Silva Sousa, em face da decisão do Juiz da Vara das Execuções Penais de Teresina/PI que negou seu pedido de progressão de regime fechado para o semiaberto.

A defesa alega, em resumo, que o agravante preenche os requisitos objetivos e subjetivos para progredir do regime fechado para o semiaberto.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela concessão de progressão para o regime semiaberto, com efeitos para 25/03/2023, nos termos do art. 112, §7º da LEP.

O Juiz da Vara de Execuções Penais recebeu o recurso e manteve a decisão agravada em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do agravo, a fim de que seja concedida a progressão de regime ao apenado.

É o relatório. Decido.

O presente agravo objetiva a concessão ao apenado da progressão de regime fechado para o semiaberto.

Em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado- SEEU, verifica-se que, em 04/07/2023, foi concedido livramento condicional ao reeducando, sendo expedido em seu favor alvará de soltura.

Nesse caso, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente agravo e pela consequente prejudicialidade do recurso, notadamente porque sobreveio decisão do juiz das execuções concedendo o benefício do livramento condicional, com a soltura do apenado.

A propósito, é a jurisprudência:

 

“EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO. Considerando que foi concedido o livramento condicional ao apenado, o recurso perdeu o seu objeto, restando prejudicada a análise da concessão do referido benefício, por ausência de interesse recursal.”1

 

Em virtude do exposto, julgo prejudicado o recurso, diante da perda superveniente do interesse de agir.

Publique-se e, transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

1 TJMG-Agravo de Execução Penal  1.0034.18.002759-0/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/08/2020, publicação da súmula em 25/08/2020.

(TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0754727-84.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/12/2023 )

Detalhes

Processo

0754727-84.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Progressão de Regime

Autor

LUIZ FELIPE DA SILVA SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/12/2023