Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0750978-59.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO JUÍZO A QUO. DECISÃO QUE DETERMINOU A MATRICULA DE ALUNO. REQUISITOS DE TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Estando comprovado o atendimento aos pressupostos legais que autorizam o deferimento da medida initio litis reclamada no juízo a quo, e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, deve ser mantida a decisão. 2. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750978-59.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750978-59.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS

AGRAVADO: ANA HELOISA DE CASTRO MACEDO PAES

Advogado(s) do reclamado: HELLEN CRISTINA DE CASTRO MACEDO PAES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO JUÍZO A QUO. DECISÃO QUE DETERMINOU A MATRICULA DE ALUNO. REQUISITOS DE TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.

1. Estando comprovado o atendimento aos pressupostos legais que autorizam o deferimento da medida initio litis reclamada no juízo a quo, e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, deve ser mantida a decisão.

2. Agravo não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750978-59.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A

AGRAVADO: ANA HELOISA DE CASTRO MACEDO PAES
Advogado do(a) AGRAVADO: HELLEN CRISTINA DE CASTRO MACEDO PAES - PI15728-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada que lhe propõe Ana Heloísa de Castro Macêdo Paes, ora agravada.

A decisão, resumidamente, consiste em conceder a tutela de urgência para determinar ao agravante que promova a matrícula da agravada, no semestre 2023.1, bem como suspenda as cobranças discutidas nos autos com a rubrica “cobrança bolsa judicial Covid-19”, até a apuração do quantum efetivamente devido. Determinou, ainda, que a agravada realize o depósito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, do valor do reembolso incontroverso, no importe de R$ 6.018,69 (seis mil e dezoito reais e sessenta e nove centavos), sob pena de revogação da tutela de urgência deferida. Ressaltou, ainda, que, em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Inconformado, o agravante, em suma e antes de clamar pela concessão da tutela recursal de urgência, com o posterior provimento do recurso, alega: i) que a agravada está devidamente matriculada, conforme a documentação acostada ao caderno processual; ii) que a agravada foi beneficiada com descontos da bolsa COVID, por meio da decisão proferida nos autos do Processo nº 0809309-70.2021.8.18.0140, referente ao ano letivo de 2021; iii) que sobreveio sentença de mérito de improcedência, com a revogação de liminar, de modo que o débito perfaz o valor de R$ 33.634,56; iv) que o Regimento Interno prevê expressamente a impossibilidade de rematrícula de aluno inadimplente; v) que, diante do exposto, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para que, no mérito, seja revogada a decisão recorrida.

Tutela recursal de urgência denegada.

A agravada, respondendo, diz, em suma, que a manutenção da decisão vergastada neste recurso é medida que se impõe, porque a suspensão lhe trará prejuízos aos seus estudos.

Explica que a sua probabilidade do direito encontra sua clara caracterização ante todo o esforço fático-jurídico exposto, demonstrando a partir dos fatores efetivamente demonstrados, quais sejam: a sua total adimplência junto à agravante e as garantias constantes da Lei nº 9.870/99. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, segundo se viu, de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência, reclamada na mencionada ação, para determinar que a agravada promovesse a matrícula da agravada, no semestre 2023.1, bem como que suspendesse as cobranças discutidas nos autos com a rubrica “cobrança bolsa judicial Covid-19”, até a apuração do quantum efetivamente devido. Assevere-se de logo que não lhe assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.

Com efeito, verifica-se, conforme asseverado na decisão recorrida, que o débito devido pela agravada foi parcelado, restando, apenas o pagamento da quantia de R$ 6.018,69. Ademais, foi determinado que a agravada efetuasse o depósito do valor incontroverso, até a apuração do quantum devido. Deste modo, mostra-se razoável que a aluna seja devidamente matriculada, não podendo a parte sofrer prejuízo acadêmico, enquanto sejam dirimidas as controvérsias discutidas na ação.

Sobre o assunto em debate, veja-se, ainda, ementa de julgado oriundo do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Declaratória de Conclusão de Disciplina. Contrato de Prestação de Serviços Educacionais. DECISÃO que deferiu o pedido de tutela de urgência. INCONFORMISMO da demandada deduzido no Recurso. EXAME: Aluno demandante que pugna pela efetivação de sua matrícula integral na grade do 9º Semestre do Curso em questão, com a liberação de seu ingresso para cursar as disciplinas indicadas. Demonstração de elementos que evidenciam a probabilidade do direito. Requisitos autorizadores da medida cautelar bem configurados. Inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil. Concessão da tutela que no caso não implica prejuízo a qualquer das partes e que evita risco ao resultado útil do processo. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2042831-63.2022.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022).

 

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.

 

 

 

 



Teresina, 29/02/2024

Detalhes

Processo

0750978-59.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

ANA HELOISA DE CASTRO MACEDO PAES

Publicação

29/02/2024