Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801250-69.2020.8.18.0030


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PARCELA CONSÓRCIO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORIAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cerne do presente recurso gravita em torno da análise fática da existência de previsão contratual e da efetiva autorização de contrato de consórcio. 2. Compulsando os autos, em decorrência da análise do contrato colacionado, verifica-se que o consórcio foi devidamente autorizado pelo autor, conforme Termo de Adesão. 3. Verifica-se assim que a Administradora de Consórcio apelada agiu no estrito cumprimento de dever legal, ante a autorização do consumidor quanto a cobrança das parcelas. 4. Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 5. Apelação conhecida Improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801250-69.2020.8.18.0030 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801250-69.2020.8.18.0030

APELANTE: JOSE RIBEIRO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA

APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: AILTON ALVES FERNANDES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PARCELA CONSÓRCIO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORIAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O cerne do presente recurso gravita em torno da análise fática da existência de previsão contratual e da efetiva autorização de contrato de consórcio.

2. Compulsando os autos, em decorrência da análise do contrato colacionado, verifica-se que o consórcio foi devidamente autorizado pelo autor, conforme Termo de Adesão.

3. Verifica-se assim que a Administradora de Consórcio apelada agiu no estrito cumprimento de dever legal, ante a autorização do consumidor quanto a cobrança das parcelas.

4. Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.

5. Apelação conhecida Improvida.

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801250-69.2020.8.18.0030
Origem: 
APELANTE: JOSE RIBEIRO DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA - PI9217-A

APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado do(a) APELADO: AILTON ALVES FERNANDES - GO16854-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ RIBEIRO DE SOUSA, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante em face da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA(Apelada).


Na sentença recorrida o Juízo de piso julgou improcedentes os pedidos do Autor/Apelante, condenou o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios e, por fim, declarou suspensa as referidas obrigações acima.


Em suas razões, o Apelante argumenta que o contrato de consórcio não fora solicitado;que, apesar do contrato ter sido apresentado, neste consta assinatura diferente da que consta nos documentos pessoais; que o pagamento da parcela só comprova a má-fé da apelada. Pede seja reformada a sentença apelada para julgar procedentes os pedidos iniciais.


A parte apelada, devidamente intimada, apresenta as contrarrazões (Id.12298659), pugnando pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo improvimento do presente recurso.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.


Teresina- PI, data registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da presente Apelação eis que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

2. DO MÉRITO

O cerne do presente recurso gravita em torno da análise fática da existência de previsão contratual e da efetiva autorização de contrato de consórcio.

 

Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Outrossim, verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte Autora.

 

Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

 

Aliado a tal entendimento e nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, as tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente solicitadas ou autorizadas pelo cliente:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.(…) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”

 

Compulsando os autos, em decorrência da análise dos documentos acostados, verifica-se que a adesão do apelante ao consórcio fora devidamente autorizado pelo mesmo, conforme Proposta de Adesão (id.12298621).

 

Verifica-se assim que a apelada agiu no estrito cumprimento de dever legal, ante a autorização do consumidor quanto a cobrança das parcelas consorciais.

 

Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos:

 

"Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei"

 

Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico.

 

Assim, tenho que a parte autora é absolutamente capaz e deve arcar com o ônus de sua contratação. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico não é capaz de anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram a realização e a legalidade da adesão ao serviço prestado pela apelada, e das consequentes cobranças dele advindos.

Ademais, não houve prova de inclusão do nome do apelante no cadastro de inadimplentes, ou seja, de nenhum fato que gere a condenação da apelada por danos morais.

 

Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pela parte apelante, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei e que a administradora conseguiu demonstrar a existência do negócio jurídico.

 

3. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, ao tempo em que NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 



Teresina, 24/02/2024

Detalhes

Processo

0801250-69.2020.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOSE RIBEIRO DE SOUSA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

25/02/2024