
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0754825-06.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios, Fazenda Pública]
AGRAVANTE: ELOI PEREIRA DE SOUSA, JOSE FREDERICO DE ALBUQUERQUE FORTES BRITO, LUIS CARDOSO NETO, JOSE EDILSON PIRES DE ALBUQUERQUE, ANTONIO BARBOSA DE SOUSA, JOSE WELLINGTON ALMEIDA CAMPELO, ALUIZIO CUNHA LIMA, JOSE CLODOMAR DE SABOIA, VALDIR GONCALVES DE MACEDO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUE A FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. SEGUIMENTO NEGADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ELÓI PEREIRA DE SOUSA e OUTROS, contra sentença exarada nos autos do “Cumprimento de Sentença” (Processo nº 0804803-22.2019.8.18.0140 – 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.
Na sentença recorrida (Id 24059493 - Pág. 1/2, processo principal), o d. Magistrado de 1º Grau entendeu corretas as contas elaboradas pela Contadoria Judicial, no valor de 652.311,36 (seiscentos e cinquenta e dois mil, trezentos e onze reais e trinta e seis centavos), e, ato contínuo, homologou o cálculo judicial. Ao final, após o transitado em julgado da sentença, determinou a expedição do precatório em favor do exequente.
Irresignado, o exequente interpôs o recurso em epígrafe suscitando em suas razões (Id 7306249), especificamente, a ocorrência de dois erros que comprometem a correção de dois anos após o início da execução da sentença: os juros da poupança foram expostos de maneira incorreta e os honorários recursais foram eliminados do cálculo. Enfim, requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar o ato decisório impugnado.
Intimada, a parte agravada ofereceu suas contrarrazões (Id 7123893), refutando a tese arguida nas razões recursais, e, ao final, pleiteando o seu improvimento, mantendo-se a decisão atacada.
É o que interessa relatar. Decido.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição.
Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Passando à análise do caso em concreto, nota-se que o ato decisório impugnado pelo exequente, em que pese haver homologado o cálculo judicial, extinguiu, de plano, a fase executiva, eis que determinou a expedição do precatório em benefício do exequente.
Assim, contra a sentença que extingue a fase executiva, cabe o recurso de apelação cível, constituindo, inclusive, erro grosseiro, a interposição de agravo de instrumento.
Nesse sentido, impõe-se trazer à baila o entendimento jurisprudencial pátrio, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021)”.
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE EXECUTÓRIA. FIM. DECISÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA Nº 568/STJ. QUITAÇÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A decisão que extingue a execução é impugnável pela via da apelação, configurando erro grosseiro, em casos tais, a interposição de agravo de instrumento, situação que afasta inclusive a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
3. Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai os óbices das Súmulas nºs 83 e 568/STJ.
(…) omissis (...)
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.861.233/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.)”.
Resta, pois, demonstrado que o exequente interpôs recurso incabível contra a sentença que extinguiu a fase de execução, impondo-se, portanto, o seu não conhecimento.
Ademais, não bastassem os fundamentos acima, analisando a lide originária é possível constatar que o exequente sequer comunicou ao r. Juízo de origem a interposição deste recurso, o que, a priori, demonstra a ausência de interesse recursal.
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante o seu não cabimento, outra saída não há, até mesmo por imperativo legal, senão negar-lhe seguimento.
Diante do exposto, sendo incabível este recurso de Agravo de Instrumento contra sentença que extingue a execução, NEGO-LHE seguimento, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 13 de dezembro de 2023.
0754825-06.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFazenda Pública
AutorELOI PEREIRA DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/12/2023