TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003739-81.2015.8.18.0000
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A, FEDERACAO NACIONAL DAS ASSOCIACOES DO PESSOAL DA CEF
Advogado(s) do reclamante: CAROLINA LOUZADA PETRARCA, JESSICA THUANY DE MOURA LIMA, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
APELADO: CARMELIA DE MELO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: LUARA DE MELO OLIVEIRA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESCISÃO UNILATERAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR PERDAS E DANOS E DANO MORAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL/1916. TEMA/IAC 2. ACOLHIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A pretensão inicial se circunscreve ao pedido de indenização por danos morais em decorrência da suposta ilegalidade da rescisão unilateral de apólice de seguro de vida em grupo, firmada entre a parte autora e a Caixa Seguradora S.A., tendo como estipulante a FENAE. Assim, tendo sido atribuída a responsabilidade por suposto descumprimento do dever de informação acerca da rescisão unilateral da apólice identificada na inicial, deve-se reconhecer a legitimidade passiva da estipulante.
2. Aplica-se o disposto no art. 178, §6º, II do Código Civil de 1916, eis que o fato que motivou o ajuizamento da ação, qual seja, a resilição unilateral de contrato de seguro ocorrera antes da vigência do Código Civil (11 de janeiro de 2003).
3. Tem-se que a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que é de um ano o prazo prescricional para o segurado propor a ação indenizatória em razão da recusa supostamente imotivada da seguradora em renovar seguro de vida em grupo, anterior e automaticamente, renovado nos anos anteriores.
4. Tema IAC 2: “É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916).”
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta pela CAIXA SEGURADORA S/A (Id 5734024, p. 677/723) e por FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – FENAE (Id 5734024, p. 760/798) contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos da “Ação de Reparação por Perdas e Danos c/c Indenização por Danos Morais”, movida por CARMELIA DE MELO OLIVEIRA, ora apelado.
Na inicial (Id 5734023, p. 02/11), a parte autora afirma que, desde o início do vínculo empregatício com a Caixa Econômica, celebrou contrato de vida em grupo com a “SASSE – Companhia nacional de Seguros Gerais”, o qual era atualizado anualmente. Assevera que o pagamento do prêmio se dava de forma mensal, através de desconto em folha de pagamento. Alega, contudo, que em agosto de 2001, quando objetivou obter o pagamento de apólice para os seus beneficiários em razão da ocorrência de sinistro, fora surpreendida com a informação de que ela teria sido cancelada “devido a um desequilíbrio atuarial”.
No mérito, argui que a rescisão contratual ocorreu de forma unilateral sem a observância dos requisitos previstos em lei, especialmente o disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que as cláusulas contratuais que permitem à seguradora ou estipulante resilirem unilateralmente o contrato são nulas, eis que não prevê o contrato igual direito ao consumidor, a rescisão configura ato ilícito, gerando, assim, o dever de indenizar a reclamante por perdas e danos no valor equivalente à apólice e por danos morais.
Enfim, requer a procedência da ação, condenando as requeridas no pagamento das custas judicias e honorários advocatícios.
Na contestação (Id 5734023, p. 99/161), a Caixa Seguradora S.A. suscita, preliminarmente a ocorrência de litispendência, sob o fundamento de que a autora propôs ação de execução de título extrajudicial (contrato de seguro), junto à Justiça Federal (Processo nº 2003.40.00.000007-7 – 4ª Vara Federal), pretendendo compelir a requerida a pagar o valor do capital segurado previsto na mesma apólice de seguro objeto desta demanda. Em sede de prejudicial de mérito, argui a ocorrência da prescrição ânua da demanda.
No mérito, sustenta a ausência de perdas e danos e de dano moral, pois com o término da vigência do seguro, não houve interesse da parte autora na renovação do contrato, além do que o cancelamento da apólice ocorreu de forma regular. Requer, ao final, a improcedência da ação e a condenação da parte autora por litigância de má-fé, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 5734024, p. 189/203) refutando os argumentos levantados pela Caixa Seguradora S.A..
Na Audiência de Instrução e Julgamento, não fora possível a conciliação entre as partes, tendo sido determinada a citação da “FENAE” (Id 5734024, p. 287).
Na Contestação (Id 5734024, p. 305/357) apresentada pela FENAE, fora suscitada a ocorrência da prescrição do direito pretendido na inicial, a sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir. No mérito, argui que o cancelamento da apólice ocorreu legalmente, que não detém poderes para definir e provar o desequilíbrio ou equilíbrio atuarial da apólice de seguros, o que cabe somente à própria seguradora e que inexistem danos morais. Por tais motivos, pleiteia a improcedência do pedido inicial, condenando a Caixa Seguradora a pagar multa processual e a indenizar a FENAE pelas despesas e gastos suportados, nos termos do art. 18, caput, do CPC.
A parte requerente apesentou réplica à contestação apresentada pela FENAE (Id 5734024, p. 491/493).
A Caixa Seguradora peticionou (Id 5734024, p. 505) pleiteando a realização de audiência de instrução a fim de colher o depoimento pessoal da parte autora, bem como o colhimento da preliminar de prescrição.
Na Audiência de Instrução (Id 5734024, p. 646) não fora possível a conciliação entre as partes, tendo sido dispensada a oitiva das testemunhas e demais provas, oportunizando às partes a apresentação de memoriais.
Na sentença (Id 5734024, p. 659/675), o d. Magistrado singular julgou procedente o pedido inicial, condenando os requeridos a pagar vinte mil reais (R$ 20.000,00) a título de danos morais, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em vinte por cento (20%) sobre o valor da causa.
A Caixa Seguradora interpôs Apelação Cível (Id 5734024, p. 677/723) reitera os fundamentos da contestação, requerendo, caso não acatada as matérias preliminares, o provimento do recurso para anular a sentença ante a ausência de fundamentação, e, eventualmente, caso mantida a sentença, requer a reduzida a condenação por danos morais.
A parte autora interpôs Embargos de Declaração (Id 5734024, p. 730/736), o qual fora julgado provido (Sentença Id 5734024, p. 752/756) para, sanando o vício apontado, determinar que a correção do valor indenizatório fixado se iniciasse da data do arbitramento, conforme índices legais estabelecido pela Corregedoria Geral de Justiça, bem como incida juros de mora da data do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ), mantendo-se a sentença nos demais termos.
A FENAE interpôs Apelação Cível (Id 5734024, p. 760/798) suscitando as mesmas matérias preliminares e meritórias suscitadas na contestação. Requer, enfim, o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
A parte autora apresentou suas contrarrazões recursais (Id 9079070) suscitando, preliminarmente, a intempestividade dos recursos interpostos, e, no mérito, requer o improvimento dos apelos, mantendo-se a sentença recorrida.
Encaminhados os autos a este Tribunal, proferi Decisão Monocrática (Id 5734025, p. 293/301) negando seguimento ao recurso interposto pela Caixa Seguradora S.A., conhecendo do apelo interposto pela FENAE.
Interposto Embargos de Declaração (Id 5734025, p. 307) pela Caixa Seguradora S.A. e apresentadas as contrarrazões (Id 5734025, p. 315/329), fora julgado improvido pela 1ª Câmara Especializada Cível (Acórdão Id 5734025, p. 349/357)
Interposto pela Caixa Seguradora S.A. novo Embargos Declaratórios (Id 5734025, p. 365/373) visando a reforma do acórdão supracitado, e decorrido o prazo legal sem a apresentação das contrarrazões, fora negado provimento ao citado recurso, mantendo-se a Decisão Monocrática acima mencionada (Acórdão Id 5734026, p. 27/35).
Certificado o trânsito em julgado do Acórdão supracitado (Certidão Id 5734026, p. 79).
Encaminhados os autos para o Ministério Público do Piauí este informou não ter interesse (Id 5734026, p. 91/93).
Intimadas as partes para tomarem ciência acerca do pedido de substituição processual da Caixa Seguradora S.A. por Caixa Vida e Previdência S.A. (Id 6398725), decorreu o prazo legal sem manifestação.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de se reformar sentença de mérito que condenou, solidariamente, as partes demandadas a pagar em favor da parte autora indenização por danos morais em decorrência de suposta ilegalidade na rescisão unilateral de apólice de seguro de vida em grupo.
DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CAIXA SEGURADORA S.A.
Conforme relatado, a apelação interposta pela Caixa Seguradora S.A. não fora sequer conhecida em razão da intempestividade, conforme Decisão Monocrática Id 5734025, p. 293/301, a qual fora confirmada por este Colegiado após o julgamento de dois Embargos Declaratórios.
É digno de nota que o último Acórdão proferido por esta Câmara Especializada transitou em julgado, restando, portanto, preclusa a matéria.
Por tais motivos, deixo de apreciar as razões do apelo interposto pela Caixa Seguradora S.A.
DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DO PESSOAL DA CEF (FENAE)
Da ilegitimidade passiva da FENAE
Nas razões recursais, a Federação suscita em sede de preliminar a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que figura apenas como estipulante no contrato de seguro entabulado entre a Caixa Seguradora S.A. e a parte autora, sendo, portanto, mera administradora da relação jurídica firmada entre a empresa prestadora de serviços e os servidores a ela associados, nos termos do art. 801, § 1º, do Código Civil. Assim, requer a extinção da ação sem resolução do mérito.
Na espécie, a pretensão inicial se circunscreve ao pedido de indenização por danos morais em decorrência da suposta ilegalidade da rescisão unilateral de apólice de seguro de vida em grupo, firmada entre a parte autora e a Caixa Seguradora S.A., tendo como estipulante a FENAE.
Não trata a matéria em discussão acerca do direito, ou não, a receber determinado seguro em decorrência de sinistro coberto pela apólice de seguro de vida coletivo. A jurisprudência pátria, de fato, segue no sentido de que, neste último caso, a estipulante não detém a responsabilidade pelo pagamento de qualquer indenização securitária.
Contudo, tendo sido atribuída a responsabilidade por suposto descumprimento do dever de informação acerca da rescisão unilateral da apólice identificada na inicial, deve-se reconhecer a legitimidade passiva da estipulante, ora recorrente.
Conforme entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“Civil e processual civil. Seguro em grupo. Estipulante. Legitimidade passiva. Reexame de provas.
- A estipulante age como mera mandatária e, portanto, é parte ilegítima para figurar na ação em que o segurado pretende obter o pagamento da indenização securitária, exceto quando a ela possa ser atribuída a responsabilidade por mal cumprimento do mandato, que acarrete o não pagamento da indenização.
- Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu com base nas provas dos autos que a estipulante deu causa à justa recusa da seguradora ao pagamento da indenização securitária.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 539.822/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/9/2004, DJ de 3/11/2004, p. 200.)”
Como é sabido, a legitimidade deve ser apreciada de acordo com a narrativa contida na peça inicial (“Teoria da Asserção”), onde deverá ser examinada a possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, sendo desnecessário, neste momento, a apreciação do direito material vindicado. Do contrário, apenas poderia ser considerado legítimo para propor a ação judicial aquele que efetivamente comprovasse a titularidade do direito pretendido.
Na espécie, analisando os fatos narrados pela parte autora, ora apelada, assim como as provas carreadas aos autos, em especial o “Certificado Individual – Seguro de Vida em Grupo”, Apólice 93010000890 (Id 5734023, p. 17) e os “Demonstrativos de Pagamento” (Id 5734023, p. 21/69), é possível constatar que, de fato, desde outubro/1993 existe a cobrança de um seguro, denominado “Seguro Preferencial Vida Plus”, incidindo sobre seus vencimentos um “prêmio” pago à Seguradora vinculada à Caixa Previdência S.A., tendo como estipulante a FENAE.
Não bastasse isso, a parte autora comprova que a FENAE lhe encaminhou correspondência informando acerca do cancelamento da referida apólice de seguro (Id 5734023, p. 19).
Assim, considerando tais elementos, resta inequívoca a legitimidade passiva da FENAE, não subsistindo as alegações preliminarmente expostas nas suas razões recursais.
Diante do exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada na Apelação.
Da prescrição
Defende a parte apelante a ocorrência da prescrição, devendo-se aplicar a prescrição ânua do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 206, § 1º, II, do CC/2002), às ações do segurado, participante de seguro de vida, que postula indenização por danos morais contra a seguradora.
Nas contrarrazões, defende a parte autora/apelada que deve ser observada o prazo prescricional de cinco (05) anos previsto no Código de Defesa do Consumidor, eis que a ação inicial pretende o ressarcimento pelo defeito do serviço prestado pelas partes requeridas que, enquanto administradora do plano, não foram competentes na gestão do seguro de vida a ponto de rescindir, coercitiva e unilateralmente, o contrato.
Ocorre que, analisando a ação originária é possível observar que a parte autora argui que mantinha com a seguradora demandada um contrato de seguro de vida em grupo, pagando, durando vários anos, o respectivo prêmio. Assevera, ainda, que em agosto de 2001, ao tentar obter o seguro quando da ocorrência de suposto sinistro, fora surpreendida com uma correspondência informando que a apólice seria cancelada em razão de “um desequilíbrio atuarial” do seguro contratado. Considerando ser ilícita a resilição unilateral, pleiteia a condenação da seguradora no pagamento de indenização por dano moral no valor da apólice do seguro, pois, segundo seu entendimento, seria referida quantia a que deixou de perceber em razão do ato nominado ilícito.
Vê-se que a causa de pedir próxima é o fato de ter havido a rescisão unilateral de contrato de seguro de vida em grupo que afirma a parte autora haver sido pago durante anos consecutivos, e ao tentar obter o pagamento da indenização, fora surpreendida com o ato que afirma ser ilícito. Quanto à causa de pedir remota (fundamentos jurídicos), a parte requerente afirma que o Código Civil só admite a resilição unilateral do contrato nos casos expressamente previstos em lei e em casos excepcionais, devendo constar expressamente no ajuste contratual tal previsão, o que não fora demonstrado pelas partes demandadas. Argui, ainda, que se aplica ao caso em concreto o Código de Defesa do Consumidor, eis que se afigura relação de consumo entre as partes.
De fato, assiste razão à parte apelante.
Aplica-se à espécie, o disposto no art. 178, §6º, II do Código Civil de 1916, eis que o fato que motivou o ajuizamento da ação, qual seja, a resilição unilateral, ocorrera em agosto de 2001, portanto, antes da vigência do Código Civil (11 de janeiro de 2003).
Assim versa o citado dispositivo, vejamos:
“Art. 178. Prescreve:
§ 6o Em um ano:
II - a pretensão do segurado contra o segurador e vice versa, se o fato que a autoriza se verificar no país, contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato. (art. 178, §7º, nº V)”
Analisando detidamente o dispositivo acima, verifica-se que ele se aplica a este caso, pois a demanda indenizatória decorre da recusa supostamente imotivada da seguradora, ocorrida em agosto de 2001, em renovar seguro de vida em grupo cuja apólice fora, anterior e automaticamente, renovada desde setembro de 1993 (Id 5734023, p. 17).
Não cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em concreto, haja vista que há disposição específica no Código Civil acerca da relação jurídica firmada entre segurado e segurador (contrato de seguro).
Trata-se, pois, do suposto descumprimento de inequívoco contrato de seguro, aplicando-se a prescrição ânua, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, cujos arestos se seguem:
“AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO ANUAL. JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. O v. acórdão embargado fez incidir o prazo prescricional trienal à pretensão indenizatória surgida da recusa imotivada de operadora de seguro de vida em grupo em renovar a apólice após anteriores sucessivas renovações, enquanto o acórdão paradigma, ao revés, adotou o prazo prescricional anual.
2. No mesmo sentido do acórdão paradigma, verifica-se que "a atual jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que é de um ano o prazo prescricional para o segurado participante de apólice de seguro de vida em grupo propor ação de indenização por danos morais decorrentes da recusa da seguradora em renovar o contrato" (AgRg nos EREsp 1.394.679/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/9/2014, DJe de 1º/10/2014).
3. Embargos de divergência acolhidos para dar provimento ao recurso especial. (EREsp n. 1.415.882/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 23/8/2022.)”
“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO ÂNUAL 1. "A atual jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que é de um ano o prazo prescricional para o segurado participante de apólice de seguro de vida em grupo propor ação de indenização por danos morais decorrentes da recusa da seguradora em renovar o contrato" (AgRg nos EREsp 1394679/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/9/2014, DJe 1º/10/2014).
2. Agravo interno e recurso especial providos. (AgInt no REsp n. 1.627.197/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 7/12/2020.)”
Ademais, existe tese firmada em sede de Incidente de Assunção de Competência, quando do julgamento do REsp nº 1.303.374/ES, julgado, em 30.11.2021, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (TEMA/IAC 2), nos seguintes termos:
“É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916).”
Constata-se, através das provas juntadas aos autos, que o valor do seguro era descontado no contracheque da parte apelada, sendo que os descontos não mais incidiriam sobre seus vencimentos a partir de 1º de outubro de 2001, conforme comunicado à parte autora (Id 5734023, p. 19). Contudo, a ação originária somente fora ajuizada em 24.04.2006, portanto, mais de quatro anos e seis meses após o mencionado cancelamento da apólice.
Não se pode conceber que a parte apelada receba todos os meses seu contracheque e não saiba dos descontos que são nele efetuados. Assim, entendo que a incidência do prazo prescricional teve início em outubro de 2001, quando recebeu seu contracheque referente a setembro de 2001, tendo este prazo sido implementado em outubro de 2002, um ano após cessarem os descontos referentes à apólice objeto da presente lide. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição ânua.
Nesse sentido também vem decidindo esta Primeira Câmara Especializada Cível, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA. FALÊNCIA DE PROVAS. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO APELADO. ACOLHIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO PELO SEGURADO. CESSAÇÃO DE DESCONTOS DA MENSALIDADE NOS SEUS VENCIMENTOS. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 178,§ 6º, II, DO CC/1916. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 101, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Não se evidencia, nos autos, elementos probatórios suficientes para aferir se a citação da Apelante, pelos Correios, foi remetida sem os documentos exigidos por lei, principalmente, levando-se em consideração que o ofício expedido pelo Cartório faz menção expressa à juntada da cópia da petição inicial, ratificada, também, na declaração de conteúdo do aviso de recebimento (fls. 47/8). II- E, não obstante tenha recebido a citação supostamente eivada de vício em 14/11/2007, a Apelante deixou para suscitar a sua existência quase 05 (cinco) meses depois (03/04/2008 – fls. 50), e sem trazer à colação qualquer elemento probatório apto a infirmar a sua validade, deixando, com isso, de cumprir dever processual indispensável ao reconhecimento da sua pretensão, consoante se infere do art. 333, I, do CPC, razão porque deve ser rejeitada a preliminar de nulidade de citação, à míngua de provas. III- Analisando-se o acervo probatório trazido à colação, constata-se que a relação existente entre as partes é regida pelo contrato de seguro de vida em grupo - Seguro Preferencial Vida Plus, que tem como estipulante a Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal – FENAE, ao qual o Apelado aderiu na condição de segurado, consoante disposições constantes no Certificado Individual, onde consta o resumo das condições especiais. IV- Vê-se, in casu, que o Apelado aderiu ao contrato de seguro, permanecendo no mesmo na qualidade de segurado, devido ao vínculo que possuía com a FENAE, concordando e tendo ciência, desde sua adesão, de que as comunicações a respeito da aludida Apólice seriam enviadas à Estipulante, conforme disposição contratual expressa. V- Extrai-se, ainda, dos autos, notadamente das declarações do Apelado em sua exordial (fls. 03) e dos documentos anexados (fls. 29 à 36), que o desconto do valor da parcela do seguro era realizado diretamente no Aviso de Crédito/Demonstrativo de Pagamento (contracheques) do mesmo, e, apesar de não terem sido acostados pelas partes os Avisos de Recebimento ou qualquer recibo que comprovassem o envio das comunicações relativas ao cancelamento da apólice à FENAE ou ao Apelado, mas confrontando-se as informações prestadas, em suas manifestações com o acervo probatório existente, chega-se à ilação de que o Recorrido teve ciência do cancelamento da Apólice do Contrato de Seguro Preferencial Vida Plus, quando cessou o desconto da mensalidade do mesmo em seus proventos. VI- Tem-se que a jurisprudência do STJ é assente que o termo inicial se dá pela ciência inequívoca do fato pelo segurado, e constatado, pois, que a relação securitária é contratual e que a ciência inequívoca, pelo Apelado, do cancelamento ou término da vigência do contrato de seguro se deu a partir da cessação do desconto da mensalidade do mesmo nos seus vencimentos, forçoso reconhecer que sua pretensão cominatória tem como lapso prescricional o período de 01 (um) ano, conforme disposto no art. 178, §6º, II, do CC/1916, já que o fato ocorreu no ano de 2001, porquanto ainda na vigência do citado Codex. VII- Isto posto, dadas as circunstâncias fático-processuais, há de se convir que foi alcançada pela prescrição a pretensão do Apelado de manutenção da vigência da Apólice do contrato de seguro de vida, ou sua conversão em perdas e danos, vez que a Ação arrimada em tais fundamentos deveria ter sido proposta até 30.09.2002, e, não em 18.08.2006, como se verifica nos autos. VIII- Apelação Cível conhecida, para rejeitar a preliminar de nulidade da citação, e, no mérito, para reconhecer a prescrição, reformando a sentença de 1º Grau, extinguindo o feito de origem, nos termos do art. 269, IV, do CPC, condenando o Apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) no valor da causa. IX- Decisão por votação unânime. X- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios. (AC nº 2008.0001.003892-0. Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. 1ª Câmara Especializada Cível. Julgamento em 30/11/2011)(Grifo nosso)”
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. AÇÃO DE INDENIZAÇÂO. RELAÇÃO CONTRATUAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO ÂNUA – ART. 178, §6º, II, CÓDIGO CIVIL/1916. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA. 1. A apelante sustenta, em sede preliminar, manifesta incidência do instituto da prescrição, uma vez que o fato objeto da demanda não foi renovado e a ação só foi promovida 5 (cinco) anos depois. Assevera que o prazo da prescrição é de 1 (um) ano e não pode ser olvidado, haja vista sua plena aplicabilidade a casos como o presente e que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, mas o Código Civil. 1. Para definir a presente questão, há de se perquirir se a relação existente entre apelante e a apelada é contratual ou extracontratual. 2. Nesse diapasão, verifica-se que se trata de contrato de seguros em grupo, segundo a apólice acostada nos autos, e mais, contém a existência de cláusula de vigência de 01 (um) ano. 3. Logo, trata-se de relação contratual e não extracontratual, pois que a estipulante, no caso, a apelada teve efetivo conhecimento da resolução securitária. 4. Por isso, a prescrição consiste na perda da pretensão, em virtude da inércia do seu titular no prazo previsto em lei. No caso, aplica-se o art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 ou art. 206, § 1º, II, "b", do CC/02, os quais preveem que a ação do segurado contra o segurador prescreve em um ano, contado do dia em que se tiver conhecimento do fato gerador da pretensão. 5. Recurso conhecido e provido. (AC nº 2010.0001.001988-9. Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes. 1ª Câmara Especializada Cível. Julgamento em 19/01/2011)”
Por tudo isto, tendo em vista que a ação fora ajuizada quando já implementado o prazo prescricional para o exercício do direito de ação, deve ser extinto o presente feito com julgamento do mérito, a teor do que estabelece o art. 269, inciso VI do CPC, tendo em vista que a parte apelada deixou transcorrer in albis o lapso temporal para o ingresso da pretensão a que faria jus a parte autora/apelada, devendo ser reformada a sentença vergastada, pelo menos no que tange à parte apelante (FENAE).
Portanto, cumpre reformar a sentença em relação à FENAE, extinguindo o feito com relação ao mérito, diante do acolhimento da preliminar de prescrição, restando prejudicada a análise do mérito.
DIANTE DO EXPOSTO, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO da Apelação Cível interposta pela FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – FENAE, para, reformando a sentença recorrida, reconhecer a prescrição do direito de ação da parte autora em relação à apelante, extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
É o voto.
Teresina, 28/02/2024
0003739-81.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuCARMELIA DE MELO OLIVEIRA
Publicação23/03/2024