
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0750555-02.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [CND/Certidão Negativa de Débito]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: DICOREL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA EM JULGADO NA ORIGEM, ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. PREJUDICIALIDADE CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO.
1. O agravo de instrumento em exame foi interposto contra a decisão que deferiu a liminar pleiteada pela parte autora/agravada para determinar que a Autoridade Impetrada se abstenha de impor à Impetrante exigências indevidas para o registro da alteração do contrato social da empresa, notadamente em decorrência do inadimplemento de tributos, procedendo-se com o registro de todas as alterações contratuais pendentes, em especial os dois últimos aditivos (02 e 03) junto à Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, que correspondem respectivamente aos atos de entrada do novo sócio, RAPHAEL BENVINDO TAVARES, portador do CPF n. 017.862.693-76, e saída do sócio JOSÉ CELESMAR BERTULINO, CPF n. 130.800.754-04, no quadro social da empresa.
2. Ocorre que após a interposição deste recurso, o Juízo a quo concedeu a segurança pleiteada para confirmar a liminar concedida,
3. Diante desse novo panorama, reconhece-se a perda superveniente do objeto recursal.
4. Recurso não conhecido por ausência superveniente do interesse recursal.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto Pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA – PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (processo nº 0837402-09.2022.8.18.0140) ajuizada pela parte agravada, DICOREL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
O magistrado a quo proferiu decisão deferindo a liminar pleiteada pela parte autora/agravada para determinar que a Autoridade Impetrada se abstenha de impor à Impetrante exigências indevidas para o registro da alteração do contrato social da empresa, notadamente em decorrência do inadimplemento de tributos, procedendo-se com o registro de todas as alterações contratuais pendentes, em especial os dois últimos aditivos (02 e 03) junto à Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, que correspondem respectivamente aos atos de entrada do novo sócio, RAPHAEL BENVINDO TAVARES, portador do CPF n. 017.862.693-76, e saída do sócio JOSÉ CELESMAR BERTULINO, CPF n. 130.800.754-04, no quadro social da empresa.
Aduz a parte agravante: inadequação da via eleita, impossibilidade de mandado de segurança contra lei em tese, ausência de direito líquido e certo e ausência de ato administrativo ilegal ou abusivo violador de direitos da impetrante, impossibilidade de medida liminar que resulte em situação de fato irreversível e que esgote no todo ou em parte o pedido principal.
Requer a concessão do efeito suspensivo para que suspenda a decisão agravada.
Em decisão (id.9904158) foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal.
Contrarrazões da parte agravada (id.11215537) pugnando pela manutenção da decisão agravada.
Parecer do Ministério Público, (id.13213764), pelo conhecimento e improvimento ao recurso de agravo de instrumento e pela manutenção da decisão liminar, para que a autoridade coatora se abstenha de impor ao Agravado exigência para o registro da alteração do contrato social da empresa em decorrência do inadimplemento de tributos.
É o Relatório.
DECIDO.
Consoante se depreende dos autos, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento visava a reforma a decisão agravada e a concessão da tutela recursal, a fim de que houvesse a suspensão da decisão recorrida e ao final, a denegação da segurança, a fim de evitar lesão grave e de difícil reparação para a parte agravante.
Em que pesem as alegações da parte agravante, destaco que, nos termos do art. 1º, da Lei 12.016/09, deverá ser concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Ainda neste mesmo trilhar, preceitua o art. 5º, inciso LXIX, da CF/88. Paralelo a isso, o art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, determina que não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens a pagamento de qualquer natureza.
Contudo, tal enunciado não se aplica à temática em apreço, haja vista que o que o Agravado pleiteia não é a compensação de créditos tributários, mas sim, que as possíveis dívidas da sócia entrante não sejam óbice ao registro de alteração contratual.Portanto, completamente cabível, no presente caso, a impetração do Mandado de Segurança.
Assim, ultrapassado esse argumento, da parte agravante, ressalto, que em consulta ao sistema PJe, nos autos principais (processo nº.0837402-09.2022.8.18.0140), constatei que o referido processo que originou o presente Agravo de Instrumento já foi julgado, conforme decisão contida (id.50350850), no seguinte sentido:
{...}
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada para confirmar a liminar concedida, expedindo ordem definitiva para que o impetrado se abstenha de impor à Impetrante exigências indevidas para o registro da alteração do contrato social da empresa, notadamente em decorrência do inadimplemento de tributos, procedendo-se com o registro de todas as alterações contratuais pendentes, em especial os dois últimos aditivos (02 e 03) junto à Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, que correspondem respectivamente aos atos de entrada do novo sócio, RAPHAEL BENVINDO TAVARES, portador do CPF n. 017.862.693-76, e saída do sócio JOSÉ CELESMAR BERTULINO, CPF n. 130.800.754-04, no quadro social da empresa.(grifo nosso).
Sem honorários advocatícios, ex vi das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Custas processuais pela impetrada.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
{...}
Assim, inequívoco, portanto, o esvaziamento do objeto do presente agravo, entendimento, corroborando pelo seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. A prolação de sentença no feito de origem implica na perda de objeto do agravo de instrumento. Recurso não conhecido, visto que prejudicado, na forma do artigo 932, III do CPC. (TJ-RJ - AI: 00182065720238190000 202300226645, Relator: Des(a). ROSSIDELIO LOPES, Data de Julgamento: 16/09/2023, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA, Data de Publicação: 19/09/2023).
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS.NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, na qual se pretende a manutenção do contrato de plano de saúde. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no TP: 3668 SP 2021/0347845-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). (Grifei).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Alves da Silva ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0830308-26.2022.8.15.0000 AGRAVANTE: GILMAR FRANCA SOARES Advogado do (a) AGRAVANTE: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237-A AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO. PERDA DO OBJETO DO INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A sentença proferida e publicada na origem, antes do julgamento do agravo de instrumento, torna-o prejudicado, pela perda superveniente do objeto. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. Acorda a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em negar provimento ao recurso interposto, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.(TJ-PB - AI: 08303082620228150000, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível)
Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0750555-02.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCND/Certidão Negativa de Débito
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDICOREL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
Publicação13/12/2023