TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750978-59.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: ANA HELOISA DE CASTRO MACEDO PAES
Advogado(s) do reclamado: HELLEN CRISTINA DE CASTRO MACEDO PAES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO JUÍZO A QUO. DECISÃO QUE DETERMINOU A MATRICULA DE ALUNO. REQUISITOS DE TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
1. Estando comprovado o atendimento aos pressupostos legais que autorizam o deferimento da medida initio litis reclamada no juízo a quo, e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, deve ser mantida a decisão.
2. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750978-59.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
AGRAVADO: ANA HELOISA DE CASTRO MACEDO PAES
Advogado do(a) AGRAVADO: HELLEN CRISTINA DE CASTRO MACEDO PAES - PI15728-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada que lhe propõe Ana Heloísa de Castro Macêdo Paes, ora agravada.
A decisão, resumidamente, consiste em conceder a tutela de urgência para determinar ao agravante que promova a matrícula da agravada, no semestre 2023.1, bem como suspenda as cobranças discutidas nos autos com a rubrica “cobrança bolsa judicial Covid-19”, até a apuração do quantum efetivamente devido. Determinou, ainda, que a agravada realize o depósito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, do valor do reembolso incontroverso, no importe de R$ 6.018,69 (seis mil e dezoito reais e sessenta e nove centavos), sob pena de revogação da tutela de urgência deferida. Ressaltou, ainda, que, em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Inconformado, o agravante, em suma e antes de clamar pela concessão da tutela recursal de urgência, com o posterior provimento do recurso, alega: i) que a agravada está devidamente matriculada, conforme a documentação acostada ao caderno processual; ii) que a agravada foi beneficiada com descontos da bolsa COVID, por meio da decisão proferida nos autos do Processo nº 0809309-70.2021.8.18.0140, referente ao ano letivo de 2021; iii) que sobreveio sentença de mérito de improcedência, com a revogação de liminar, de modo que o débito perfaz o valor de R$ 33.634,56; iv) que o Regimento Interno prevê expressamente a impossibilidade de rematrícula de aluno inadimplente; v) que, diante do exposto, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para que, no mérito, seja revogada a decisão recorrida.
Tutela recursal de urgência denegada.
A agravada, respondendo, diz, em suma, que a manutenção da decisão vergastada neste recurso é medida que se impõe, porque a suspensão lhe trará prejuízos aos seus estudos.
Explica que a sua probabilidade do direito encontra sua clara caracterização ante todo o esforço fático-jurídico exposto, demonstrando a partir dos fatores efetivamente demonstrados, quais sejam: a sua total adimplência junto à agravante e as garantias constantes da Lei nº 9.870/99. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, segundo se viu, de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência, reclamada na mencionada ação, para determinar que a agravada promovesse a matrícula da agravada, no semestre 2023.1, bem como que suspendesse as cobranças discutidas nos autos com a rubrica “cobrança bolsa judicial Covid-19”, até a apuração do quantum efetivamente devido. Assevere-se de logo que não lhe assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.
Com efeito, verifica-se, conforme asseverado na decisão recorrida, que o débito devido pela agravada foi parcelado, restando, apenas o pagamento da quantia de R$ 6.018,69. Ademais, foi determinado que a agravada efetuasse o depósito do valor incontroverso, até a apuração do quantum devido. Deste modo, mostra-se razoável que a aluna seja devidamente matriculada, não podendo a parte sofrer prejuízo acadêmico, enquanto sejam dirimidas as controvérsias discutidas na ação.
Sobre o assunto em debate, veja-se, ainda, ementa de julgado oriundo do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Declaratória de Conclusão de Disciplina. Contrato de Prestação de Serviços Educacionais. DECISÃO que deferiu o pedido de tutela de urgência. INCONFORMISMO da demandada deduzido no Recurso. EXAME: Aluno demandante que pugna pela efetivação de sua matrícula integral na grade do 9º Semestre do Curso em questão, com a liberação de seu ingresso para cursar as disciplinas indicadas. Demonstração de elementos que evidenciam a probabilidade do direito. Requisitos autorizadores da medida cautelar bem configurados. Inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil. Concessão da tutela que no caso não implica prejuízo a qualquer das partes e que evita risco ao resultado útil do processo. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2042831-63.2022.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022).
Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.
Teresina, 29/02/2024
0750978-59.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuANA HELOISA DE CASTRO MACEDO PAES
Publicação29/02/2024