
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0754727-84.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ Vara das Execuções Penais
RELATOR: Des. Erivan Lopes
AGRAVANTE: Luiz Felipe da Silva Sousa
DEFENSORA PÚBLICA: Irani Albuquerque Brito
AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL AO APENADO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO
Agravo em Execução interposto por Luiz Felipe da Silva Sousa, em face da decisão do Juiz da Vara das Execuções Penais de Teresina/PI que negou seu pedido de progressão de regime fechado para o semiaberto.
A defesa alega, em resumo, que o agravante preenche os requisitos objetivos e subjetivos para progredir do regime fechado para o semiaberto.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela concessão de progressão para o regime semiaberto, com efeitos para 25/03/2023, nos termos do art. 112, §7º da LEP.
O Juiz da Vara de Execuções Penais recebeu o recurso e manteve a decisão agravada em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do agravo, a fim de que seja concedida a progressão de regime ao apenado.
É o relatório. Decido.
O presente agravo objetiva a concessão ao apenado da progressão de regime fechado para o semiaberto.
Em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado- SEEU, verifica-se que, em 04/07/2023, foi concedido livramento condicional ao reeducando, sendo expedido em seu favor alvará de soltura.
Nesse caso, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente agravo e pela consequente prejudicialidade do recurso, notadamente porque sobreveio decisão do juiz das execuções concedendo o benefício do livramento condicional, com a soltura do apenado.
A propósito, é a jurisprudência:
“EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO. Considerando que foi concedido o livramento condicional ao apenado, o recurso perdeu o seu objeto, restando prejudicada a análise da concessão do referido benefício, por ausência de interesse recursal.”1
Em virtude do exposto, julgo prejudicado o recurso, diante da perda superveniente do interesse de agir.
Publique-se e, transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 TJMG-Agravo de Execução Penal 1.0034.18.002759-0/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/08/2020, publicação da súmula em 25/08/2020.
0754727-84.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalProgressão de Regime
AutorLUIZ FELIPE DA SILVA SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/12/2023