Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0839444-65.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMINARMENTE REJEITADOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR E MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, §3º, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. 2. Desse modo, nos termos do art. 917, § 4°, inciso I, do CPC, os embargos à execução em que se alega a existência de excesso à execução devem ser rejeitados liminarmente quando desacompanhados da memória de cálculos e da indicação do valor que o embargante entende devido. 3. Portanto, não merece prosperar a alegação de excesso de execução, porquanto não foi acompanhada com demonstrativo de cálculo indicando exatamente o valor entendido como correto, reservando-se apenas a alegar que o valor cobrado se encontra em desacordo com a legislação vigente. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0839444-65.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0839444-65.2021.8.18.0140

APELANTE: M R SOARES EIRELI, MARCINO RODRIGUES SOARES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMINARMENTE REJEITADOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR E MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, §3º, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. 2. Desse modo, nos termos do art. 917, § 4°, inciso I, do CPC, os embargos à execução em que se alega a existência de excesso à execução devem ser rejeitados liminarmente quando desacompanhados da memória de cálculos e da indicação do valor que o embargante entende devido. 3. Portanto, não merece prosperar a alegação de excesso de execução, porquanto não foi acompanhada com demonstrativo de cálculo indicando exatamente o valor entendido como correto, reservando-se apenas a alegar que o valor cobrado se encontra em desacordo com a legislação vigente. 4. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5%, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCINO RODRIGUES SOARES e M R SOARES EIRE em face de sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos dos Embargos à Execução opostos em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, ora apelado.

Em primeira instância, a r. sentença reconheceu a improcedência dos embargos à execução, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, oportunidade em que o embargante foi condenado ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.

Irresignado com a decisão, os embargantes interpuseram o presente apelo, Id. Num. 12756004, aduzindo em suas razões a necessidade de intimação da designação de audiência de instrução, bem como o cerceamento do seu direito de defesa. Dito isso, requer a cassação da sentença recorrida ou, subsidiariamente, a procedência dos embargos opostos.

Em contrarrazões, Id. Num. 12756008, o apelado pugna pela manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos, asseverando ser o contrato válido e eficaz.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.


II – PRELIMINARMENTE

2.1 – DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA

Em sede de preliminar, aduzem os embargantes/apelantes a ocorrência de cerceamento de seu direito de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide pelo magistrado a quo – sem a designação de audiência de instrução para a oitiva do representante legal do banco apelado.

Sobre o tema, a teor do art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Tem-se, portanto, que se os fatos estão suficientemente provados, e sendo desnecessária a dilação probatória, pode – e deve – o magistrado não determinar a produção de provas e decidir antecipadamente a lide.

Aliás, como vem reiteradamente decidindo a jurisprudência, a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. Nesse sentido, é o entendimento da Corte Suprema, ao afirmar que “a antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (STF, RE nº 101.171/SP, REL. MIN. FRANCISCO REZEK).

Em face disso, se a prova documental bastava ao julgador para a formação de seu juízo de valor a respeito das questões vertidas na ação, a ele competia decidir, como o fez, se dilatava ou não a instrução processual.

Pelo exposto, afasto a preliminar arguida.

 

III - DO MÉRITO

 

Analisando-se a sentença proferida, observa-se que o juiz de primeiro grau fundamentou sua decisão indicando que o embargante, ao alegar excesso de execução, deixou de apresentar o valor que entendia devido, ausente a imprescindível memória de cálculo, nos termos do art. §3º do art. 917, do CPC.

Acerca da matéria, segue o que é previsto no Código de Processo Civil, artigo 917 e parágrafos:

“Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

[...]

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; [...]”

 

Sob esse aspecto meritório, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que cabe ao embargante, na petição inicial, indicar o valor que entende correto, devendo apresentar a memória do cálculo quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial.

Confira-se a jurisprudência do STJ, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. 1. Não se pode conhecer da alega ofensa ao art. 910 do CPC/2015, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. A argumentação de que "o 'valor correto' de que trata o artigo 917 seria, portanto, zero" (fl. 130, e-STJ) em conjunto com a defesa da "impossibilidade de se responsabilizar a autarquia, como órgão da administração pública, em arcar com correção monetária e juros de correção" (fl. 131, e-STJ), torna o recurso ininteligível. Não se conhece de Recurso Especial cuja fundamentação seja deficiente. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "os cálculos apresentados pela Exequente obedeceram ao rito do artigo 730 do CPC/73, excluindo a multa do artigo 475-J, conforme determinado no despacho de f. 195 - mov. 20.1 dos autos n. 0015858-91.2012.8.16.0014. Portanto, o título goza de todos os atributos da liquidez, certeza e exigibilidade" (fl. 114, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Precedentes: AgInt no AREsp 1.190.916/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20/03/2018; REsp 1.622.707/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/03/2018; AgInt no AREsp 1002952/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 22/05/2017; AgInt no AREsp 604.930/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 07/03/2017; AgRg no AREsp 224.903/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/02/2016. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1770153/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).”

 

No mesmo sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal:

“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR CORRETO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. EMENDA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Em sede de embargos à execução, a alegação de excesso deve vir arrimada em demonstrativo de cálculo discriminado o valor que o exequente entende correto, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial (Precedentes do STJ). Trata-se de regra exigida tanto na impugnação ao cumprimento de sentença como nos embargos à execução, nos termos dos arts. 525, § 4º e 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015. 2 – Ausente a memória de cálculo, com a indicação do valor que o embargante/executado entende como correto, impõe-se a rejeição liminar dos embargos à execução. 3 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001378-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de julgamento: 08/11/2017).”

 

Dessa forma, no esteio do reiterado entendimento jurisprudencial, entendo que para fins de reforma do valor apresentado no título, faz-se necessária a imediata indicação, pelo exequente, do valor que entende devido, o que não ocorreu no presente caso.

Dessa forma, não merece prosperar a alegação de excesso de execução, porquanto não foi acompanhada do demonstrativo de cálculo indicando exatamente o valor entendido como correto, reservando-se apenas a alegar que o valor cobrado encontra-se em desacordo com a legislação vigente.

Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% , conforme determina o §11º do art. 85 do CPC.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0839444-65.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

M R SOARES EIRELI

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

19/02/2024