TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802428-95.2021.8.18.0037
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DA SILVA CABRAL
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO/ EXCLUÍDO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O contrato de empréstimo consignado contra o qual a Apelante se insurge foi cancelado pelo Banco Apelado e excluído dos proventos de aposentadoria da recorrente antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto.
2. A inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo à Apelante, bem como a inexistência de dano moral indenizável.
3. Apelação Cível conhecida e improvida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802428-95.2021.8.18.0037
Origem:
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DA SILVA CABRAL
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DO ROSARIO DA SILVA CABRAL contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela apelante, em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Na sentença recorrida (id nº 12583488), o Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes, bem como declarou a nulidade da relação jurídica, deixando de condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão da inexistência de dano causado à parte autora; sem custas e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais de apelação (id nº 12583493), a Apelante/autora requer a reforma da sentença, para acolher os pedidos da inicial, com a condenação do Apelado em Danos Morais e devolução em dobro do que foi descontado indevidamente da Apelante com juros e correção monetária. Requer ainda que o requerido seja condenado pelos honorários sucumbenciais, a serem fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Intimada para apresentar as contrarrazões, a parte apelada não se manifestou (Id. 12583497).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator (id.12626650).
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data registrada no sistema.
DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato nº 192880113, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face do suposto desconto mensal incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
Nesse perfil, infere-se que a apelante/autora aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise com o Banco apelado/requerido, que o mesmo encontra-se excluído mas que fora realizado desconto.
Ocorre que, dos documentos existentes nos autos e pela afirmação da autora ena inicial, se evidencia que o contrato contra o qual a Apelante se insurge, qual seja, o contrato nº 192880113, foi excluído do sistema de consignações pelo próprio Banco Apelado. Verifico que a exclusão do mencionado contrato deu-se sem que tivesse sido feito qualquer desconto nos proventos de aposentadoria da ora Apelante em decorrência do referido contrato.
Dito de outra forma, o contrato foi excluído dos proventos da Apelante antes mesmo da ocorrência de qualquer desconto, o que demonstra a ausência de prejuízo à parte recorrente, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco Apelado.
Ora, se o referido contrato foi anulado pelo próprio Banco Apelado, constata-se que o negócio jurídico não se concretizou, não havendo falar em necessidade de decretação de sua nulidade e/ou inexistência, tampouco em repetição de indébito, posto que ele não produziu qualquer efeito jurídico, não ocasionando qualquer desconto indevido nos proventos de aposentadoria da Apelante.
Em consequência, também não há falar em indenização por danos morais, na medida em que não restou configurado o próprio dano, posto que o Banco Apelado diligenciou, tempestivamente, no sentido de cancelar o contrato. Assim, a situação descrita pela Apelante não ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e da vida em sociedade, não configurando dano moral indenizável.
Este, segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, somente se configuraria com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs. V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso.
Daí porque a jurisprudência dos Tribunais Estaduais pátrios têm sido pacífica em armar que, “demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido”.
É o que se vê das seguintes ementas:
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. EMPRÉSTIMO CANCELADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005390-86.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 13.10.2021) (TJPR - RI: 00053908620208160079 Dois Vizinhos 0005390-86.2020.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 13/10/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2021)”
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.(TJ-MS - AC: 08199049620198120001 MS 0819904-96.2019.8.12.0001, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran,Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021)”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data deJulgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021)”
Por estas razões expostas, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de admissibilidade, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o VOTO.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 24/02/2024
0802428-95.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO ROSARIO DA SILVA CABRAL
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação25/02/2024